Convênio ICMS nº 21 de 21/03/1997


 Publicado no DOU em 25 mar 1997


Revoga dispositivo e prorroga disposições do Convênio ICMS 52/1991, de 26.09.1991, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revogada a Cláusula terceira. do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991.

2 - Cláusula segunda. Ficam prorrogadas para 30 de abril de 1998, as demais disposições do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1997.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.