Convênio ICMS nº 67 de 25/07/1997


 Publicado no DOU em 5 ago 1997


Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outra providência.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas como seguem as disposições contidas:

I - até 30 de setembro de 1997:

a) no Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990;

b) no Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992;

II - até 31 de dezembro de 1997:

a) no Convênio ICMS 16/1991, de 25 de junho de 1991;

b) no Convênio ICMS 97/1992, de 25 de setembro de 1992;

c) no Convênio ICMS 142/1992, de 15 de dezembro de 1992;

d) no Convênio ICMS 155/1992, de 15 de dezembro de 1992;

e) no Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993;

f) no Convênio ICMS 31/1993, de 30 de abril de 1993;

g) no Convênio ICMS 37/1993, de 30 de abril de 1993;

h) no Convênio ICMS 38/1993, de 30 de abril de 1993;

i) no Convênio ICMS 115/1993, de 9 de dezembro de 1993;

j) no Convênio ICMS 14/1994, de 29 de março de 1994;

k) no Convênio ICMS 59/1994, de 30 de junho de 1994;

l) no Convênio ICMS 11/1995, de 4 de abril de 1995;

m) no Convênio ICMS 52/1995, de 28 de junho de 1995;

n) no Convênio ICMS 20/1996, de 22 de março de 1996;

o) no Convênio ICMS 33/1996, de 31 de maio de 1996;

p) no Convênio ICMS 94/1996, de 13 de dezembro de 1996.

q) no Convênio ICMS 74/1990, de 12 de dezembro de 1990;

r) no Convênio ICMS 39/1991, de 7 de agosto de 1991;

s) no Convênio ICMS 02/1992, de 26 de março de 1992

t) no Convênio ICMS 123/1992, de 25 de setembro de 1992;

u) no Convênio ICMS 108/1993, de 10 de setembro de 1993;

v) no Convênio ICMS 43/1994, de 29 de março de 1994;

x) no Convênio ICMS 32/1995, de 4 de abril de 1995;

y) no Convênio ICMS 62/1996, de 13 de setembro de 1996;

w) no Convênio ICMS 118/1996, de 13 de dezembro de 1996.

z) o Convênio ICMS 78/1992, de 30 de julho de 1992;

2 - Cláusula segunda. Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.