Convênio ICMS Nº 9 DE 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 80 DE 1993 que acrescenta o Estado do Espírito Santo as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 150 DE 1994 que acrescenta o Estado de Minas Gerais as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 06 DE 1995  que acrescenta os Estados do Amapá e do Pará as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 67 DE 1997 que acrescenta o Estado da Paraíba as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 110 DE 1997 que exclui os Estados do Amazonas, Goias, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Santa Catarina e Tocantins das disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 13 DE 1998 que acrescenta os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 94 DE 1998 que acrescenta o Estado do Amazonas as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 44 DE 2001 que acrescenta os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraná as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 116 DE 2001 que exclui os Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina das disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 120 DE 2001, que acrescenta o Estado do Mato Grosso as disposições deste Convênio, bem como convalidou os procedimentos adotados até a vigência do citado Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 65 DE 2003 que exclui os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul das disposições deste Convênio.

- Este Convênio foi prorrogado até 31.07.04 pelo Convênio ICMS Nº 120 DE 2003.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 130 DE 2003 que exclui o Estado do Distrito Federal das disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 91 DE 28/09/2012 que exclui os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo das disposições deste Convênio.

Este Convênio foi prorrogado, até 31.12.14, pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 2012.

Nota Legis Web: Ver Convênio ICMS Nº 91 DE 28/09/2012 que excluí o Estado do Amazonas das disposições deste protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 103 DE 30/08/2013 que a partir da data da sua ratificação nacional reinclui o Estado de São Paulo as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 21/03/2014).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.