Convênio ICMS nº 44 de 06/07/2001


 Publicado no DOU em 12 jul 2001


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraná ao Convênio ICMS 09/93, de 30.04.1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.


Impostos e Alíquotas por NCM

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraná incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Paraná, entre 27 de março de 2001 até a data da entrada em vigor deste convênio, relacionados com as disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, no tocante à redução da base de cálculo do ICMS.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.