Convênio ICMS nº 17 de 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 24/1985, de 27.06.1985, para incluir outros brotos usados na alimentação humana entre os produtos hortifrutícolas beneficiados com a isenção.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICM 24/1985, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam acrescentados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.