Convênio ICMS nº 55 de 06/07/2001


 Publicado no DOU em 12 jul 2001


Altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS 75/97, de 25.07.1997, que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.


Filtro de Busca Avançada

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997:

"Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS."

2 - Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2002 as disposições do Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002 o disposto no inciso II do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997.