Convênio ICMS nº 76 de 26/10/1995


 Publicado no DOU em 30 out 1995


Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS nº 03/1990, de 30.05.1990, que isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1995, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/1990, de 30 de maio de 1990, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal."

2 - Cláusula segunda. Para cumprimento do disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/1990, de 30 de maio de 1990, acrescentado por este Convênio, até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Entrada em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de acordo com a autorização constante do inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 03/1994, de 29 de setembro de 1994.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.