Lei Nº 4189 DE 29/09/2003


 Publicado no DOE - RJ em 30 set 2003


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE VIEREM A INVESTIR NAS REGIÕES NORTE-NOROESTE FLUMINENSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais condicionais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro que impliquem investimento fixo igual ou superior a 250.000 UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.

§ 1º - Para efeito desta Lei, as Regiões Norte-Noroeste Fluminenses a que se refere o "caput" deste artigo compreendem os municípios integrantes das Regiões de Governo Norte e Noroeste definidas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro - CIDE.

§ 2º - Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.

§ 3º - Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

§ 4º - Não poderão receber os incentivos previstos nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.

Art. 2º Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir relacionados:

I - concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações - ICMS;

II - diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, conforme a seguir:

a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas nesta alínea.

§ 1º - No que tange às importações, os incentivos fiscais previstos nas alíneas "a" e "d" do inciso II do "caput" deste artigo somente poderão ser concedidos às empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.

§ 2º - Os incentivos fiscais previstos no "caput" deste artigo deverão vigorar por tempo sugerido pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 3º desta Lei.

Art. 3º Fica criada uma Comissão de Avaliação constituída pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET;

II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão - SEPCG;

V - Secretaria de Estado da Receita - SER;

VI - Secretaria de Estado de Finanças - SEF;

VII - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;

VIII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETR;

IX - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

X - Associação Comercial do Município envolvido pelo projeto de implantação ou expansão;

XI - Representante da Prefeitura envolvida pelo projeto de implantação ou expansão.

§ 1º - Além dos integrantes a que se refere o "caput" deste artigo, o Presidente da Comissão de Avaliação poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades privadas, para colaborar na análise dos pleitos e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.

§ 2º - A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 3º - A Comissão deliberará por, no mínimo, 4 (quatro) membros, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º - A Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação será exercida pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN que, além de suas funções burocráticas, deverá elaborar o modelo de Carta-Consulta e orientar os interessados quanto a seu preenchimento.

§ 5º - Os órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo deverão indicar seus representantes - efetivo e suplente, ao Presidente da Comissão de Avaliação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 4º Compete à Comissão de Avaliação:

I - apreciar todos os pedidos de concessão de benefícios fiscais que lhe forem encaminhados pela Secretaria Executiva, emitindo parecer conclusivo;

II - fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos beneficiários;

III - efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo concedido, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios de concessão e sua permanente adequação aos objetivos que nortearam sua instituição;

IV - propor, ao Chefe do Poder Executivo, a revogação ou declaração de nulidade dos efeitos de ato de concessão do benefício fiscal, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários;

V - estudar e propor procedimentos e rotinas para o exame dos pedidos de concessão de benefícios fiscais;

VI - avaliar os possíveis impactos que a concessão dos benefícios poderá gerar, sobre a arrecadação estadual, para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado como um todo.

Art. 5º O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente.

Art. 6º As empresas interessadas na obtenção dos incentivos relacionados no art. 2º desta Lei deverão apresentar Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

Art. 7º Compete à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN:

I - proceder à análise dos pleitos apresentados pelas empresas interessadas na obtenção do benefício previsto na presente Lei, no que tange a seu mérito e aos benefícios que irá proporcionar ao Estado, devendo, em paralelo, encaminhar cópia da solicitação à Secretaria de Estado da Receita, para verificação quanto à situação fiscal da empresa;

II - submeter parecer técnico à apreciação da Comissão de Avaliação a que se refere o art. 3º desta Lei.

Art. 8º V E T A D O.

Art. 9º O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.367, de 28.06.2004, DOE RJ de 29.06.2004)

Art. 10. O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

Art. 11. O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos benefícios concedidos com base na presente Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.367, de 28.06.2004, DOE RJ de 29.06.2004)

Art. 12. Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996 e na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art. 93.

Art. 13. Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.

Art. 14. Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os benefícios em programas de demissão.

Parágrafo único - O benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.367, de 28.06.2004, DOE RJ de 29.06.2004)

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora