Lei nº 4.367 de 28/06/2004


 Publicado no DOE - RJ em 29 jun 2004


MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4177/03, LEI Nº 4178/03 E LEI Nº 4189/03.


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A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 7º, 15, 16 e 17 da Lei nº 4.177de/2003 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 7º - Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja realizado dentro do território fluminense.

Art. 15 - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 16 - O benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.

Art. 17 - V E T A D O."

Art. 2º Os artigos 6º "caput", 9º, 10, 11 e 13 da Lei nº 4.178 de 2003 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - Em qualquer hipótese, a empresa beneficiada por esta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.

Art. 9º - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 10 - O benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.

Art. 11 - V E T A D O.

Art. 13 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos benefícios concedidos com base na presente Lei".

Art. 3º Os artigos 9º, 10, 11 e 14 da Lei nº 4.189 de 2003 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 10 - V E T A D O.

Art. 11 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos benefícios concedidos com base na presente Lei.

Art. 14 - Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os benefícios em programas de demissão".

Parágrafo único - O benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora