Decreto Nº 35220 DE 15/04/2004


 Publicado no DOE - RJ em 16 abr 2004


DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA A CONSTRUÇÃO DE SISTEMA FLUTUANTE, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO os prazos e formas de recolhimento do ICMS estabelecidos pelos Decretos nº 16.358, de 28 de fevereiro de 1991 e 31.811, de 16 de fevereiro de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer as regras aplicáveis a construção da plataforma P-51, a ser instalada no Campo de Marlim Sul, localizado na Bacia de Campos;

CONSIDERANDO a importância de dar viabilidade econômica para PETROBRÁS e competitividade e construção da P-51 no Brasil, e especialmente no Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a importância da indústria naval na geração de empregos diretos e indiretos no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a importância de se reativar economicamente a NUCLEP, em Itaguaí;

CONSIDERANDO o dever fundamental do Estado consagrado na Constituição Federal quanto à geração de emprego, renda, bem-estar, elementos indissociáveis da dignidade da pessoa humana.

CONSIDERANDO o ganho tecnológico que é incorporado com a construção pioneira no país do sistema estrutural flutuante de uma plataforma do tipo semi-submersível, e

CONSIDERANDO que a construção da plataforma será fator fundamental para o atingimento desses comandos constitucionais, especialmente a geração de empregos neste Estado;

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação - ICMS incidente nas operações internas realizadas com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de sistema flutuante de produção de petróleo na plataforma continental brasileira, para o momento em que se efetivar a entrega do referido sistema ao adquirente final.

§ 1º - Para efeitos deste Decreto, entender-se-á por sistema apenas o casco, o convés e seus módulos a serem integrados em plataformas de produção de petróleo a ser utilizada no Campo de Marlim Sul, localizado na Bacia de Campos.

§ 2º - Na entrega definitiva dos sistemas pelo construtor ou fabricante da plataforma será feita a compensação com o crédito equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às saídas no mercado interno de mercadorias e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do casco e dos módulos a serem integrados na plataforma de produção.

§ 4º - O disposto neste artigo somente será aplicado na hipótese da realização da construção e montagem do caso, convés e seus módulos, a serem integrados na plataforma tipo semi-submersível, em território fluminense.

§ 5º - O tratamento tributário especial estabelecido neste decreto, implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido.

§ 6º - Não se aplica o diferimento.

I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo próprio;

II - à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo;

III - ao fornecimento de água, energia elétrica, serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.

§ 7º - Comprovada a aplicação e a integração das máquinas, peças e partes à plataforma será a saída respectiva isenta do ICMS, nos termos da legislação em vigor aplicável à espécie.

§ 8º - O adquirente e/ou destinatário final, na qualidade de responsável tributário, deverá efetuar o pagamento integral do ICMS diferido, na hipótese de não comprovar a integração das mercadorias, de que trata este artigo, ao sistema flutuante.

Art. 2º O interessado por este regime deverá apresentar à Secretaria de Energia, da Indústria Naval e do Pretróleo - SEINPE para parecer técnico sobre o cumprimento do disposto no § 4º do artigo 1º deste decreto, solicitação com detalhamento técnico necessário à compreensão do projeto.

Art. 3º Os beneficiários do regime disposto neste decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento e da plataforma.

Art. 4º O Secretário de Estado da Receita editará os atos, que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004

ROSINHA GAROTINHO