Portaria ST nº 514 de 19/09/2008


 Publicado no DOE - RJ em 23 set 2008


Atualiza o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária.


Recuperador PIS/COFINS

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2008, os benefícios fiscais relacionados no Anexo I, em virtude da celebração dos Convênios ICMS nº 71/2008 e 91/2008, cujas ratificações foram publicadas no Diário Oficial da União, em 25.07.2008, pelo do Ato Declaratório nº 09, de 24 de julho de 2008.

Art. 2º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.

Art. 3º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo III.

Art. 4º As letras "A", "C", "H", "I", "P", "R" e "S" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815/2001 passam a vigorar com a redação constante do Anexo IV.

Art. 5º Ficam excluídos do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os seguintes itens:

I - "Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil", em virtude da revogação do Convênio ICMS nº 56/2005 pelo Convênio ICMS nº 81/2008;

II - "Reprodutores e matrizes" e "Importação - reprodutores e matrizes", tendo em vista que esses assuntos passarão a contar do referido Manual sob os títulos: "Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza ou de livro aberto de vacuns" e "Importação - Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza ou de livro aberto de vacuns", respectivamente; e

III - "Sêmen ou embrião bovino, congelado ou resfriado", tendo em vista que esse assunto passará a constar do referido Manual sob o título "Sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno".

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2008

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I

ASSUNTOS
FONTES
Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Convênio ICMS nº 09/2006
Bolas de aço forjadas
Convênio ICMS nº 33/2001
Coletor Eletrônico de Voto (CEV)
Convênio ICMS nº 75/1997
Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca
Convênio ICMS nº 57/1998
Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
Convênio ICMS nº 82/1995
EMBRAPA
Convênio ICMS nº 47/1998
Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS
Convênio ICMS nº 123/1997
Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Convênio ICMS nº 101/1997
Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
Convênio ICMS nº 84/1997
Ferro e aço não planos
Convênio ICMS nº 33/1996
Fundação Pró-Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Convênio ICMS nº 55/1992
Importação -APAE
Convênio ICMS nº 41/1991
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
Convênio ICMS nº 104/1989
Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Convênio ICMS nº 42/1995
Importação - fármacos -matérias-primas destinadas à produção
Convênio ICMS nº 14/2003
Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
Convênio ICMS nº 05/2000
Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
Convênio ICMS nº 24/1989
Importação - reprodutores e matrizes caprinas
Convênio ICMS nº 20/92
Insumo agropecuário
Convênio ICMS nº 100/1997
Leite de cabra
Convênio ICMS nº 63/2000
Máquina, aparelho e equipamento industrial
Convênio ICMS nº 52/1991
Máquina e implemento agrícola
Convênio ICMS nº 52/1991
Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002
Convênio ICMS nº 133/2002
Óleo lubrificante usado ou contaminado
Convênio ICMS nº 03/1990
Pedra britada e de mão
Convênio ICMS nº 13/1994
Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Convênio ICMS nº 10/2003
Pós-larva de camarão
Convênio ICMS nº 123/1992
Prestação de serviço de transporte ferroviário
Convênio ICMS nº 04/1998
Programa Fome Zero
Convênio ICMS nº 18/2003
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Convênio ICMS nº 62/2003
Queijaria Escola do Instituto Fribourg -Nova Friburgo -sociedade sem fins lucrativos
Convênio ICMS nº 132/1993
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Convênio ICMS nº 28/2005 e Convênio ICMS nº 03/2006
Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
Convênio ICMS nº 50/93

ANEXO II

Redação atual

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simula-dores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS:
O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/1991 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1:
O Convênio ICMS nº 06/2000, que alterou o de nº 32/1999, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30.06.2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/1998, no que se re-laciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS nº 75/1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 32/1999 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/2001 revogou a Portaria Interministerial nº 206/1998.
Convênio ICMS 75/91.
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993.
Convênio ICMS nº 124/1993 até 31.12.1995.
Convênio ICMS nº 121/1995 até 30.04.1996.
Convênio ICMS nº 14/1996 até 31.07.1996.
Convênio ICMS nº 45/1996 até 30.09.1996.
Convênio ICMS nº 80/1996 até 31.12.1997.
Convênio ICMS nº 121/1997 até 31.03.1998.
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 32/1999. (modificado pelos Convênios 65/1999 e 6/2000).
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 121/2003, com efeitos a partir de 06.01. 2004.
Convênio ICMS nº 18/2005 até 31.10.2005.
Convênio ICMS nº 106/2005 até 31.12.2005.
Convênio ICMS nº 139/2005 até 31.12.2007.
Convênio ICMS nº 148/2007 até 30.04.2008.
ATO COTEPE/ICMS nº 01/2008 divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação que passa a viger

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simula-dores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de au-xílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 -empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 -empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 -oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 -proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS nº 75/1991 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1:
O Convênio ICMS nº 06/2000, que alterou o de nº 32/1999, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30.06.00 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/1998, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS nº 75/1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 32/1999 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/2001 revogou a Portaria Interministerial nº 206/1998.
Convênio ICMS nº 75/1991.
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993.
Convênio ICMS nº 124/1993 até 31.12.1995.
Convênio ICMS nº 121/1995 até 30.04.1996.
Convênio ICMS nº 14/1996 até 31.07.1996.
Convênio ICMS nº 45/1996 até 30.09.1996.
Convênio ICMS nº 80/1996 até 31.12.1997.
Convênio ICMS nº 121/1997 até 31.03.1998.
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 32/1999. (modificado pelos Convênios nºs 65/1999 e 6/2000).
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005. Alterado pelo Convênio ICMS nº 121/2003, com efeitos a partir de 06.01.2004.
Convênio ICMS nº 18/2005 até 31.10.2005.
Convênio ICMS nº 106/2005 até 31.12.2005.
Convênio ICMS nº 139/2005 até 31.12.2007.
Convênio ICMS nº 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 71/1991 até 31.12.2008.
ATO COTEPE/ICMS nº 01/2008 divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 24/2008.
Prazo: até 31.12.2008

Redação atual

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH:
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)
-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino -3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;4-Benzoatode[3S-(2(2S*3S*)
2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)
-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan -1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S )-carboxamida, 2933.59.19;
6-IndinavirBase:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N -(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil) -1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoatode(2R-cis)-4-amino-1 -[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan -5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il) -[1,3]-oxatiolan-2-carboxilatode2S-isopropil-5R -metil-1R-ci-clohexila, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - NelfinavirBase:3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4 -(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina -AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de LAbacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir;
3003.90.88 ;
3004.90.78;
5 -Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78, e 6 -Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 II -saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, 2 -Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6 - Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59 3 -Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6 - Zidovudina -AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.
A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS nº 10/2002. Alterado pelo Convênio ICMS 32/2004, com vigência a partir de 13.07.2004.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 64/2005, com vigência a partir de 22.07.2005. Alterado pelo Convênio ICMS nº 121/2006, com vigência a partir de 08.12.2006.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH relacionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002.
A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS nº 10/2002, com vigência a partir de 09.04.2002.
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 32/2004, 64/2005, 121/2006 e 80/2008. Prazo indeterminado

Redação atual

Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
Diferimento
Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Encerra, ainda, o diferimento, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, devendo a distribuidora de combustível efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC.
Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 146/2007, disciplinou a matéria e revogou o Convênio ICMS nº 3/1999
com efeitos a partir de 01.07.08. Decreto nº 27.427/2000, Livro IV, Título III, art. 13.
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Decreto nº 36.112/2004, com efeitos a partir de 26.08.2004. Resolução SER nº 131/2004 regulamenta o Decreto nº 36.112/2004.
Decreto nº 39.958/2006, com vigência a partir de 01.10.2006, altera o Decreto nº 36.112/2004, e dispositivos do Livro IV do RICMS.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
Diferimento
Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Encerra, ainda, o diferimento, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, devendo a distribuidora de combustível efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC.
Convênio ICMS nº 110/2007, disciplinou a matéria e revogou o Convênio ICMS nº 3/1999, com efeitos a partir de 01.07.2008.
Alterado pelos Convênios ICMS nº 146/2007
e 101/2008.
Decreto nº 27.427/2000, Livro IV, Título III, art. 13.
Prazo indeterminado
 
Observações
1) Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
2) O estorno far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007.
3) Os efeitos dos itens1e2 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.
 
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Decreto nº 36.112/2004, com efeitos a partir de 26.08.2004.
Resolução SER nº 131/2004 regulamenta o Decreto nº 36.112/2004. Decreto nº 39.958/2006, com vigência a partir de 01.10.2006, altera o Decreto nº 36.112/2004, e dispositivos do Livro IV do RICMS.
Prazo indeterminado

B

Redação atual

Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço
Redução de base de cálculo
A carga tributária de bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
O Decreto nº 34.681/2003 excluiu o Convênio ICMS nº 33/1998, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o art. 1º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998. Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço
Vide Produtos supérfluos

C

Redação atual

Cevada, malte e lúpulo
Tratamento tributário especial
Institui tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de:
a) 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte, beneficiados ou não.
b) 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo.
Decreto nº 39.479/2006, com efeitos a partir de 01.07.2006.
Prazo: período compreendido entre 30.06.2006 e o último dia útil do ano
de 2016.
 
Observações
1) A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual nº 4.056/2002.
2) A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria.
3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39.479/2006, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
4) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39.479/2006 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional ;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional ;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
5) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, o contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um soma-tório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. Para atender ao disposto neste item, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês do mesmo nome do período mencionado no caput;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 5, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 39.479/2006, deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) O tratamento tributário especial de que trata o Decreto nº 39.479/2006 será concedido, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com o Estado, que obedecerá ao modelo a ser determinado pela CPPDE -Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, constituída Decreto nº
 

Redação que passa a viger

Cevada, malte e lúpulo
Diferimento
Concede ao contribuinte com sede no Estado do Rio de Janeiro o diferimento do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria, beneficiada ou não, desde que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos do Estado do Rio de Janeiro, localizados fora da Região Metropolitana e, que tenha movimentado, nos últimos 5 (cinco) anos, volume inferior a 1.000.000 (um milhão) de toneladas de carga por ano.
O diferimento também se aplica ao ICMS incidente na importação de máquina ou equipamento destinados a compor o ativo fixo da empresa beneficiária, devendo o imposto ser recolhido no momento da alie-nação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00 aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Decreto nº 39.479/2006, com efeitos a partir de 01.07.2006.
Prazo: período compreendido entre 30.06.2006 e o último dia útil de 2018
 
Tratamento Tributário Especial
Institui tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de:
a) 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte, beneficiados ou não;
b) 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo.
A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual nº 4.056/2002.
A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria.
 
 
Observações
1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39.479/2006, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
2) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39.479/2006 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo
se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
 

Redação atual

Cigarro, charuto, cigarrilha,
fumo e artigo correlato
Redução de base de cálculo
A carga tributária de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003. O Decreto nº 34.681/2003 excluiu o Convênio ICMS nº 33/1998, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o art. 1º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e correlato
Vide Produtos supérfluos

Redação atual

Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis
Isenção
Concede isenção do ICMS aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis.
Lei nº 4.485/2004, com vigência a partir de 01.03.2005.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis
Isenção
Concede isenção do ICMS aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis.
Lei nº 4.485/2004, com vigência a partir de 03.01.2005.
Prazo indeterminado

D

Redação atual

DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado
Suspensão
Suspende a exigência do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
O lançamento do imposto fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado. A fruição do benefício fica condicionado:
I - à prévia habilitação do contribuinte no DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal;
II - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no DAF; e
III - à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves.
Convênio ICMS nº 09/2005, regulamentado pela Resolução SER nº 216/2005, com vigência a partir de 04.11.2005.
Prazo: indeterminado
 
Isenção
Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e desde que tal mercadoria ou bem seja efetivamente utilizado para a finalidade a que se refere o art. 1º da Resolução SER nº 216/2005, a suspensão se converterá em isenção.
 
 
Observações
1) Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, com os acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime, observadas as seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, será exigido o imposto, com os acréscimos legais, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem reexportadas ou destruídas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento;
II - na ocorrência de decurso do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria ou bem no regime sem que tenha sido utilizado conforme previsto no art. 1º da Resolução SER nº 216/2005, será exigido o imposto com os acréscimos legais relativamente ao estoque calculado a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime;
III - sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, será exigido o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação. Na hipótese do inciso I, havendo eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá
ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente. Nas hipóteses dos incisos I e II, para cálculo do imposto devido relativamente às mercadorias constantes do estoque, estas deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil: "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS). Na hipótese do inciso III, se a cobrança for proporcional, será reduzida a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União. 2) Ficam convalidados os procedimentos anteriores a Resolução SER nº 216/2005, que não resultem em falta de pagamento do imposto.
 

Redação que passa a viger

DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado
Suspensão
Suspende a exigência do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. O lançamento do imposto fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial
administrado pela SRF, no qual o contribuinte esteja habilitado. A fruição do benefício fica condicionada:
I - à prévia habilitação do contribuinte no DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal;
II - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no DAF; e
III - à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves.
A suspensão aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços
de bordo.
Convênio ICMS nº 09/2005, regulamentado pela Resolução SER nº 216/2005, com vigência a partir de 04.11.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 64/2008, com vigência a contar de 25.07.2008, produzindo efeitos a partir de 01.01.2008.
Prazo indeterminado
 
Isenção
Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e desde que tal mercadoria ou bem seja efetivamente utilizado para a finalidade a que se refere o art. 1º da Resolução SER nº 216/2005, a suspensão se converterá em isenção.
 
 
Observações
1) Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, com os acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime, observadas as seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, será exigido o imposto, com os acréscimos legais, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem reexportadas ou destruídas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento;
II - na ocorrência de decurso do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria ou bem no regime sem que tenha sido utilizado conforme previsto no art. 1º da Resolução SER nº 216/2005, será exigido o imposto com os acréscimos legais relativamente ao estoque calculado a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime;
III - sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, será exigido o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação. Na hipótese do inciso I, havendo eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente. Nas hipóteses dos incisos I e II, para cálculo do imposto devido relativamente às mercadorias constantes do estoque, estas deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil: "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS). Na hipótese do inciso III, se a cobrança for proporcional, será reduzida a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União. 2) Ficam convalidados os procedimentos anteriores a Resolução SER nº 216/2005, que não resultem em falta de do
 

Redação atual

Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública
Isenção
Isenta do ICMS as doações de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL. o estorno do crédito fiscal se tratar de bens do ativo
Convênio ICMS nº 15/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 4.052/2000
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública
Isenção
Isenta do ICMS as doações de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL.
Convênio ICMS nº 15/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 4.052/2000
Prazo indeterminado
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Fica dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente.
 

Redação atual

Doação à entidade governamental
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
A referida isenção se aplica, também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Isenta também as prestações de serviços de transporte das mercadorias em questão. Não será exigido o estorno do crédito nas entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos, objeto das saídas das mercadorias em decorrência das doações.
Convênio ICM nº 26/1975 Reconfirmado pelo Convênio ICMS 39/90 até 31.12.1991
Convênio ICMS 80/1991 até 31.12. 1994
Alterado pelo Convênio ICMS nº 58/1992
Convênio ICMS nº 151/1994
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Doação à entidade governamental
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
A referida isenção se aplica também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Isenta, também, as prestações de serviços de transporte das mercadorias em questão.
Convênio ICM 26/1975
Reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 39/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Alterado pelo Convênio ICMS nº 58/1992 Convênio ICMS nº 151/1994
Prazo indeterminado
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Não será exigido o estorno do crédito nas entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos, objeto das saídas das mercadorias em decorrência das doações.
 

Redação atual

Doação à Secretaria de Estado de Educação
Inexigiblidade do imposto
Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito.
Convênio ICMS 78/92.
Resolução SEEF nº 2.204/1992 até 31.12.1993.
Convênio ICMS nº 124/1993 até 30.04.1995.
Convênio ICMS nº 22/1995 até 30.04.1997.
Convênio ICMS nº 20/1997 até 30.06.1997. Convênio ICMS nº 48/1997 até 31.08.1997. Convênio ICMS nº 67/1997 até 31.12.1997
Convênio ICMS nº 121/1997 até 31.03.1998.
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005.
Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31/07/2008

Redação que passa a viger

Doação à Secretaria de Estado de Educação
Inexigibilidade do imposto
Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.
Convênio ICMS nº 78/1992.
Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992.
Convênio ICMS nº 124/1993 até 30.04.1995.
Convênio ICMS nº 22/1995 até 30.04.1997.
Convênio ICMS nº 20/1997 até 30.06.1997.
Convênio ICMS nº 48/1997 até 31.08.1997.
Convênio ICMS nº 67/1997 até 31.12.1997
Convênio ICMS nº 121/1997 até 31.03.1998.
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005.
Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008
Prazo: até 31.12.2008
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito fiscal nas operações amparadas pela inexigibilidade do imposto acima referido.
 

E

Redação atual

Embarcação de esporte e de recreio
Redução de base de cálculo
A carga tributária de embarcação de esporte e de recreio corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
O Decreto nº 34.681/2003.excluiu o Convênio ICMS nº 33/1998, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o art. 1º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998.
Prazo Indeterminado

Redação que passa a viger

Embarcação de esporte e de recreio
Vide Produtos supérfluos

Redação atual

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
 
Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias -posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers -posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
Decreto nº 40.016/2006, com vigência a partir de 29.09.2006. Alterado pelo Decreto nº 40.105/2006, com vigência a contar de 06.10.2006.
Resolução SER nº 337/2006 prorroga até 31.03.2007 o prazo para aplicação do regime.
Resolução SEFAZ nº 28/2007, até 31.07.2007.
Resolução SEFAZ nº 56/2007, até 31.10.2007, com vigência a partir de
01.08.2007.
Resolução SEFAZ nº 84/2007, até 31.01.2008, com vigência a partir de 01.11.2007.
Resolução SEFAZ nº 123/2008, até 30.04.2008, com vigência a partir de 01.02.2008.
Resolução SEFAZ nº 140/2008, até 31.07.2008, com efeitos retroativos a 01.05.2008.
Prazo até 31.07.2008
 
Regime de tributação diferenciado
O regime de tributação diferenciado de que trata o art. 1º do Decreto nº 40.016/06 consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/2002;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada. Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 40.016/2006.
 
 
Observações
1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto nº 40.016/2006.
2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 40.016/2006, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
 

Redação que passa a viger

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
 
Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
Decreto nº 40.016/2006, com vigência a partir de 29.09.2006. Alterado pelo Decreto nº 40.105/2006, com vigência a contar de 06.10.2006.
Resolução SER nº 337/2006 prorroga até 31.03.2007 o prazo para aplicação do regi-me.
Resolução SEFAZ nº 28/2007, até
31.07.2007.
Resolução SEFAZ nº 56/2007, até 31.10.2007, com vigência a partir de 01.08.2007.
Resolução SEFAZ nº 84/2007, até 31.01.2008, com vigência a partir de 01.11.2007.
Resolução SEFAZ nº 123/2008, até 30.04.2008, com vigência a partir de 01.02.08.
Resolução SEFAZ nº 140/2008, até 31.07.2008, com efeitos retroativos a 01.05.2008.
Resolução SEFAZ nº 156/2008, até 31.10.2008, com efeitos retroativos a 01.08.2008.
 
Regime de tributação diferenciado
O regime de tributação diferenciado de que trata o art. 1º do Decreto nº 40.016/06 consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais,
de que trata a Lei nº 4.056/2002;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada. Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 40.016/2006.
Prazo até 31.10.2008
 
Observações
1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto nº 40.016/2006.
2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 40.016/2006, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
 

F

Redação atual

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS nº 87/2002, alterado pelos Convênios ICMS nºs 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 84/2006 148/2006, 26/2007, 75/2007 e 36/2008.
Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008
 
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS nº 87/2002, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS nº 87/2002, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/2003, com efeitos a partir de 13.06.2003).
Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008
 
 
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS nº 87/2002.
Convênio ICMS nº 87/2002, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29.09.2003.
Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008 Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo: até 31.07.2008

Redação que passa a viger

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS nº 87/2002, com vigência a partir de 23.07.2002. Alterado pelos Convênios ICMS nºs 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/08 e 82/2008.
Convênio ICMS nº 18/2005 até 30.04.2008
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008. Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
Prazo: até 31.12.2008
 
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS nº 87/2002, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS nº 45/2003, com efeitos a partir de 13.06.2003).
 
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS nº 87/2002.
Convênio ICMS nº 87/2002, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29.09.2003.

Redação atual

Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino -Americana de Integração (ALADI)
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã.
Convênio ICM nº 44/1975 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/1976. A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM nº 44/1975 deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs, pelo Convênio ICM nº 07/1980, com efeitos a partir de 03.07.1980. Revigorado pelo Convênio ICMS nº 68/1990
Obs: de 01.01.1990 a 04.10.1990 não houve o benefício.
Decreto 15.651/1990, com vigência a partir de 12.10.1990, produzindo efeitos a contar de 05.10.1990. (Alterado pelo Decreto nº 15.865/1990)
Convênio ICMS nº 09/1991 até 31.07.91
Convênio ICMS nº 28/1991até 31.12.91
Convênio ICMS nº 78/1991 altera e prorroga até 31.12.93
Convênio ICMS nº 124/1993
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)
Vide Hortifrutigranjeiros

H

Redação atual

Hortifrutigranjeiro
Isenção
Isenta as saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, dos seguintes produtos:
I - Hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, couve, couve-flor, cogumelo, cominho e coentro;
d) erva cidreira; erva doce, erva-de-santamaria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;
e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
II - ovos e pintos de um dia
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
A isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização.
Convênio ICM nº 44/1975 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/1976 Revigorado pelo Convênio ICMS nº 68/1990 efeitos a partir de 05.10.1990 a 30.04.1991
OBS.: de 01.01.1990 a 04.10.1990 não houve o benefício.
Decreto nº 15.651/1990 (alterado pelo Decreto nº 15.865/1990)
Convênio ICMS nº 09/1991 até 31.07.1991
Convênio ICMS nº 28/1991 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 78/1991 altera e prorroga até 31.12.1993 Alterado também pelo Convênio ICMS nº 17/1993, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993
Convênio ICMS nº 124/1993 Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Hortifrutigranjeiros
Isenção
Isenta as saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, dos seguintes produtos:
I - Hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva cidreira; erva doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;
e) flores,frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto amêndoa, ave-lã, castanha, noz, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
II - ovos e pintos de um dia
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. A isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização.
Convênio ICM nº 44/1975 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/1976.
Revigorado pelo Convênio ICMS nº 68/1990, efeitos de 05.10.1990 a 30.04.1991 (de 01.01.1990 a 04.10.1990 não houve o benefício)
Convênio ICM nº 07/1980 exclui produtos da lista.
Convênio ICM nº 24/1985, alterado pelo
Convênio ICM nº 17/1993 (incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993), acrescenta produtos à lista.
Convênio ICM nº 28/1987 autoriza a revogar a isenção concedida às saídas de aves.
Decreto nº 15.651/1990, alterado pelo Decreto nº 15.865/90.
Prorrogado pelo Convênio ICM nº 09/1991 e pelos Convênios ICMS nºs 28/1991, 78/1991 e 124/1993 (prazo indeterminado).
Prazo indeterminado

I

Redação atual

Importação - bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de tributação simplificada, previsto na legislação
federal
Isenção
Isenta do ICMS a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada estão isentos do ICMS .
Nesta hipótese fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
Convênio ICMS nº 18/1995, Cláusula 1.ª, inciso I, §§ 1º e 2º
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Importação - bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal
Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior

Redação atual

Importação - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da saída para o exterior, de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, que é remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
O disposto somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Convênio ICMS nº 18/1995, Cláusula 1ª, inciso II ,§ 1º Alterado pelos Convênios ICMS nº 60/1995 e 106/1995
Vide Decretos nº 26.139/2000, art. 2º e o Decreto nº 27.427/2000, Livro XI, art. 14.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Importação - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior

Redação atual

Importação - reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
Vide Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza

Redação que passa a viger

Importação -reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns
Vide Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns

Redação atual

Importação - retorno de mercadoria exportada
Isenção
Isenta do ICMS as operações de recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.Nesta hipótese o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
O disposto acima somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Convênio ICMS nº 18/1995, Cláusula 1.ª, inciso I, §§ 1º e 2º
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Importação - retorno de mercadoria exportada
Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior

Redação atual

Internet e serviço telemarketing
Crédito presumido
Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, central de distribuição ou empresa comercial atacadista, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro fica, autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal. Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica.
Decreto nº 36.449/2004, com vigência a partir de 30.10.2004. Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005
Prazo indeterminado
 
Diferimento
À central de distribuição enquadrada no art. 1º do Decreto nº 36.449/2004 poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;
IV - importação de mercadorias. O imposto diferido nos termos dos incisos I, II, e III será de responsabilidade do adquirente e pago no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
O imposto diferido na forma do inciso IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
 
 
Observações
1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os arts. 1º e 2º do Decreto nº 36.449/2004 deverão se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o art. 8º do referido decreto.
2) O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário especial estabelecido nos arts. 1º e 2º, do Decreto nº 36.449/2004, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício, devendo observar o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 4º do Decreto nº 36.449/2004.
3) O pedido para enquadramento no regime especial de benefício fiscal previsto Decreto nº 36.449/2004 deverá se apresentado via Carta Consulta pela empresa interessada à Companhia de Desenvolvimento Industrial -CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela empresa.
4) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo.
5) O incentivo fiscal estabelecido no Decreto nº 36.449/2004 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou tenha, ou venha, a ter inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.449/2004 com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto neste decreto ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo.
Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
 

Redação que passa a viger

Internet e serviço telemarketing
Crédito presumido
Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, central de distribuição ou empresa comercial atacadista, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal. Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica.
Decreto nº 36.449/2004, com vigência a partir de 30.10.2004. Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005
Prazo indeterminado
 
Diferimento
À central de distribuição enquadrada no art. 1º do Decreto nº 36.449/2004 poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;
IV - importação de mercadorias. O imposto diferido nos termos dos incisos I, II, e III será de responsabilidade do adquirente e pago no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS.
O imposto diferido na forma do inciso IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS.
 
 
Observações
1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que tratam os arts 1º e 2º do Decreto nº 36.449/2004 deverá se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior dentro do prazo máximo de 12 meses a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o art. 8º do referido decreto.
2) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo.
3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.449/2004 com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto no Decreto nº 36.449/2004 ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo.
4) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
 

M

Redação atual

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
V - peg interferon alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e
VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.
Convênio ICMS nº 140/2001 até 31.12.2002. Alterado pelo Convênio ICMS nº 49/2002. Alterado pelo Convênio ICMS nº 119/2002.
Convênio ICMS nº 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005. Alterado pelo Convênio ICMS nº 46/2003, com vigência a partir de 13.06.2003.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 17/2005, com vigência a partir de 25.04.2005. Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 120/2005, com vigência a partir de 24.10.2005. Alterado pelo Convênio ICMS nº 120/2006, com vigência a contar de 08.12.2006. Alterado pelo Convênio ICMS nº 147/2006, com vigência a contar de 08.01.2007.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 118/2007, com vigência a contar de 22.10.2007. Convênio ICMS nº 53/08 até 31.07.2008.
Prazo até 31.07.2008
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS 46/03 (§ 2º da cláusula primeira, com vigência a partir de 13/06/03).
 

Redação que passa a viger

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
V - peg interferon alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99. A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.
Convênio ICMS nº 140/2001 até 31.12.2002. Convênio nº ICMS 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005. Alterado pelos Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 46/2003, 17/2005, 120/2005, 120/2006, 147/2006 118/2007 e 85/2008. Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
Prazo: até 31.12.2008
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS 46/03 (§ 2º da cláusula primeira, com vigência a partir de 13/06/03).

Redação atual

Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda;
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
VI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:
a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea b do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;
IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.
X - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída.
Convênio ICMS nº 18/1995, com vigência a contar de 27.04.2005, ficando revogado o Convênio ICMS nº 89/1991.
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 60/1995, 106/1995 e 56/1998.
Prazo indeterminado
 
Observações
1) A isenção somente se aplicará quando:
a) não tenha havido contratação de câmbio; e
b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI.
2) ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
3) nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
 

Redação que passa a viger

Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda;
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
VI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação: a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea b do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;
IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.
X - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída.
Convênio ICMS nº 18/1995, com vigência a contar de 27.04.1995. Alterado pelos Convênios ICMS nºs 60/1995, 106/1995 e 56/1998. Vide Decretos nº 26.139/2000, art. 2º e o Decreto nº 27.427/2000, Livro XI, art. 14.
Prazo indeterminado
 
Observações
1) A isenção somente se aplicará quando: a) não tenha havido contratação de câmbio; e
b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI.
2) ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
3) nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
 

P

Redação atual

Perfume e cosmético
Redução de base de cálculo
A carga tributária de perfume e cosmético corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
O Decreto nº 34.681/2003 excluiu o Convênio ICMS nº 33/1998, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o art. 1º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Perfume e cosmético
Vide Produtos supérfluos

Redação atual

Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
Redução da base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4543/2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.
A redução da base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens acima referidos.
O disposto acima aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º do Decreto nº 41.142/2008, nos termos da Lei Federal nº 9.478/1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas;
III - Importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país.
A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do art. 1º do Decreto nº 41.142/2008, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
Convênio ICMS nº 130/2007, incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008, com vigência a partir de 24.01.2008.
Decreto nº 41.227/2008 alterou o Decreto nº 41.142/2008.
Resolução SEFAZ nº 119/2008 dispõe sobre termos, prazos, condições e período de aplicação de que trata o art. 9º do Decreto nº 41.142/2008.
Prazo: até 31.12.2020
Nota:
O Convênio ICMS nº 112/2007 autorizou o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício do Convênio ICMS nº 58/1999, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
Veja também "Importação -regime especial de admissão temporária."
 
Transferência de saldo credor
O saldo credor obtido em razão da aplicação do § 3º do Decreto nº 41.142/2008 poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observado o disposto no referido parágrafo, bem como os critérios estabelecidos na legislação.
 
 
Isenção
Isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
 
 
Isenção
Isenta do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 41.142/2008, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.
A saída isenta dos bens e mercadorias, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.
A isenção também se aplica:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sis-temas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica.
 
 
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, nas seguintes hipóteses:
I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades. industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses
Notas:
1) A isenção aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o Decreto nº 41.142/2008.
2) O disposto no item 1 estende-se, ainda, àquelas partes e peças a serem utilizadas no conserto e reparo das mercadorias classificadas nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, observada a condição de que trata o item seguinte.
3) A extensão de que trata o item 2 somente se aplica se as partes e peças forem incorporadas às mercadorias constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008.
4) A isenção de que tratam os incisos I e III acima poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, sem apropriação do crédito correspondente .
 
 
Observações
1) A isenção a que se refere o art. 2º do Decreto nº 41.142/2008 poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, sem apropriação do crédito correspondente.
A redução de base de cálculo será estabelecida por prazo certo, podendo ser prorrogada e ou restabelecida a qualquer tempo.
2) Para os efeitos do art. 1º e do § 1º do art. 3º do Decreto nº 41.142/2008, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 1º deste Decreto.
3) O imposto referido no art. 1º do Decreto nº 41.142/2008 será devido ao Estado do Rio de Janeiro na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território, e será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento.
4) Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 41.142/2008, o imposto será devido a este Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica. Caso o imposto não tenha sido cobrado na entrada em outra unidade federada, ele será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Rio de Janeiro a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada tributada dos bens ou mercadorias.
5) A fruição dos benefícios de que trata o Decreto nº 41.142/2008 fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações nela previstas sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto.
6) O tratamento tributário previsto no Decreto nº 41.142/2008 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão. A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao período da aplicação da mesma. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.
7) O inadimplemento das condições previstas no Decreto nº 41.142/2008 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
 

Redação que passa a viger

Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
Redução da base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543/2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.
A redução da base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens acima referidos.
O disposto acima aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º do Decreto nº 41.142/2008, nos termos da Lei Federal nº 9.478/1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas;
Convênio ICMS nº 130/2007, incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008, com vigência a partir de 24.01.2008.
Decreto nº 41.227/2008 alterou o Decreto nº 41.142/2008.
Resolução SEFAZ nº 119/2008, alterada pela Resolução SEFAZ nº 154/2008, dispõe sobre termos, prazos, condições e período de aplicação de que trata o art. 9º do Decreto nº 41.142/2008.
Prazo: até 31.12.2020
Nota: O Convênio ICMS nº 112/2007 autorizou o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício do Convênio ICMS nº 58/1999, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
Veja também "Importação - regime especial de admissão temporária."
 
 
III - Importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país.
A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do art. 1º do Decreto nº 41.142/2008, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
 
 
Transferência de saldo credor
O saldo credor obtido em razão da aplicação do § 3º do Decreto nº 41.142/2008 poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observado o disposto no referido parágrafo, bem como os critérios estabelecidos na legislação.
 
 
Isenção
Isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
 
 
Isenção
Isenta do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 41.142/2008, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.
A saída isenta dos bens e mercadorias, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.
A isenção também se aplica:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica.
 
 
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, nas seguintes hipóteses:
I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades.
industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses
Notas:
1) A isenção aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o Decreto nº 41.142/2008.
2) O disposto no item 1 estende-se, ainda, àquelas partes e peças a serem utilizadas no conserto e reparo das mercadorias classificadas nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, observada a condição de que trata o item seguinte.
3) A extensão de que trata o item 2 somente se aplica se as partes e peças forem incorporadas às mercadorias constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008.
4) A isenção de que tratam os incisos I e III acima poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, sem apropriação do crédito correspondente .
 
 
Observações
1) A isenção a que se refere o art. 2º do Decreto nº 41.142/2008 poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, sem apropriação do crédito correspondente.
A redução de base de cálculo será estabelecida por prazo certo, podendo ser prorrogada e ou restabelecida a qualquer tempo.
2) Para os efeitos do art. 1º e do § 1º do art. 3º do Decreto nº 41.142/2008, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 1º deste Decreto.
3) O imposto referido no art. 1º do Decreto nº 41.142/2008 será devido ao Estado do Rio de Janeiro na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território, e será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento.
4) Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 41.142/2008, o imposto será devido a este Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.
Caso o imposto não tenha sido cobrado na entrada em outra unidade federada, ele será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Rio de Janeiro a primeira unidade federada em que ocorrer a
entrada tributada dos bens ou mercadorias.
5) A fruição dos benefícios de que trata o Decreto nº 41.142/2008 fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações nela previstas sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto.
6) O tratamento tributário previsto no Decreto nº 41.142/2008 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.
A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao período da aplicação da mesma.
Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.
7) O inadimplemento das condições previstas no Decreto nº 41.142/2008 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
 

Redação atual

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
3 - fumo;
4 - bebidas alcoólicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM nº 65/1988, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
Convênio ICM nº 65/1988, alterado pelos Convênios ICMS nºs 01/1990, 02/1990 e 06/1990.
Resolução nº 1.812/1990 suspende a eficácia dos Convênios ICMS nºs 01/1990, 02/1990 e 06/1990.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 84/1994.
Prazo indeterminado
 
 
Estendem-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM nº 65/1988, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem.
Convênio ICMS nº 52/1992, alterado pelos Convênios ICMS nºs 37/1997, 06/2007 e 25/2008.
Convênio ICMS nº 44/2008 revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/1997.
Prazo indeterminado
 
 
Estende-se aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM nº 65/1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Convênio ICMS nº 49/1994.
 
 
Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
Convênio ICMS nº 36/1997, alterado pelos Convênios ICMS nºs 16/1999, 40/2000 e 17/2003.

Redação que passa a viger

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
3 - fumo;
4 - bebidas alcoólicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM nº 65/1988, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
Convênio ICM nº 65/1988, alterado pelos Convênios ICMS nºs 01/1990, 02/1990 e 06/1990
Resolução nº 1.812/1990 suspende a eficácia dos Convênios ICMS nºs 01/1990, 02/1990 e 06/1990. Alterado pelo Convênio ICMS nº 84/1994.
Prazo indeterminado
 
Isenção
Estendem-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM nº 65/1988, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem.
Convênio ICMS nº 52/1992, alterado pelos Convênios ICMS nºs 37/1997, 06/2007, 25/2008 e 93/2008.
Prazo indeterminado
 
Isenção
Estende-se aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM nº 65/1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Convênio ICMS nº 49/1994. Prazo indeterminado
 
 
Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
Convênio ICMS 36/97, alterado pelos Convênios ICMS nºs 16/1999, 40/2000 e 17/2003.

Redação atual

Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ
Suspensão
As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral em Resende/RJ, e destinados à comercialização, em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 22/1999.
A suspensão do ICMS está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.
Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende/RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.
Para usufruir do benefício de que trata o Protocolo ICMS nº 22/1999 o estabelecimento industrial deverá:
I - estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro;
II - ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Resende/RJ.
O armazém geral, para operar nos termos previstos neste Protocolo, deverá estar localizado no Município de Resende/RJ.
Protocolo ICMS nº 22/1999 alterado pelo Protocolo ICMS nº 53/2002
Resolução SEF nº 6.306/2001 e 472/2002
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Produto industrializado na Zona Franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ
Suspensão
As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral em Resende/RJ, e destinados à comercialização, em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 22/1999.
A suspensão do ICMS está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.
Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende/RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.
Para usufruir do benefício de que trata o Protocolo ICMS nº 22/1999 o estabelecimento industrial deverá:
I - estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro;
II -ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Resende/RJ.
O armazém geral, para operar nos termos previstos neste Protocolo, deverá estar localizado no Município de Resende/RJ.
Protocolo ICMS nº 22/1999 alterado pelo Protocolo ICMS nº 53/2002
Resoluções SEF nº 6.306/2001 e 6.472/2002
Protocolo ICMS nº 56/2004 até 31.12.2019.
Prazo: até 31.12.2019

R

Redação atual

Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:
I -entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II -saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural -ITR ou por outro meio de prova.
A isenção aqui prevista:
a) aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.
b) alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
c) aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Convênio ICM nº 35/1977.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 12/2004.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 74/2004, com vigência a partir de 19.10.2004.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de Origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:
I -entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do
estabelecimento;
II -saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural -ITR ou por outro meio de prova. A isenção aqui prevista:
a) aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.
b) alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
c) aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Convênio ICM nº 35/1977, cláusula décima primeira.
Alterado pelos Convênios ICM nº 09/1978 e ICMS nºs 78/1991, 86/1998, 12/2004 e 74/2004.
Reconfirmada a cláusula décima primeira do Convênio ICM nºs 35/1977 pelo Convênio ICMS nº 46/1990.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 124/1993.
Prazo indeterminado

S

Redação atual

Sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.
Convênio ICMS nº 70/1992.
Parágrafo único acrescentado pelo Convênio ICMS nº 36/1999, incorporado pela Resolução SEF nº 3.060/1999.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 27/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003), com efeitos a partir de 09.04.2002.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno.
Convênio ICMS nº 70/1992.
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 36/1999 e 27/2002.
Parágrafo único incorporado pela Resolução SEF nº 3.060/1999, com efeitos a partir de 10.09.1999.
Prazo indeterminado

ANEXO III - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 514/2008

A

Alcântara Cyclone Space
Isenção
Isenta do ICMS as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
A isenção também se aplica às operações e prestações que contemplem:
I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;
IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
A isenção aplica-se, ainda, às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:
I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e
III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.
Convênio ICMS nº 84/2008, com vigência a partir de 25.07.2008.
Prazo indeterminado
 
Inexigibillidade de estorno do crédito
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o Convênio ICMS nº 84/2008
 
 
Observações
1) Os benefícios fiscais veiculados pelo Convênio ICMS nº 84/2008 somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União;
2) Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
I - que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 84/2008;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
 

C

Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e pela Secretaria de Estado de Trans-portes -SECTRAN:
I - prestação de serviço de transporte ferroviário;
II - na importação do exterior e na saída interna das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças destinadas ao seu ativo fixo. A isenção também se aplica:
I - ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;
II - em relação ao ICMS devido na importação, somente se o bem não possuir similar produzido no país. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Rio de Janeiro.
Convênio ICMS nº 65/2005.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008, retroagindo os efeitos a 22.07.2005.
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 134/2005 e 117/2006.
Convênio ICMS nº 92/2006 até 30.04.2007.
Convênio ICMS nº 48/2007 até 31.07.2007.
Convênio ICMS nº 76/2007 até 31.08.2007.
Convênio ICMS nº 106/2007 até 30.09.2007. Convênio ICMS nº 117/2007 até 31.10.2007.
Convênio ICMS nº 124/2007 até 31.12.2007.
Convênio ICMS nº 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008
Prazo: até 31.12.2008
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Nas hipóteses previstas acima não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
 
 
Observação
A fruição do benefício de que trata o Convênio ICMS nº 65/2005 fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de modernização do trans-porte ferroviário de passageiros;
II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.
 

I

Importação - CENTRAL e SECTRAN
Vide Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN

P

Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo em 90% (noventa por cento) se incidente o ICMS sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo.
Lei nº 2.657/1996, art. 4º, com a redação da Lei nº 4.117/2003, vigente a partir de 30.06.2003.
Prazo indeterminado

Produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz -FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858/2004.
Convênio ICMS nº 81/2008, com vigência a partir de 25.07.2008.
Prazo indeterminado
 
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias acima referidas.
 
 
Observações
1) A FIOCRUZ disponibilizará pela Internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
2) O benefício previsto no Convênio ICMS 81/08 condiciona-se:
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIO-CRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
 

Produtos supérfluos
Redução de base de cálculo
A carga tributária de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; perfume e cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; embarcação de esporte e de re-creio corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002.
Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003. O Decreto nº 34.681/2003 excluiu o Convênio ICMS nº 33/1998 do Anexo a que se refere o art. 1º da Resolução SEF nº 2.940/1998.
Prazo indeterminado

S

Sistema de transporte teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar
Isenção
Concede isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de dois sistemas integrados de comando, tração, potência e comunicação para sistema teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar, compostos dos equipamentos, partes e peças discriminados nos Anexos I e II da Resolução SEFAZ nº 150/2008, sem similar produzido no país, importados pela Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar.
A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
A Companhia do Caminho Aéreo Pão de Açúcar fica obrigada a importar e desembaraçar a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, de que tratam os Anexos I e II da Resolução SEFAZ nº 150/2008, pelos portos e aeroportos fluminenses.
Convênio ICMS nº 98/2008. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 150/2008, com efeitos a partir de 21.08.2008.

ANEXO IV - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 514/2008

A

- Aço Plano

- Açúcar refinado e cristal

- Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET

- Aeronave

- Água canalizada

- AIDS - produto usado no tratamento

- Alcântara Cyclone Space

- Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)

- Alho

- Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial

- Arrendamento mercantil

- Arroz

- Artefato de Joalharia

- Artesanato

- Artesanato regional típico - tratamento tributário especial

- Automóvel importado

- Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro

- Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança

C

- Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores

- Café cru, em coco ou em grão

- Café torrado ou moído

- Câmaras de ar

- Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos

- CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE

- Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA

- Cesta básica

- Cevada, malte e lúpulo

- Charque

- Ciferal

- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato

- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)

- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior

- Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN

- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL

- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

- Conserto, reparo e industrialização

- Construção civil

- Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis

- Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria

H

- Hortifrutigranjeiros

I

- Igreja e templo de qualquer culto

- Importação -

- acesso à Internet

- aeronave

- AIDS

- APAE

- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

- aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial

- aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS nº 93/1998

- autopropulsores

- bagagem de viajante

- bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal

- bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais

- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS nº 104/1989

- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal

- cadeia farmacêutica

- Casa da Moeda do Brasil

- cevada, malte e lúpulo

- CIFERAL

- CENTRAL e SECTRAN

- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística

- couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria

- embarcações

- empresa de termogeração de energia elétrica a gás

- empresa jornalística e editora de livros

- equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro

- equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

- equipamento médico-hospitalar

- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

- exposição ou feira

- fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear

- fármacos - matérias-primas destinadas à produção

- FLUMITRENS

- filme fotográfico

- forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios

- fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro

- FUNDES

- indústria náutica

- Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro

- insumo agropecuário

- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

- Internet e serviço de telemarketing

- loja franca

- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

- máquinas e equipamentos destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

- máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo

- medicamento, por pessoa física

- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda

- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita

- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

- mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

- mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

- mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações

- mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior

- pêra e maçã

- pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural

- perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado

- PLAST-RIO

- pólo de alumínio do Rio de Janeiro

- pólo gás químico

- Porto de Sepetiba

- Portos Secos

- produto de informática

- produto de informática destinado ao ativo fixo

- produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM

- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

- Proinfo

- radiodifusão sonora

- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

- RECOF Aeronáutico-RJ

- recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.

- refinaria do Norte Fluminense

- regime aduaneiro especial de depósito afiançado

- regime de draw-back

- regime especial de admissão temporária

- regiões Norte-Noroeste Fluminenses

- REPORTO

- reprodutores e matrizes caprinas

- reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns

- retorno de mercadoria exportada

- RIOESCOLAR

- RIOFERROVIÁRIO

- RIOLOG

- Rionorte/Noroeste

- RIOPORTOS

- RISERS

- setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminens

- setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo

- setor óptico

- setor químico

- setor têxtil

- transporte ferroviário

- trigo em grão

- trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico

- unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool

- veículo automotor

- veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/2000

- veículo de duas rodas motorizado

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro

- Industrial eletrointensivo

- Indústrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Indústria moveleira

- Indústria náutica

- Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo

- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Instalações submarinas (subsea) e offshore - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

- Instituto Nacional do Câncer - INCA

- Insumo agropecuário

- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Internet e serviço telemarketing

- Itaipu Binacional

P

- Pão francês de até 200 g

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas

- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã

- Perfume e cosmético

- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado

- Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural

- Pilhas e baterias usadas

- PLAST-RIO

- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)

- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro

- Porto de Sepetiba

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviço de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- Prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação

- Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas

- Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi (veja também "Táxi")

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal nº 10.147/2000

- Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ

- Produtos de informática

- Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM

- Produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas

- Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas

- Produtos supérfluos

- Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro

- Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro

- Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE

- Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica

- Programa Fome Zero

- Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo

- Programa para computador (software) não personalizado

- Programa RIOESCOLAR

- Programa RIOFERROVIÁRIO

- Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal

- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

- Projeto cultural

R

- Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

- Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai

- Redes de telecomunicações

- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense

- Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro - RECOF Aeronáutico-RJ

- REPETRO

- REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns

- RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro

- RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro

- RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses

- RISERS - tratamento tributário especial

S

- Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro

- Sal de cozinha

- Salsicha

- Sangue

- Sardinha em lata

- Selos para o controle fiscal

- Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno

- Serviço de televisão por assinatura

- Serviço local de difusão sonora

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)

- Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense

- Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo

- Setor óptico

- Setor químico

- Sistema flutuante de produção de petróleo

- Sistema de transporte teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar

- Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro curtido

- Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 02.10.2008

ANEXO II

ONDE SE LÊ:

Redação que passa a viger

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - Aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - Helicópteros.
III - Planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - Pára-quedas giratórios.
V - Outras aeronaves.
VI - Simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - Pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - Catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - Partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - Equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simula-
dores.
XI - Aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS nº 75/1991 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - Em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - Em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - Em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS nº 06/2000, que alterou o de nº 32/1999, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30.06.2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/1998, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS nº 75/1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 32/1999 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: A Portaria Interministerial nº 22/2001 revogou a Portaria Interministerial nº 206/1998.
Convênio ICMS nº 75/1991.
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993.
Convênio ICMS nº 124/1993 até 31.12.1995.
Convênio ICMS nº 121/1995 até 30.04.1996.
Convênio ICMS nº 14/1996 até 31.07.1996.
Convênio ICMS nº 45/1996 até 30.09.1996.
Convênio ICMS nº 80/1996 até 31.12.1997.
Convênio ICMS nº 121/1997 até 31.03.1998.
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 32/1999.
(modificado pelos Convênios nºs 65/1999 e
6/2000).
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 121/2003, com efeitos a partir de 06.01.2004.
Convênio ICMS nº 18/2005 até 31.10.2005.
Convênio ICMS nº 106/2005 até 31.12.2005.
Convênio ICMS nº 139/2005 até 31.12.2007.
Convênio ICMS nº 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 75/1991 até 31.12.2008.
ATO COTEPE/ICMS nº 01/2008 divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 24/2008.
Prazo: até 31.12.2008

LEIA-SE:

Redação que passa a viger

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por centoM nas operações com os seguintes produtos:
I - Aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - Helicópteros.
III - Planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - Pára-quedas giratórios.
V - Outras aeronaves.
VI - Simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - Pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - Catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - Partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - Equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - Aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS nº 75/1991 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - Em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - Em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - Em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS nº 06/2000, que alterou o de nº 32/1999, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30.06.2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/1998, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS nº 75/1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 32/1999 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: A Portaria Interministerial nº 22/2001 revogou a Portaria Interministerial nº 206/1998.
Convênio ICMS nº 75/1991.
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993.
Convênio ICMS nº 124/1993 até 31.12.1995.
Convênio ICMS nº 121/1995 até 30.04.1996.
Convênio ICMS nº 14/1996 até 31.07.1996.
Convênio ICMS nº 45/1996 até 30.09.1996.
Convênio ICMS nº 80/1996 até 31.12.1997.
Convênio ICMS nº 121/1997 até 31.03.1998.
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 32/1999.
(modificado pelos Convênios nºs 65/1999 e 6/2000).
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30.04.2003.
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30.04.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 121/2003, com efeitos a partir de 06.01.2004.
Convênio ICMS nº 18/2005 até 31.10.2005.
Convênio ICMS nº 106/2005 até 31.12.2005.
Convênio ICMS nº 139/2005 até 31.12.2007.
Convênio ICMS nº 148/2007 até 30.04.2008.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
ATO COTEPE/ICMS nº 01/2008 divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 24/2008.
Prazo: até 31.12.2008

ONDE SE LÊ:

Redação atual

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - À base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - Interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - Interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - Peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
V - Peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,
VI - À base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e
VII - À base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.
Convênio ICMS nº 140/2001 até 31.12.2002.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 49/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 119/2002.
Convênio ICMS nº 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 46/2003, com vigência a partir de 13.06.2003.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 17/2005, com vigência a partir de 25.04.2005.
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 120/2005, com vigência a partir de 24.10.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 120/2006, com vigência a contar de 08.12.2006.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 147/2006, com vigência a contar de 08.01.2007.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 118/2007, com vigência a contar de 22.10.2007.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Prazo até

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Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - À base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - Interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - Interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - Peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
V - Peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,
VI - À base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e
VII - À base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.
Convênio ICMS nº 140/01 até 31.12.2002.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 49/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 119/2002.
Convênio ICMS nº 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 46/2003, com vigência a partir de 13.06. 2003.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 17/2005, com vigência a partir de 25.04. 2005.
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04. 2008.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 120/2005, com vigência a partir de 24.10. 2005.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 120/2006, com vigência a contar de 08.12. 2006.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 147/2006, com vigência a contar de 08.01. 2007.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 118/2007, com vigência a contar de 22.10. 2007.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07. 2008.
Prazo até 31.07.2008
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS nº 46/03 (§ 2º da cláusula primeira, com vigência a partir de13.06.03).

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Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - À base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - Interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - Interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - Peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
V - Peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,
VI - À base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99.
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.
Convênio ICMS nº 140/2001 até 31.12.2002.
Convênio ICMS nº 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005.
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 46/2003, 17/2005, 120/2005, 120/2006, 147/2006, 118/2007 e 85/2008.
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
Prazo: até 31.12.2008

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Redação que passa a viger

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - À base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - Interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - Interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - Peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
V - Peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,
VI - À base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99.
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.
Convênio ICMS nº 140/2001 até 31.12.2002.
Convênio ICMS nº 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 140/01, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04. 2005.
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 46/2003, 17/2005, 120/2005, 120/2006, 147/2006, 118/2007 e 85/2008.
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04. 2008.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
Prazo: até 31.12.2008
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS nº 46/2003 (§ 2º da cláusula primeira, com vigência a partir de 13.06.2003).