Convênio ICMS nº 5 de 26/03/1999


 Publicado no DOU em 26 abr 1999


Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:

I - até 30 de setembro de 1999:

1) no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;

II - até 31 de dezembro de 1999:

1) no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;

2) no Convênio ICMS 38/98, de 19 de junho de 1998;

3) no Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998;

4) no Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999;

III - até 30 de abril de 2000:

1) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;

2) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;

3) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

4) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

5) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;

6) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;

7) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;

8) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;

9) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;

10) no Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993;

11) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;

12) no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994;

13) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;

14) no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995;

15) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;

16) no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996;

17) no Convênio ICMS 48/96, de 31 de maio de 1996;

18) no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;

19) no Convênio ICMS 6/97, de 21 de março de 1997;

20) no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997;

21) no Convênio ICMS 39/97, de 23 de maio de 1997;

22) no Convênio ICMS 49/97, de 23 de maio de 1997;

23) no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997;

24) no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997;

25) no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997;

26) no Convênio ICMS 51/98, de 19 de junho de 1998;

IV - até 30 de abril de 2001:

1) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;

2) no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;

3) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

4) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;

5) no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991;

6) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991;

7) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;

8) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;

9) no Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991;

10) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;

11) no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;

12) no Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de 1992;

13) no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992;

14) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;

15) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;

16) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;

17) no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;

18) no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993;

19) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;

20) no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;

21) no Convênio ICMS 63/95, de 28 de junho de 1995;

22) no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;

23) no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;

24) no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;

25) no Convênio ICMS 14/97, de 21 de março de 1997;

26) no Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, cláusula segunda;

27) no Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997;

28) no Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997;

29) no Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997;

30) no Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997;

31) no Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997;

32) no Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997;

33) no Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998.

2 - Cláusula segunda. Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, aos Estados de São Paulo e do Espírito Santo.

3 - Cláusula terceira. Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo do Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999:

ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 01/99

Cód. NBM/SH MATERIAL
3006.10.19Fio de nylon 8.0
3006.10.19Fio de nylon 10.0
3006.10.19Fio de nylon 9.0
3004.90.99Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
3006.10.90Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.10.90Tela inorgânica pequena (até 100cm2)
3006.10.90Tela inorgânica média (101 a 400cm2)
3006.10.90Tela inorgânica grande (acima de 401cm2)
3006.40.20Cimento ortopédico (dose 40g)
3701.10.10Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face
3701.10.29Outras chapas e filmes para raios-X
3702.10.10Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em urna face
3702.10.20Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3917.40.10Conector completo com tampa
8421.29.11Hemodialisador capilar
9018.39.21Sonda para nutrição enteral
9018.39.22Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
9018.39.29Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise
9018.39.29Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
9018.39.29Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
9018.39.29Cateter balão para septostomia
9018.39.29Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactante, Berrmann
9018.39.29Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29Guia de troca para angioplastia
9018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29Cateter atrial/perifoneal
9018.39.29Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29Cateter ventricular isolado
9018.39.29Cateter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29Cateter de termodiluição
9018.39.29Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
9018.39.29Kit cânula
9018.39.29Conjunto para autotransfusão
9018.39.29Dreno para sucção
9018.39.29Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29Sistema de drenagem mediastinal
9018.90.40Rins artificiais
9018.90.95Clips para aneurisma
9018.90.95Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95Kit grampeador linear cortante
9018.90.95Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95Grampos de Blount
9018.90.95Grampos de Coventry
9018.90.95Clips venoso de prata
9018.90.99Bolsa para drenagem
9018.90.99Linhas arteriais
9018.90.99Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9019.20.10Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extracorpórea
9019.20.10Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extracorpórea
9019.20.90Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
9019.20.90Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9021.11.10Endoprótese total biarticulada
9021.11.10Componente femural não cimentado
9021.11.10Componente femural não cimentado para revisão
9021.11.10Cabeça intercambiável
9021.11.10Componente femural
9021.11.10Prótese de quadril thompson normal
9021.11.10Componente total femural cimentado
9021.11.10Componente femural parcial sem cabeça
9021.11.10Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.11.10Endoprótese femural distal com articulação
9021.11.10Endoprótese femural proximal
9021.11.10Endoprótese femural diafisária
9021.11.90Espacador de tendão
9021.11.90Prótese de silicone
9021.11.90Componente acetabular metálico + polietileno
9021.11.90Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
9021.11.90Componente patelar
9021.11.90Componente base tibial
9021.11.90Componente patelar não cimentado
9021.11.90Componente plateau tibial
9021.11.90Componente acetabular charnley convencional
9021.11.90Tela de reforço de fundo acetabular
9021.11.90Restritor de cimento acetabular
9021.11.90Restritor de cimento femural
9021.11.90Anel de reforço acetabular
9021.11.90Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90Componente umeral
9021.11.90Prótese total de cotovelo
9021.11.90Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.11.90Componente glenoidal
9021.11.90Endoprótese umeral distal com articulação
9021.11.90Endoprótese umeral proximal
9021.11.90Endoprótese umeral total
9021.11.90Endoprótese umeral diafisária
9021.11.90Endoprótese proximal com articulação
9021.11.90Endoprótese diafisária
9021.19.20Parafuso para componente acetabular
9021.19.20Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.19.20Placa autocompressão largura até 15mm comprimento até 150mm
9021.19.20Placa autocompressão largura até 15mm comprimento acima 150mm
9021.19.20Placa autocompressão largura até 15mm para uso parafuso 3,5mm
9021.19.20Placa autocompressão Iargura acima 15mm comprimento até 220mm
9021.19.20Placa autocompressão largura acima 15mm comprimento acima 220mm
9021.19.20Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16mm)
9021.19.20Placa semitubular para parafuso 4,5mm
9021.19.20Placa semitubular para parafuso 3,5mm
9021.19.20Placa semitubular parafuso 2,7mm
9021.19.20Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.19.20Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.19.20Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20Placa Jewett comprimento até 150mm
9021.19.20Placa Jewett comprimento acima 150mm
9021.19.20Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9021.19.20Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5mm
9021.19.20Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5mm
9021.19.20Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5mm
9021.19.20Haste intramedular de ender
9021.19.20Haste de compressão
9021.19.20Haste de distração
9021.19.20Haste de luque lisa
9021.19.20Haste de luque em "L"
9021.19.20Haste intramedular de rush
9021.19.20Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.19.20Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.19.20Arruela para parafuso
9021.19.20Arruela em "C"
9021.19.20Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20Ganchos de compressão (todos)
9021.19.20Arruela dentada para ligamento
9021.19.20Pino de Kknowles
9021.19.20Pino tipo Barr e Tibiais
9021.19.20Pino de Gouffon
9021.19.20Prego "OPS"
9021.19.20Parafuso cortical, diâmetro de 4,5mm
9021.19.20Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5mm
9021.19.20Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5mm
9021.19.20Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0mm
9021.19.20Porca para haste de compressão
9021.19.20Fio liso de Kirschmer
9021.19.20Fio liso de Steinmann
9021.19.20Prego intramedular "rush"
9021.19.20Fio rosqueado de Kirschmer
9021.19.20Fio rosqueado de Steinmann
9021.19.20Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00mm por metro)
9021.19.20Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
9021.19.20Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00mm
9021.19.20Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.19.20Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20Fixador dinâmico para fêmur
9021.30.11Prótese valvular mecânica de bola
9021.30.11Anel para aneloplastia valvular
9021.30.11Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.30.11Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.30.19Prótese valvular biológica.
9021.30.30Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
9021.30.30Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.30.80Prótese para esôfago
9021.30.80Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.30.80Prótese de aço-teflon
9021.30.80Patch inorgânico (por cm2)
9021.30.80Patch orgânico (por cm2)
9021.50.00Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
9021.50.00Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.90.19Filtro de linha arterial
9021.90.19Reservatório de cardiotomia
9021.90.19Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19Filtro para cardioplegia
9021.90.80Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.80Shunt lombo-peritonal
9021.90.80Conector em "Y"
9021.90.80Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.80Válvula para hidrocefalia
9021.90.80Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.91Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91EIetrodo epicárdico definitivo
9021.90.91Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.99Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
9021.90.99Enxerto tubular de pele (por cm2)
9021.90.99Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99Botão para crânio

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.