Resolução SER Nº 48 DE 26/09/2003


 Publicado no DOE - RJ em 29 set 2003


Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios-ICMS abaixo relacionados.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios-ICMS abaixo relacionados:

CONVÊNIO ICMS- Nº 89/98 - Autoriza a isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.

CONVÊNIO ICMS- Nº 42/01 - Cláusula segunda: As unidades federadas poderão estabelecer os procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente convênio.

CONVÊNIO ICMS- Nº 17/02 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS referente à importação de aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, classificados no código 8520.9020 da NBM/SH, sem similar produzido no País, a ser efetuada pelo Museu Imperial, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação.

CONVÊNIO ICMS- Nº 133/02- Cláusula segunda: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.

CONVÊNIO ICM- Nº 04/03 - Cláusula segunda: Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.

CONVÊNIO ICMS- Nº 08/03 - Autoriza a concessão de crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

CONVÊNIO ICMS- Nº 10/03 - Cláusula segunda: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.

CONVÊNIO ICMS- Nº 14/03 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos relacionados ao Anexo Único.

CONVÊNIO ICMS- Nº 31/03 - Cláusula segunda: Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.

CONVÊNIO ICMS- Nº 45/03 - § 3º da cláusula primeira: Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96,de 13 de setembro de 1996, nas demais operações de que trará este Convênio.

CONVÊNIO ICMS- Nº 52/03 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas com CD-Rom realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro- CIDE.

CONVÊNIO ICMS- Nº 62/03 - Cláusula quarta:Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do Artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata este Convênio.

CONVÊNIO ICMS- Nº 87/02 - Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.

Parágrafo 3º - autoriza as unidades federadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003

VIRGILIO AUGUSTO DA COSTA VAL

Secretário de Estado da Receita