Convênio ICMS nº 9 de 25/04/1991


 Publicado no DOU em 29 abr 1991


Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68/1990, de 12.12.1990, que dispõe sobre isenção do ICMS aos produtos hortifrutigranjeiros.


Gestor de Documentos Fiscais

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 68/1990, de 12 de dezembro de 1990.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.

Brasília, DF, 25 de abril de 1991.