Convênio ICMS nº 89 de 05/12/1991


 Publicado no DOU em 9 dez 1991


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 18, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 26.12.1991, DOU 27.12.1991, que ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nos seguintes casos:

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

II - recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial;

III - bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 132, de 07.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação."

§ 1º. O disposto nesta Cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I e II, não haja incidência do Imposto de Importação.

§ 2º. O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 132, de 07.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"§ 2º O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991."