Decreto nº 37.209 de 28/03/2005


 Publicado no DOE - RJ em 29 mar 2005


ALTERA OS DECRETOS NºS 33.981/03, 35.418/04, 36.279/04, 36.376/04, 36.447/04, 36.448/04, 36.449/04, 36.450/04, 36.451/04, 36.452/04, 36.453/04.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-12/1476/2005,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo I do Decreto 33.981, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir, incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas na coluna "NCM":

"ANEXO I

NCM*
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
3705
chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos
3926
outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14
6909
aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica
7104
pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
8409
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08
8414
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes
8423
aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças
8470
máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras
8471
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8472
outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]
8473
partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72
8479
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
8482
rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8501
motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos
8504
transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
8511
aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8517
aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones
8523
suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37
8525
aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais
8528
aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo
8529
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28
8530
aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08)
8532
condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
8533
resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
8534
circuitos impressos
8536
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts
8537
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17
8538
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
8540
lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39
8541
diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
8542
circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
8543
máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo
8544
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
9009
aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia
9013
dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente
9025
densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
9026
instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32
9028
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
9030
osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes
9031
instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis
9032
instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos"

*Incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas nesta coluna.

Art. 2º O caput do artigo 2º do Decreto nº 33.981/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e que realizar operações de saída com produtos industrializados nesta unidade relacionados no Anexo I, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).".

Art. 3º Fica acrescentado § 5º ao art. 7º do Decreto nº 33.981/03:

"Art. 7º .......

§ 1º ............................................

§ 5º O diferimento a que se refere o caput deste artigo se aplica também às importações e aquisição internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas".

Art. 4º Fica acrescentado inciso III ao § 1º do art. 2º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004:

"Art. 2º .......

§ 1º ............................................

III - de importação de insumo utilizado na fabricação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses.".

Art. 5º Os arts. 3º e 6º, ambos do Decreto nº 35.418/04, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 3º Fica facultado, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 6º Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002.

§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I - até o dia 10 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput,

II - no dia 20 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior, deixando de efetuar o pagamento nos termos estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de no mínimo o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito"

Art. 6º Fica revogado o artigo 9º do Decreto nº 35.418/04.

Art. 7º O artigo 6º do Decreto nº 36.279, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica diferido, obedecidas as limitações previstas neste decreto, o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de:

I - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;

II - trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel;

III - componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização), por empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às aquisições internas de trens, locomotivas, vagões, contêineres e componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização) fornecidos por empresas que possuam instalação e unidade fabril no território fluminense.

§ 2º O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizada pelo adquirente final, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 3º Para efeito da aplicação do parágrafo anterior entende-se com adquirente final:

I - no caso do inciso I e III do caput, as empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;

II - no caso do inciso II do caput, as empresas intermediárias quando a cessão for por aluguel ou por arrendamento mercantil sem que haja a aquisição do bem, pelo arrendatário, mediante pagamento do resíduo ou as empresas arrendatárias, quando a cessão for por arrendamento mercantil e houver a aquisição do bem por estas, mediante pagamento do resíduo.".

Art. 8º O artigo 10 do Decreto nº 36.279/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Nas operações interestaduais com os produtos referidos no artigo 6º, fica concedido crédito presumido equivalente ao débito decorrente de tais operações."

Art. 9º O caput do art. 2º e o art. 3º, ambos do Decreto nº 36.376, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica concedido à empresa industrial cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro crédito presumido do ICMS equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação de saídas internas ou destinadas a não contribuinte do ICMS com as mercadorias relacionadas no Anexo a este decreto, observado o disposto no artigo 4º.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS das empresas a que se refere o artigo 2º nas seguintes operações de importação:

I - de insumos destinados ao processamento industrial das mercadorias constantes do Anexo deste decreto;

II - de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas para industrialização das mercadorias constantes do Anexo deste decreto.

§ 1º O imposto diferido na forma do inciso I deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída da mercadoria industrializada, tomando-se por base de cálculo para pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída.

§ 2º O imposto diferido nos termos dos incisos II deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.".

Art. 10. Fica revogado ao art. 13 do Decreto 36.376/04.

Art. 11. O art. 1º e o caput do art. 2º, ambos do Decreto nº 36.447, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O estabelecimento industrial dos setores têxtil, de fabricação de artigos de tecidos, de confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, bem como os fabricantes de aviamento para costura e os serviços industriais de lavanderia e tinturaria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir o regime especial de benefícios fiscais previstos na Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.

Art. 2º O estabelecimento industrial enquadrado no regime de que trata o artigo 1º deste decreto poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.".

Art. 12. Fica acrescentado § 3º ao art. 5º do Decreto nº 36.447/04, com a seguinte redação:

"Art. 5º .......

§ 3º O diferimento a que se refere o caput deste artigo se aplica também às operações internas de transferência de mercadorias, realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ, para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º.".

Art. 13. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 36.447/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .......

Parágrafo único Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica.".

Art. 14. Fica revogado o art. 14 do Decreto 36.447/04.

Art. 15. O art. 1º do Decreto nº 36.448, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O estabelecimento industrial ou importador de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir do regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.".

Art. 16. Fica acrescentado § 3º ao art. 3º do Decreto nº 36.448/04, com a seguinte redação:

"Art. 3º .......

§ 3º Para efeito no disposto no inciso III deste artigo considera-se como insumo todas as matérias primas, materiais secundários, partes e peças para processamento, bem como acessórios, lentes acabadas e semi-acabadas e armações sem lentes ou com lentes de demonstração, ficando excluídos os óculos de sol e demais produtos finais.".

Art. 17. Fica revogado o art. 11 do Decreto 36.448/04.

Art. 18. O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 4º, todos do Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, central de distribuição ou empresa comercial atacadista, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro fica, autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS sobre o valor da Nota Fiscal.

Parágrafo único Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica.".

Art. 2º À central de distribuição enquadrada no artigo 1º, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações.

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;

II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;

III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;

IV - importação de mercadorias.

Art. 4º O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário especial estabelecido nos artigos 1º e 2º, deste decreto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício.

§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;

II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.

§ 3º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.".

Art. 19. Os arts. 3º, 7º e 13, todos do Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056/02, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 7º A base de cálculo do ICMS relativamente à operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao FECP.

Art. 13. Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste decreto, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.".

Art. 20. O art. 1º do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM poderão usufruir o regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste decreto.".

Art. 21. O art. 11 do Decreto 36.451/04, passa a vigorar com a seguintes redação:

"Art. 11. A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos mencionados no artigo 1º deste decreto para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), incluído 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 dezembro de 2002.

Parágrafo único O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado no Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total dos produtos.".

Art. 22. O art. 8º do Decreto 36.452, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 8º A empresa enquadrada no artigo 1º deste Decreto poderá usufruir, também, o beneficio a que se refere os artigos 3º e 11 do Decreto 36.451, de 29 de outubro de 2004, desde que atenda às condições estabelecidas nos demais artigos do referido Decreto.".

Art. 23. O art. 1º do Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedida à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, os seguintes incentivos:

I - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;

II - diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.".

Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2005

Rosinha Garotinho