Decreto Nº 36279 DE 24/09/2004


 Publicado no DOE - RJ em 27 set 2004


CRIA O PROGRAMA RIOFERROVIÁRIO E INSTITUI TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O SETOR FERROVIÁRIO


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legas e constitucionais, tendo em vista o que consta no processo E-12/5020/2004,

CONSIDERANDO:

I - que o setor industrial ferroviário brasileiro está em plena reativação com investimentos na malha ferroviária pelo setor privado;

II - que além da necessidade de novos vagões a frota brasileira está sendo reabilitada;

III - que parte da frota brasileira de locomotivas encontra-se imobilizada, necessitando de revisões gerais, recuperação e modernização;

IV - a expectativa de aumento da participação do modal ferroviário no quadro de repartição do transporte de cargas brasileira:

V - que a indústria ferroviária do Estado do Rio de Janeiro representou, no período de 1965 a 1987, em torno de 40% da produção brasileira a que hoje representa menos de 10%;

VI - que a situação atual a futura do mercado ferroviário é extremamente favorável à recuperação do parque fabril do setor no Estado do Rio de Janeiro;

VII - a política de desenvolvimento do parque industrial do Rio de Janeiro conduzida pelo Governo do Estado para a atração de empreendimentos;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o programa RIOFERROVIÁRIO com o objetivo de desenvolver, recuperar, expandir e modernizar a indústria ferroviária do Estado do Rio e Janeiro.

Art. 2º Fica diferido o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações de importação, aquisição e de saídas internas de peças, partes, moldes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras, e seus fornecedores, responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres, obedecidas as limitações previstas neste decreto.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense.

§ 2º - Não se aplica o diferimento de que trata o caput no fornecimento de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços púbilcos concedidos.

Art. 3º O imposto diferido na forma do artigo 2º será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 4º Fica concedido às montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres diferimento do ICMS, obedecidas as limitações previstas neste decreto relativamente às seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;

II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos de outra unidade da Federação, destinados a compor o ativo fixo da empresa;

III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa.

Parágrafo único - O imposto diferido nos termos deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 5º O diferimento a que se refere o artigo 4º aplica-se também ao ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais para integração ao ativo fixo, destinado à produção dos insumos para as montadoras.

Art. 6º Fica diferido, obedecidas as limitações previstas neste decreto, o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de:

I - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;

II - trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel;

III - componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização), por empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às aquisições internas de trens, locomotivas, vagões, contêineres e componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização) fornecidos por empresas que possuam instalação e unidade fabril no território fluminense.

§ 2º O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizada pelo adquirente final, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 3º Para efeito da aplicação do parágrafo anterior entende-se com adquirente final:

I - no caso do inciso I e III do caput, as empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;

II - no caso do inciso II do caput, as empresas intermediárias quando a cessão for por aluguel ou por arrendamento mercantil sem que haja a aquisição do bem, pelo arrendatário, mediante pagamento do resíduo ou as empresas arrendatárias, quando a cessão for por arrendamento mercantil e houver a aquisição do bem por estas, mediante pagamento do resíduo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)

Art. 7º Para efeito do enquadramento no programa RIOFERROVIÁRIO, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, que avaliará o impacto da concessão do benefício na economia fluminense. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.605, de 13.05.2005, DOE RJ de 16.05.2005)

Art. 8º Os beneficiários do tratamento tributário previsto neste decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento.

Art. 9º Este Decreto não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual nº 36.011, de 6 de agosto de 2004.

(Revogado pelo Decreto Nº 46207 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 10. Nas operações interestaduais com os produtos referidos no artigo 6º, fica concedido crédito presumido equivalente ao débito decorrente de tais operações. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.605, de 13.05.2005, DOE RJ de 16.05.2005)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 11-A. Equipara-se às montadoras e seus fornecedores, para fins de usufruto dos incentivos concedidos neste Decreto, as concessionárias e prestadoras de serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros nas hipóteses de fabricação,adaptação ou reforma de trens, locomotivas, vagões, contêineres, aparelhos de mudança de via, equipamentos de comunicação e de sinalização de vias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 39.961, de 19.09.2006, DOE RJ de 20.09.2006)

Art. 11-B. A partir de 1.º de outubro de 2006, o contribuinte localizado neste Estado, para usufruir o tratamento tributário previsto neste decreto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro anualmente, no mínimo, um somatório de ICMS, relativo às operações de saída e de importação, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.

§ 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;

II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.

§ 2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.

§ 3.º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 39.961, de 19.09.2006, DOE RJ de 20.09.2006)

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO