Convênio ICMS Nº 133 DE 21/10/2002


 Publicado no DOU em 23 out 2002


Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 29 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 66ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do art. 1º da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente à mercadoria: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 14/04/2023).

I - constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 05/04/2013).

II - constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 05/04/2013).

III - constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 05/04/2013).

§ 1º O disposto neste convênio não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do caput desta cláusula não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 166, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002, com efeitos a partir da ratificação)

§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 166, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002, com efeitos a partir da ratificação)

§ 4º A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do "caput" fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III, deste convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 14/04/2023).

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

3 - Cláusula terceira. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste convênio;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS ___/02".

4 - Cláusula quarta. Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto nas cláusulas anteriores no período de 1º de novembro de 2002 até a data de vigência deste convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 10, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Presidente do CONFAZ - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO I - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH   DESCRIÇÃO  
8702   Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III  
8703   Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida  
8704   Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II  
8706   Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III  

ANEXO II - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH   DESCRIÇÃO  
8704   Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg  

ANEXO III - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH   DESCRIÇÃO  
8429   Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados  
8432.40.00   Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes  
8432.80.00   Outras máquinas e aparelhos  
8433.20   Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores  
8433.30.00   Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno  
8433.40.00   Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras  
8433.5   Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha  
8701   Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)  
8702.10.00   Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³  
8702.90.90   Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³  
8704.10.00   Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias  
8705   Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias  
8706.00.10   Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo  

Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste convênio, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.