Decreto nº 40.105 de 05/10/2006


 Publicado no DOE - RJ em 6 out 2006


Altera o artigo 7.º do Decreto n.º 40.016, de 28.09.2006, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/000.243/2006,

Decreta:

Art. 1º O Art. 7º do Decreto n.º 40.016, de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Para usufruir o tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:

I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação deste Decreto;

II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação deste Decreto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2006

ROSINHA GAROTINHO