Convênio ICMS Nº 70 DE 25/06/1992


 Publicado no DOU em 29 jun 1992


Concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.


Filtro de Busca Avançada

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato COTEPE Nº 2 DE 16/07/1992.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino.

Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 27, de 15.03.2002, DOU 21.03.2002)

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.