Convênio ICMS nº 47 de 23/05/1997


 Publicado no DOU em 30 mai 1997


Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/1991, de 07.08.1991, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.


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CONV ICMS 47 de 1997 - ICMS - Deficientes Física ou Auditiva - Equipamentos e Acessórios - Isenção - Concessão - Exclusão - Convênio ICMS nº 38 de 1991 - Convênio ICMS nº 47 de 1997 - (Norma Revogada)

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 126, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.

2) Ver Convênio ICMS nº 12, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão do ICMS nas operações realizadas até 30 de novembro de 2010 com mercadorias relacionadas neste Convênio não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

3) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 07, de 11.06.1997, DOU 16.06.1997, que ratifica este Convênio.

4) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM 
Barra de apoio para portador de deficiência física  615.20.00 
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: 8713.10.00 
2.1 - sem mecanismo de propulsão 8713.90.00 
2.2 - outros  
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00 
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: 9021.31.10 
4.1 Próteses articulares: 9021.31.20 
4.1.1 - femurais  
4.1.2 - mioelétricas  
4.1.3 - outras 9021.31.90 
4.2 Outros:  
4.2.1 - artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10 
4.2.2 - artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20 
4.3 Partes e acessórios: 9021.10.91 
4.3.1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.10.99 
4.3.2 - outros  
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91 
Outros 9021.39.99 
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00 
Partes e acessórios: 9021.90.92 
8.1 - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos  

(Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 38, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005, com efeitos a partir da ratificação)

Notas:
1) Ver Convênio ICMS nº 94, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, que altera esta Cláusula.

2) Assim dispunha a redação original:
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO   NBM/SH   
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:- sem mecanismo de propulsão - outros   8713.10.00   8713.90.00   
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos   8714.20.00   
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros   

9021.11.10
9021.11.20
9021.11.90



9021.19.10
9021.19.20
9021.19.91
9021.19.99   
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores   9021.30.91   
Outros    9021.30.99   
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios   9021.40.00   
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos   
9021.90.92   

2 - Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

3 - Cláusula terceira. Passa a vigorar com a seguinte redação o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/1991, de 7 de agosto de 1991:

" 9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99" 

4 - Cláusula quarta. Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/1991, de 7 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH 
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas 9021.1 
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00 

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 137/1994, de 7 de dezembro de 1994.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997."