Convênio ICMS nº 47 de 23/05/1997


 Publicado no DOU em 30 mai 1997


Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/1991, de 07.08.1991, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.


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CONV ICMS 47 de 1997 - ICMS - Deficientes Física ou Auditiva - Equipamentos e Acessórios - Isenção - Concessão - Exclusão - Convênio ICMS nº 38 de 1991 - Convênio ICMS nº 47 de 1997 - (Norma Revogada)

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 126, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.

2) Ver Convênio ICMS nº 12, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão do ICMS nas operações realizadas até 30 de novembro de 2010 com mercadorias relacionadas neste Convênio não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

3) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 07, de 11.06.1997, DOU 16.06.1997, que ratifica este Convênio.

4) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

ITEMDESCRIÇÃO DO PRODUTONCM
1Barra de apoio para portador de deficiência física 615.20.00
2Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:8713.10.00
2.1- sem mecanismo de propulsão8713.90.00
2.2- outros
3Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos8714.20.00
4Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:9021.31.10
4.1Próteses articulares:9021.31.20
4.1.1- femurais
4.1.2- mioelétricas
4.1.3- outras9021.31.90
4.2Outros:
4.2.1- artigos e aparelhos ortopédicos9021.10.10
4.2.2- artigos e aparelhos para fraturas9021.10.20
4.3Partes e acessórios:9021.10.91
4.3.1- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados9021.10.99
4.3.2- outros
5Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores9021.39.91
6Outros9021.39.99
7Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios9021.40.00
8Partes e acessórios:9021.90.92
8.1- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

(Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 38, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005, com efeitos a partir da ratificação)

Notas:
1) Ver Convênio ICMS nº 94, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, que altera esta Cláusula.

2) Assim dispunha a redação original:
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DESCRIÇÃO DO PRODUTONBM/SH
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:- sem mecanismo de propulsão - outros8713.10.008713.90.00
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos8714.20.00
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros

9021.11.10
9021.11.20
9021.11.90



9021.19.10
9021.19.20
9021.19.91
9021.19.99
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores9021.30.91
Outros 9021.30.99
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios9021.40.00
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92

2 - Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

3 - Cláusula terceira. Passa a vigorar com a seguinte redação o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/1991, de 7 de agosto de 1991:

" 9021.30Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99"

4 - Cláusula quarta. Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/1991, de 7 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:

DESCRIÇÃO DO PRODUTONBM/SH
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas9021.1
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios9021.40.00

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 137/1994, de 7 de dezembro de 1994.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997."