Convênio ICMS nº 38 de 01/04/2005


 Publicado no DOU em 5 abr 2005


Altera o Convênio ICMS 47/97, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997:

"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

ITEMDESCRIÇÃO DO PRODUTONCM
1Barra de apoio para portador de deficiência física 615.20.00
2Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:8713.10.00
2.1- sem mecanismo de propulsão8713.90.00
2.2- outros
3Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos8714.20.00
4Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:9021.31.10
4.1Próteses articulares:9021.31.20
4.1.1- femurais
4.1.2- mioelétricas
4.1.3- outras9021.31.90
4.2Outros:
4.2.1- artigos e aparelhos ortopédicos9021.10.10
4.2.2- artigos e aparelhos para fraturas9021.10.20
4.3Partes e acessórios:9021.10.91
4.3.1- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados9021.10.99
4.3.2- outros
5Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores9021.39.91
6Outros9021.39.99
7Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios9021.40.00
8Partes e acessórios:9021.90.92
8.1- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.