Decreto nº 40.562 de 23/01/2007


 Publicado no DOE - RJ em 24 jan 2007


Dispõe sobre a dilação de prazo de pagamento do ICMS dos estabelecimentos localizados nos municípios atingidos pelas enchentes e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o estado de dificuldades e perdas impostas ao comércio varejista dessas localidades,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogada por 3 (três) meses a data de vencimento para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos estabelecimentos localizados nos logradouros incluídos nas áreas afetadas dos municípios que tiveram a situação de emergência homologada por decreto do Poder Executivo Estadual, relacionados no Anexo I.

§ 1.º A prorrogação mencionada neste artigo refere-se apenas aos estabelecimentos cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo II deste decreto e a valores a serem recolhidos sob o código de receita 020-5 - ICMS GUIA DE RECOLHIMENTO ME/EPP e o declarado como operação própria na GIA-ICMS.

§ 2.º A prorrogação de prazo para pagamento do ICMS a que se refere o caput deste artigo diz respeito às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007.

Art. 2º O pagamento do imposto postergado será feito em 6 (seis) parcelas mensais iguais e consecutivas, conforme calendário constante do Anexo III.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ disponibilizará as guias de pagamento no PORTAL DE PAGAMENTOS a partir de 10/05/2007.

Art. 3º Fica autorizada a prorrogação de apresentação de informações relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF à SEFAZ, a realizar-se entre 1º de fevereiro de 2007 e 31 de março de 2007, sem o recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Parágrafo único - As informações devem ser apresentadas em formulário eletrônico disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.receita.rj.gov.br/, individualizadas para cada estabelecimento, seja qual for o local em que os equipamentos se encontrem e a sua condição atual (uso autorizado; com ou sem comunicação de cessação de uso ao fisco; em reserva técnica; destinado a treinamento; em conserto ou manutenção; ou em qualquer outra hipótese).

Art. 4º O contribuinte enquadrado na hipótese do artigo 1º, para usufruir a prorrogação nele prevista, deve estar em dia com o cumprimento de suas obrigações acessórias, em especial com o recadastramento dos seus ECF e com a entrega da GIA-ICMS.

Parágrafo único - O contribuinte de que trata o caput e que não esteja obrigado ao uso de ECF deve informar essa condição no módulo ECF disponível no endereço eletrônico mencionado no parágrafo único do artigo 3º.

Art. 5º O disposto neste decreto não implica restituição de importâncias já pagas.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2007

SÉRGIO CABRAL

ANEXO I - RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS QUE TIVERAM A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA HOMOLOGADA POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (a que se refere o artigo 1º) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 40.649, de 08.03.2007, DOE RJ de 09.03.2007)

MUNICÍPIO
DECRETO N.º
1
Nova Friburgo
40.531
2
Carmo
40.545
3
Sumidouro
40.525
4
Petrópolis
40.542
5
São João da Barra
40.528
6
São José do Vale do Rio Preto
40.526
7
Duas Barras
40.534
8
Macuco
40.533
9
São Fidélis
40.544
10
Cordeiro
40.535
11
Araruama
40.530
12
Areal
40.547
13
Cardoso Moreira
40.536
14
Itaocara
40.532
15
Sapucaia
40.540
16
Bom Jardim
40.546
17
Cantagalo
40.549
18
Bom Jesus do Itabapoana
40.548
19
Cambuci
40.551
20
São Francisco de Itabapoana
40.527
21
São Sebastião do Alto
40.523
22
Santa Maria de Madalena
40.524
23
Trajano de Morais
40.541
24
Três Rios
40.538
25
Campos dos Goytacazes
40.550
26
Teresópolis
40.537 e 40.543
27
Aperibé
40.529
28
Nova Iguaçu
40.539
29
Mesquita
40.575
30
Varre-Sai
40.576
31
Levy Gasparian
40.577
32
Itaperuna
40.611
33
Italva
40.612
34
Lage do Muriaé
40.621"

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 40.649, de 08.03.2007, DOE RJ de 09.03.2007)

ANEXO II - CÓDIGOS DE ATIVIDADE PRINCIPAL NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL (CNAE-FISCAL) QUE FAZEM JUS À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO (§ 2º do artigo 1º)

CNAEF (1.1)
DESCRIÇÃO CNAEF
5010502
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
5010506
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
5030003
Comércio a varejo de pneus e acessórios novos para veículos automotores
5030004
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
5030006
Comércio a varejo de pneus e acessórios usados para veículos automotores
5041503
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
5041504
Comércio a varejo de pneus e acessórios para motocicletas e motonetas
5050400
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
5211600
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5212400
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5213201
Minimercados
5213202
Mercearias e armazéns varejistas
5214000
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
5215901
Lojas de departamentos ou magazines
5215902
Lojas de variedades - exceto lojas de departamentos ou magazines
5221301
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
5221302
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
5222100
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes
5223000
Comércio varejista de carnes - açougues
5224800
Comércio varejista de bebidas
5229901
Tabacaria
5229902
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
5229903
Peixaria
5229999
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
5231001
Comércio varejista de tecidos
5231002
Comercio varejista de artigos de armarinho
5231003
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
5232900
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5233701
Comercio varejista de calcados
5233702
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
5241801
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas.
5241802
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
5241803
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas.
5241804
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
5241805
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
5241806
Comércio varejista de medicamentos veterinários
5242601
Comércio varejista de maquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de uso domestico e pessoal - exceto equipamentos de informática
5242602
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
5242603
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
5242604
Comércio varejista de discos e fitas
5243401
Comércio varejista de moveis
5243402
Comércio varejista de artigos de colchoaria
5243403
Comércio varejista de artigos de tapeçaria
5243404
Comércio varejista de artigos de iluminação
5243499
Comércio varejista de outros artigos de utilidade domestica
5244201
Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
5244202
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
5244203
Comércio varejista de material para pintura
5244204
Comércio varejista de madeira e seus artefatos
5244205
Comércio varejista de materiais elétricos para construção
5244206
Comércio varejista de materiais hidráulicos
5244207
Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
5244208
Comércio varejista de materiais de construção em geral.
5244299
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.
5245001
Comércio varejista de maquinas e equipamentos para escritório
5245002
Comércio varejista de maquinas, equipamentos e materiais de informática
5245003
Comércio varejista de maquinas, equipamentos e materiais de comunicação
5246901
Comércio varejista de livros
5246902
Comércio varejista de artigos de papelaria
5246903
Comércio varejista de jornais e revistas
5247700
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5249301
Comércio varejista de artigos de ótica
5249302
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
5249303
Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
5249304
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas pecas e acessórios
5249305
Comércio varejista de artigos esportivos
5249306
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
5249307
Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
5249308
Comércio varejista de artigos de caca, pesca e "camping"
5249309
Comércio varejista de armas e munições
5249310
Comércio varejista de objetos de arte
5249311
Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação domestica.
5249312
Comércio varejista de pecas e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos - exceto pecas e acessórios para informática
5249313
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
5249314
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas pecas e acessórios
5249315
Comércio varejista de produtos saneantes - domissanitarios.
5249399
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5250701
Comércio varejista de antiguidades
5250799
Comércio varejista de outros artigos usados
5269800
Comercio de água através de carro-pipa
5521201
Restaurante
5521202
Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5522000
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
5523901
Cantina (serviços de alimentação privativo) - exploração própria
5523902
Cantina (serviços de alimentação privativo) - exploração por terceiros
5524703
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo familiar
5524702
Serviços de buffet
5529800
Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos

ANEXO III - DATAS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO PRORROGADO (a que se refere o artigo 2º)

VENCIMENTO
VALOR
25/05/07
1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março.
25/06/07
1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março.
25/07/07
1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março.
25/08/07
1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março.
25/09/07
1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março.
25/10/07
1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março.