Publicado no DOU em 12 jul 2006
Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi regulamentado pelo Estado: RS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I - com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com alíquota:
c) de 4% - 9,04% (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 05/04/2013).
II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea b do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com alíquota:
c) de 4% - 9,59% (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 05/04/2013).
§ 2º Não se aplica o disposto no caput:
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
2 - Cláusula segunda. As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata este convênio, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
3 - Cláusula terceira. Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
4 - Cláusula quarta. . O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste convênio deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º da cláusula primeira, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio.
5 - Cláusula quinta. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a data de início de vigência deste convênio, compatíveis com este convênio e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.
6 - Cláusula sexta. Fica revogado o Convênio ICMS nº 24/01, de 18 de abril de 2001.
7 - Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 88 DE 15/07/2026).
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.