Portaria ST nº 30 de 03/06/2003


 Publicado no DOE - RJ em 5 jun 2003


Altera Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.


Recuperador PIS/COFINS

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 27.815, de 24.01.2001 e no artigo 1º, da Resolução SEFCON nº 5.720, de 09.02.2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.

Art. 3º Ficam excluídos o item "Importação - empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros" do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, em virtude do término da vigência do Convênio ICMS nº 58/00, em 31/12/02, e o item "Bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários", face ao término da vigência do Convênio ICMS nº 55/93, em 30/04/03.

Art. 4º As letras "B", "E, "I" e "M" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815, de 24/01/01, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2003.

LUIZ MILLER DE AFFONSECA

Superintendente de Tributação Interino

ANEXO I - , a que se refere a Portaria ST nº 030/2003

A

Redação atual:

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: As empresas contempladas com esse benefício fiscal serão as relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual constarão, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
NOTA 1: O Convênio ICMS nº 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS nº 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
Convênio ICMS nº 75/91
Convênio ICMS nº 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS nº 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS nº 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS nº 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Alterado pelo Convênio ICMS nº 32/99
(modificado pelos Convênios ICMS
65/99 e 06/00)
Convênio ICMS nº 10/01 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: As empresas contempladas com esse benefício fiscal serão as relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual constarão, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
NOTA 1: O Convênio ICMS nº 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS nº 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
Convênio ICMS nº 75/91
Convênio ICMS nº 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS nº 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS nº 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS nº 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Alterado pelo Convênio ICMS nº 32/99
(modificado pelos Convênios ICMS
65/99 e 06/00)
Convênio ICMS nº 10/01 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: As empresas contempladas com esse benefício fiscal serão as relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual constarão, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
NOTA 1: O Convênio ICMS nº 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS nº 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
Convênio ICMS nº 75/91
Convênio ICMS nº 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS nº 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS nº 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS nº 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Alterado pelo Convênio ICMS nº 32/99
(modificado pelos Convênios ICMS
65/99 e 06/00)
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação atual:

Álcool etílico anidro combustível (AEAC)
Diferimento
Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Decreto nº 27427/2000, Livro IV, Título III, artigo 13
Alterado pelos Decretos nº 30363/2001 e 31266/2002
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Álcool etílico anidro combustível (AEAC)
Diferimento
Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Decreto nº 27427/2000, Livro IV, Título III, artigo 13
Alterado pelos Decretos nº 30363/2001 e 31266/2002
Resolução SEF nº 6470/2002
Prazo indeterminado

Redação atual:

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta
Isenção
Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
Convênio ICMS nº 57/98,
de 01/07/98 a 31/12/98
Convênio ICMS nº 117/98 até 30/06/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta
Isenção
Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
Convênio ICMS nº 57/98,
de 01/07/98 a 31/12/98
Convênio ICMS nº 117/98 até 30/06/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação atual:

Doação à Secretaria de Estado de
Educação
Inexigiblidade do imposto
Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito.
Convênio ICMS nº 78/92
Resolução SEEF nº 2204/92 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS nº 22/95 até 30/04/97
Convênio ICMS nº 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS nº 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS nº 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Doação à Secretaria de Estado de Educação
Inexigiblidade do imposto
Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito.
Convênio ICMS nº 78/92
Resolução SEEF nº 2204/92 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS nº 22/95 até 30/04/97
Convênio ICMS nº 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS nº 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS nº 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação atual:

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias.
Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção:
1) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Convênio ICMS nº 82/95 até 31/12/98
Resolução SEF nº 2644/95
Convênio ICMS nº 117/98 até 31/12/99
Convênio ICMS nº 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a
pessoas
necessitadas
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias.
Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção:
1) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Convênio ICMS nº 82/95 até 31/12/98
Resolução SEF nº 2644/95
Convênio ICMS nº 117/98 até 31/12/99
Convênio ICMS nº 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

E

Redação atual:

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos- código NCM 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NCM 8413.81.00;
- aquecedores solares de água- código NCM 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NCM 8501.31.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NCM 8502.31.00; e
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16.
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS nº 101/97até 30/06/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 46/98, altera a Cláusula 1ª
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS nº 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS nº 61/2000, altera a Cláusula 1ª
Convênio ICMS nº 21/2002 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

Redação que passa a viger:

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos- código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água- código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS nº 101/97até 30/06/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 46/98, altera a Cláusula 1ª
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS nº 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS nº 61/2000 altera a Cláusula 1ª
Convênio ICMS nº 93/2001 altera o "caput" da Cláusula 1ª
Convênio ICMS nº 21/2002 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

Redação atual:

Equipamento e produto
utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
Isenção
Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS nº 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Convênio ICMS nº 84/97 até 30/04/99
Resolução SEF nº 2873/97
Convênio ICMS nº 05/99, alterado pelo Convênio ICMS nº 66/2000
Convênio ICMS nº 14/2001, altera o Convênio ICMS nº 84/97 e o prorroga até 30/04/03
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Equipamento e produto
utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
Isenção
Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS nº 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Convênio ICMS nº 84/97 até 30/04/99
Resolução SEF nº 2873/97
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Alterado pelo Convênio ICMS nº 66/2000
Convênio ICMS nº 14/2001 altera o Convênio ICMS nº 84/97 e o prorroga até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30//04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação atual:

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Convênio ICMS nº 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS nº 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o anexo
Convênio ICMS nº 55/99
Convênio ICMS nº 90/99
Convênio ICMS nº 84/2000 até 31/12/2001
Convênio ICMS nº 127/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Convênio ICMS nº 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS nº 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o anexo
Convênio ICMS nº 55/99
Convênio ICMS nº 90/99
Convênio ICMS nº 84/2000 até 31/12/2001
Convênio ICMS nº 127/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

F

Redação atual:

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Convênio ICMS nº 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
A redução de base de cálculo não enseja a anulação do crédito.
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo ao Decreto, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Convênio ICMS nº 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução SEF nº 2711/96
Convênio ICMS nº 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS nº 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS nº 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS nº 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS nº 072000 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003
Decreto nº 28494/2001
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Convênio ICMS nº 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
A redução de base de cálculo não enseja a anulação do crédito.
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo ao Decreto, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Convênio ICMS nº 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução SEF nº 2711/96
Convênio ICMS nº 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS nº 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS nº 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS nº 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS nº 07/2000 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005
Decreto nº 28494/2001
Prazo indeterminado

Redação atual:

Fundação
Pró- Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Convênio ICMS nº 55/92 até 31/12/94
Convênio ICMS nº 25/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2305/93
Convênio ICMS nº 151/94 até 31/12/96
Convênio ICMS nº 102/96 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Fundação
Pró- Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Convênio ICMS nº 55/92 até 31/12/94
Convênio ICMS nº 25/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2305/93
Convênio ICMS nº 151/94 até 31/12/96
Convênio ICMS nº 102/96 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

I

Redação atual:

Importação - Equipamento médico-hospitalar,
Isenção
Isenta do ICMS a importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração.
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
Convênio ICMS nº 05/98 até 31/12/99
(incorporado pela Resolução SEF nº 2930/98)
Convênio ICMS nº 87/2000 exclui o Estado do Rio de Janeiro
Convênio ICMS nº 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Resolução Conjunta SEF/SES nº 16/2002 alterada pela Resolução SEF/SES 17/2002.

Redação que passa a viger:

Importação - Equipamento médico-hospitalar
Isenção
Isenta do ICMS a importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração.
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
Convênio ICMS nº 05/98 até 31/12/99
(incorporado pela Resolução SEF nº 2930/98)
Convênio ICMS nº 87/2000 exclui o Estado do Rio de Janeiro
Convênio ICMS nº 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Resolução Conjunta SEF/SES nº 16/2002 alterada pela Resolução SEF/SES 17/2002.

Redação atual:

Importação - APAE
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;
2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS nº 41/91, incorporado pela Resolução SEEF nº 2132/92 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 80/91 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Importação - APAE
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;
2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS nº 41/91, incorporado pela Resolução SEEF nº 2132/92 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 80/91 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação atual:

Importação- Equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual.
Convênio ICMS nº 4/98 incorporado pela Resolução SEF nº 2925/98
Prazo ATÉ 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Importação- Equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual.
Convênio ICMS nº 4/98 até 30/04/2003 (incorporado pela Resolução SEF nº 2925/98)
Convênio ICMS nº 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 4/98, convalida os procedimentos adotados no período de 14/03/2003 até 28/04/2003 com base nele e o prorroga até 30/04/2006
Prazo ATÉ 30/04/2006

Redação atual:

Importação - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da saída para o exterior, de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, que é remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
O disposto somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Convênio ICMS nº 18/95, Cláusula 1ª, inciso II, § 1º
Alterado pelos Convênios ICMS 60/95 e 106/95
Vide Decretos nº 26139/2000, art. 2º e Decreto nº 27427/2000, art. 14.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Importação - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da saída para o exterior, de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, que é remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
O disposto somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Convênio ICMS nº 18/95, Cláusula 1ª, inciso II,§ 1º
Alterado pelos Convênios ICMS 60/95 e 106/95
Vide Decretos nº 26139/2000, art. 2º e Decreto nº 27427/2000, Livro XI, art. 14.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
Isenção
Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
Convênio ICMS nº 24/89 até 30/04/89
Convênio ICMS nº 87/89 até 31/12/89
Convênio ICMS nº 110/89 até 31/12/90
Convênio ICMS nº 90/90 até 31/12/91
Convênio ICMS nº 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
Isenção
Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
Convênio ICMS nº 24/89 até 30/04/89
Convênio ICMS nº 87/89 até 31/12/89
Convênio ICMS nº 110/89 até 31/12/90
Convênio ICMS nº 90/90 até 31/12/91
Convênio ICMS nº 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação atual:

Importação - regime especial de admissão temporária
Isenção
Redução de base de cálculo
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadoria ou bem amparadas sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais a base de cálculo do ICMS será a utilizada para a cobrança dos impostos federais.
O inadimplemento das condições do Regime Especial tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
Por ocasião da aposição do "visto" na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal.
Convênio ICMS nº 58/99, incorporado pelo Decreto nº 26139/2000, art. 1º
Decreto nº 27427/2000, art. 13
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Importação - regime especial de admissão temporária
Isenção
Redução de base de cálculo
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadoria ou bem amparadas sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais a base de cálculo do ICMS será a utilizada para a cobrança dos impostos federais.
O inadimplemento das condições do Regime Especial tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
Por ocasião da aposição do "visto" na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal.
Convênio ICMS nº 58/99, incorporado pelo Decreto nº 26139/2000, art. 1º
Decreto nº 27427/2000, Livro XI, art. 13
Prazo indeterminado

Redação atual:

Importação - reprodutores e
matrizes caprinas
Isenção
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.
Convênio ICMS nº 20/92 até 31/12/95, incorporado pela Resolução SEEF nº 2131/92
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Importação - reprodutores e
matrizes caprinas
Isenção
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.
Convênio ICMS nº 20/92 até 31/12/95, incorporado pela Resolução SEEF nº 2131/92
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

L

Redação atual:

LEITE
Isenção
Diferimento
Redução de
Base de
cálculo
Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, do leite tipo pasteurizado especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não, com até 2% de gordura. Nesta hipótese, é vedado ao estabelecimento varejista creditar-se do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.
Obs.: A Lei nº 3188/99 concedeu isenção na saída do varejista ao consumidor final para os produtos da cesta básica.
Nas sucessivas saídas internas de leite fresco, fica diferido o imposto, cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações:
I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;
II - saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior;
III- saída de produto resultante da industrialização do leite.
I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;
Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura ou de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, bem como o de leite pasteurizado tipo B, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação. Nas referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive leite em pó reidratado.
Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo ICMS 43/90 até 31/12/91
Resolução SEF nº 1048/83 e 1341/86 (percentual de 105% - crédito das entradas) até 31/12/93
Convênio ICMS nº 36/94
Convênio ICMS nº 124/93
Prazo indeterminado
Decreto nº 27427/2000, Livro XV, Título III
Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 43/90 até 31/12/91
Resolução nº 1048/83
Resolução nº 1358/87- leite B
Convênio ICMS nº 78/91 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 36/94
Convênio ICMS nº 124/93
Prazo indeterminado
 
Crédito
Presumido
Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, com base no "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite".
O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês O disposto O O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite"
O produtor, para fazer jus ao beneficio, deverá:
I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e
II - comprovar, através de atestado fornecido pela secretaria de estado de agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa.
As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por certo) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao crédito presumido mencionado anteriormente, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3,06 % (três inteiros e seis centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados à "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE".
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro da 2002, que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuada por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais acima, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Decreto nº 29042/2001"
Decreto nº 29042/2001, efeitos a partir de 01/01/2002 (Vide Resolução SEAAPI nº 501/2001).

Redação que passa a viger:

LEITE
Isenção
Diferimento
Redução de
Base de
cálculo
Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, do leite tipo pasteurizado especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não, com até 2% de gordura. Nesta hipótese, é vedado ao estabelecimento varejista creditar-se do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.
Obs.: A Lei nº 3188/99 concedeu isenção na saída do varejista ao consumidor final para os produtos da cesta básica.
Nas sucessivas saídas internas de leite fresco, fica diferido o imposto, cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações:
I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;
II - saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior;
III- saída de produto resultante da industrialização do leite.
I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;
I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;
Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura ou de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, bem como o de leite pasteurizado tipo B, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação. Nas referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive leite em pó reidratado.
Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 43/90 até 31/12/91
Resolução SEF nº 1048/83 e 1341/86 (percentual de 105% - crédito das entradas) até 31/12/93
Convênio ICMS nº 36/94
Convênio ICMS nº 124/93
Prazo indeterminado
Decreto nº 27427/2000, Livro XV, Título III
Prazo indeterminado
Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 43/90 até 31/12/91
Resolução nº 1048/83
Resolução nº 1358/87- leite B
Convênio ICMS nº 78/91 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 36/94
Convênio ICMS nº 124/93
Prazo indeterminado
 
Crédito
Presumido
Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, com base no "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite".
O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês O disposto O O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite"
O produtor, para fazer jus ao beneficio, deverá:
I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e
II - comprovar, através de atestado fornecido pela secretaria de estado de agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa.
As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por certo) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao crédito presumido mencionado anteriormente, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3,06 % (três inteiros e seis centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados à "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE".
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro da 2002, que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuada por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais acima, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Decreto nº 29042/2001"
Decreto nº 29042/2001, efeitos a partir de 01/01/2002 (Vide Resolução SEAAPI nº 501/2001
Prazo indeterminado

Redação atual:

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com leite de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações constantes do Decreto nº 9525/86.
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações constantes do Decreto nº 9525/86.
Convênio ICM 56/86, incorporado pela Resolução nº 1361/87, reconfirmado pelo
Convênio ICMS nº 55/90 até 31/12/91
Convênio ICMS nº 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 124/93
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5707/2001
Convênio ICMS nº 21/2002 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com leite de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações constantes do Decreto nº 9525/86.
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações constantes do Decreto nº 9525/86.
Convênio ICM 56/86, incorporado pela Resolução nº 1361/87, reconfirmado pelo
Convênio ICMS nº 55/90 até 31/12/91
Convênio ICMS nº 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 124/93
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5707/2001
Convênio ICMS nº 21/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

Redação atual:

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I, do Convênio ICMS nº 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS nº 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 87/91
Convênio ICMS nº 90/91
Convênio ICMS nº 08/92
Convênio ICMS nº 13/92
Convênio ICMS nº 45/92
Convênio ICMS nº 109/92
Convênio ICMS nº 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 02/93
Convênio ICMS nº 65/93
Convênio ICMS nº 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS nº 11/94
Convênio ICMS nº 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS nº 74/95
Convênio ICMS nº 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS nº 63/96
Convênio ICMS nº 74/96
Convênio ICMS nº 101/96
Convênio ICMS nº 21/97 até 30/04/98, exceto a Cláusula 3ª.
Convênio ICMS nº 111/97
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 01/2000 até 31/12/2000
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS nº 158/2002 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Convênio ICMS nº 87/91

Redação que passa a viger:

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I, do Convênio ICMS nº 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS nº 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 87/91
Convênio ICMS nº 90/91
Convênio ICMS nº 08/92
Convênio ICMS nº 13/92
Convênio ICMS nº 45/92
Convênio ICMS nº 109/92
Convênio ICMS nº 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 02/93
Convênio ICMS nº 65/93
Convênio ICMS nº 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS nº 11/94
Convênio ICMS nº 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS nº 74/95
Convênio ICMS nº 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS nº 63/96
Convênio ICMS nº 74/96
Convênio ICMS nº 101/96
Convênio ICMS nº 21/97 até 30/04/98, exceto a Cláusula 3ª.
Convênio ICMS nº 111/97
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 01/2000 até 31/12/2000
Convênio ICMS nº 102001 até 31/12/2002
Convênio ICMS nº 158/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Convênio ICMS nº 87/91

Redação atual:

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS nº 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS nº 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 87/91
Convênio ICMS nº 90/91
Convênio ICMS nº 08/92
Convênio ICMS nº 13/92
Convênio ICMS nº 109/92
Convênio ICMS nº 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 02/93
de 01/04/92 a 30/09/93
Convênio ICMS nº 65/93
Convênio ICMS nº 124//93 até 30/04/95
Convênio ICMS nº 72/94
Resolução SEEF nº 2469/94
Convênio ICMS nº 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS nº 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS nº 74/96
Convênio ICMS nº 101/96
Convênio ICMS nº 21/97 até 30/04/98
Convênio ICMS nº 101/97
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 01/2000 até 31/12/2002
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31/12/2002
Alterado pelo Convênio ICMS nº 47/2001
Convênio ICMS nº 158/2002 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS nº 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS nº 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 87/91
Convênio ICMS nº 90/91
Convênio ICMS nº 08/92
Convênio ICMS nº 13/92
Convênio ICMS nº 109/92
Convênio ICMS nº 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS nº 02/93
de 01/04/92 a 30/09/93
Convênio ICMS nº 65/93
Convênio ICMS nº 124//93 até 30/04/95
Convênio ICMS nº 72/94
Resolução SEEF nº 2469/94
Convênio ICMS nº 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS nº 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS nº 74/96
Convênio ICMS nº 101/96
Convênio ICMS nº 21/97 até 30/04/98
Convênio ICMS nº 101/97
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 01/2000 até 31/12/2002
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31/12/2002
Alterado pelo Convênio ICMS nº 47/2001
Convênio ICMS nº 158/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

Redação atual:

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002.
Convênio ICMS nº 140/2001 até 31/12/2002
Alterado pelo Convênio ICMS nº 49/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/2002)
Alterado pelo Convênio ICMS nº 119/20029 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/2002)
Prazo até 31/12/2002

Redação que passa a viger:

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002.
Convênio ICMS nº 140/2001 até 31/12/2002
Alterado pelo Convênio ICMS nº 49/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/2002)
Alterado pelo Convênio ICMS nº 119/20029 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/2002)
Convênio ICMS nº 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 140/2001 a partir de 20/02/2003 e o prorroga até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação atual:

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1) Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação.
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS nº 158/94
Resolução SEF nº 2529/95
Portarias SET 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96
Convênio ICMS nº 90/97
Portaria SET 434/97,
Portaria SET 502/98,
Portaria SET 546/98,
Portaria SET 553/99
Portaria SET 608/2000
Portaria SET 623/2000
Resolução SEFCON nº 4024/2000 revogada pela Resolução SEFCON nº 5699/2001
Portaria SET 663/2000
Portaria SET 670/2001
Portaria SET 762/2002 prorroga a vigência da Port. SET 663/2000 até que seja publicada norma superveniente
Resolução SEF nº 6449/2002 revoga a Resolução SEFCON nº 5699/2001
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1) Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação .
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS nº 158/94
Resolução SEF nº 2529/95
Portarias SET 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96
Convênio ICMS nº 90/97
Portaria SET 434/97,
Portaria SET 502/98,
Portaria SET 546/98,
Portaria SET 553/99
Portaria SET 608/2000
Portaria SET 623/2000
Resolução SEFCON nº 4024/2000 revogada pela Resolução SEFCON nº 5699/2001
Portaria SET 663/2000
Portaria SET 670/2001
Portaria SET 762/2002 prorroga a vigência da Port. SET 663/2000 até que seja publicada norma superveniente
Resolução SEF nº 6449/2002 (alterada pela Resolução SER nº 16/2003) revoga a Resolução SEFCON nº 5699/2001
Portaria ST nº 18/2003
PRAZO INDETERMINADO

O

Redação atual:

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Documento utilizado na coleta e transporte do óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.
Convênio ICMS nº 03/90
de 01/05/90 até 31/12/90
Convênio ICMS nº 96/90 até 31/12/91
Convênio ICMS nº 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS nº 151/94 até 31/12/97
Alterado pelo Convênio ICMS nº 76/95
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/01 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 38/2000

Redação que passa a viger:

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Documento utilizado na coleta e transporte do óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.
Convênio ICMS nº 03/90
de 01/05/90 até 31/12/90
Convênio ICMS nº 96/90 até 31/12/91
Convênio ICMS nº 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS nº 151/94 até 31/12/97
Alterado pelo Convênio ICMS nº 76/95
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005
Convênio ICMS nº 38/2000

P

Redação atual:

PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA (posição 40.11 da TIPI) e CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.
A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
4,9%, se a alíquota de origem for 7%; e
5,19%, se a alíquota de origem for 12%.
Convênio ICMS nº 127/2002
Prazo : enquanto estiver em vigor a Lei Federal nº 10 485/2002.

Redação que passa a viger:

PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA (posição 40.11 da TIPI) e CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS nº 10/2003.
Convênio ICMS nº 10/2003
Prazo : até 30/04/2004 ou até a vigência da Lei Federal nº 10485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

Redação atual:

Pós-larva de camarão
Isenção
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Convênio ICMS nº 123/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2205/92 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/97
Convênio ICMS nº 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS nº 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS nº 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Pós-larva de camarão
Isenção
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Convênio ICMS nº 123/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2205/92 até 31/12/92
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/97
Convênio ICMS nº 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS nº 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS nº 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação atual:

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário
Convênio ICMS nº 4/98 incorporado pela Resolução SEF nº 2925/98
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário
Convênio ICMS nº 4/98 até 30/04/2003 (incorporado pela Resolução SEF nº 2925/98)
Convênio ICMS nº 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 4/98, convalida os procedimentos adotados no período de 14/03/2003 até 28/04/2003 com base nele e o prorroga até 30//04/2006
Prazo ATÉ 30/04/2006

Redação atual:

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
3 - fumo;
4 - bebidas alcóolicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Verificado a qualquer tempo que as mercadorias não chegaram ao destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída.
Assegurada ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM 65/88.
Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nestas áreas.
Convênio ICM 65/88
Alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90
Resolução nº 1812/90 - suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 84/94
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 52/92, alterado pelo Convênio ICMS nº 37/97
As disposições contidas no Convênio ICMS nº 36/97 aplicam-se no que se refere ao estabelecido na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 52/92:
até 30/04/2001 pelo Convênio ICMS nº 5/99
até 30/04/2003 pelo Convênio ICMS nº 10/01
Prazo até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 49/94
Convênio ICMS nº 36/97, alterado pelos Convênios ICMS 16/99 e 40/2000

Redação que passa a viger:

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
3 - fumo;
4 - bebidas alcóolicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Verificado a qualquer tempo que as mercadorias não chegaram ao destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída.
Assegurada ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM 65/88.
Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nestas áreas.
Convênio ICM 65/88
Alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90
Resolução nº 1812/90 - suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 84/94
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 52/92, alterado pelo Convênio ICMS nº 37/97
As disposições firmadas no Convênio ICMS nº 36/97 aplicam-se no que se refere ao estabelecido na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 52/92 até 30/04/98. Este prazo foi prorrogado:
- até 30/04/99 pelo Convênio ICMS nº 23/98;
- - até 30/04/2001 pelo Convênio ICMS nº 5/99
- até 30/04/2003 pelo Convênio ICMS nº 10/2001
até 30/04/2005 pelo Convênio ICMS
30/2003
Prazo até 30/04/2005
Convênio ICMS nº 49/94
Convênio ICMS nº 36/97, alterado pelos Convênios ICMS 16/99 e 40/2000

Redação atual:

Produto industrializado
na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de resende/RJ
Suspensão
As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral em Resende/RJ, e destinados à comercialização, em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 22/99.
A suspensão do ICMS está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.
Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende/RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.
Para usufruir do benefício de que trata o Protocolo ICMS 22/99 o estabelecimento industrial deverá:
I - estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro;
II - ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Resende/RJ.
O armazém geral, para operar nos termos previstos neste Protocolo, deverá estar localizado no Município de Resende/RJ.
Protocolo ICMS 22/99
Resolução SEF nº 6306/2001 e 6340/2001
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

Produto industrializado
na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de resende/RJ
Suspensão
As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral em Resende/RJ, e destinados à comercialização, em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 22/99.
A suspensão do ICMS está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.
Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende/RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.
Para usufruir do benefício de que trata o Protocolo ICMS 22/99 o estabelecimento industrial deverá:
I - estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro;
II - ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Resende/RJ.
O armazém geral, para operar nos termos previstos neste Protocolo, deverá estar localizado no Município de Resende/RJ.
Protocolo ICMS 22/99 alterado pelo
Protocolo ICMS 53/2002
Resoluções SEF nº 6306/2001 e 6472/2002
PRAZO INDETERMINADO

Q

Redação atual:

Queijaria Escola do Instituto Fribourg -Nova Friburgo - sociedade sem fins lucrativos
Redução de base de cálculo
Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg - N. Friburgo, sociedade sem fins lucrativos.
A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima.
Convênio ICMS nº 132/93 até 31/12/94
Resolução SEEF 2389/94
Convênio ICMS nº 151/94 até 31/12/95
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 92/99 revigora o Convênio ICMS nº 132/93 e produz efeitos até 31/12/2000
Resolução SEFCON nº 3554/2000
Convênio ICMS nº 84/2000 até 31/12/2001
Convênio ICMS nº 127/2001 até 31/12/2002
Prazo até 31/12/2002

Redação que passa a viger:

Queijaria Escola do Instituto Fribourg -Nova Friburgo - sociedade sem fins lucrativos
Redução de base de cálculo
Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg - N. Friburgo, sociedade sem fins lucrativos.
A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima.
Convênio ICMS nº 132/93 até 31/12/94
Resolução SEEF 2389/94
Convênio ICMS nº 151/94 até 31/12/95
Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 92/99 revigora o Convênio ICMS nº 132/93 e produz efeitos até 31/12/2000
Resolução SEFCON nº 3554/2000
Convênio ICMS nº 84/2000 até 31/12/2001
Convênio ICMS nº 127/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS nº 20/2003 revigora o Convênio ICMS nº 132/93, convalida os procedimentos adotados com base nele no período de 01/01/2003 até 28/04/2003 e o prorroga até 31/12/2004
Prazo até 31/12/2004

S

Redação atual:

Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de transporte marítimo contratados pela PETROBRAS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos contratos firmados com empresas que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas.
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação.
O contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas.
Convênio ICMS nº 105/97 até 30/06/98, incorporado pela Resolução SEF nº 2945/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS nº 27/98
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de transporte marítimo contratados pela PETROBRAS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos contratos firmados com empresas que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas.
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação.
O contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas.
Convênio ICMS nº 105/97 até 30/06/98, incorporado pela Resolução SEF nº 2945/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS nº 27/98
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 42/2003 até 30/04/2006
Prazo até 30/04/2006

Redação atual:

Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar
Isenção
Isenta as saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros.
Convênio ICMS nº 62/96 até 30/05/97
Resolução SEF nº 2755/96
Convênio ICMS nº 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS nº 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS nº 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/01 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar
Isenção
Isenta as saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros.
Convênio ICMS nº 62/96 até 30/05/97
Resolução SEF nº 2755/96
Convênio ICMS nº 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS nº 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS nº 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS nº 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação atual:

Veículo automotor, máquina e equipamento adquirido pela Polícia Militar do Estado e destinado ao seu Corpo de Bombeiros
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas comveículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
A fruição fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Nas operações amparadas pelo benefício acima, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente.
Convênio ICMS nº 89/98 até 31/12/99
Adesão do Estado do RJ pelo Convênio ICMS nº 22/99, incorporado pela Resolução SEF nº 3060/99
Convênio ICMS nº 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Veículo automotor, máquina e equipamento adquirido pela Polícia Militar do Estado e destinado ao seu Corpo de Bombeiros
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
A fruição fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Nas operações amparadas pelo benefício acima, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente.
Convênio ICMS nº 89/98 até 31/12/99
Adesão do Estado do RJ pelo Convênio ICMS nº 22/99, incorporado pela Resolução SEF nº 3060/99
Convênio ICMS nº 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

ANEXO II - Portaria ST nº 30/2003

E

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para o Ministério da Educação e do Desporto (MEC)
Isenção
Isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que:
os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o disposto no item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Convênio ICMS nº 123/97 até 30/06/98,
Convênio ICMS nº 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS nº 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS nº 10/2001 até 31/10/2001
Convênio ICMS nº 56/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS nº 56/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS nº 31/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 123/97 a partir de 28/04/2003 e o prorroga até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

M

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10485/02
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei federal nº 10.485/02.
Convênio ICMS nº 133/2002 até 30/04/2003
Alterado pelo Convênio ICMS nº 166/2002
Convênio ICMS nº 30/2003 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

ANEXO III - , A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº /2003 Índice dos assuntos

B

- BEBIDA ALCÓOLICA, EXCETO CERVEJA, CHOPE E AGUARDENTE DE CANA E DE MELAÇO

- BENS CONTIDOS EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL OU REMESSA POSTAL

- BENS DE ATIVO FIXO

- BENS DE ATIVO FIXO - EMPRESA PRODUTORA DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL

- BENS DE ATIVO FIXO OU DE USO OU CONSUMO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

- BENS DE ATIVO FIXO - SAÍDA PROMOVIDA POR EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA (Vide Energia elétrica - bens para prestação de serviços pelas concessionárias)

- BENS PROCEDENTES DO EXTERIOR INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE

- BOLAS DE AÇO FORJADAS

- BOLSA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

E

- EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS E RESPECTIVAS TAMPAS

- EMBARCAÇÃO

- EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E DE RECREIO

- EMBARCAÇÃO OU AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA APORTADA NO PAÍS (Vide Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país)

- EMBRATEL - SAÍDA INTERESTADUAL DE EQUIPAMENTO DE SUA PROPRIEDADE

- EMBRAPA

- EMPRESA COM PROJETO ENQUADRADO NOS PROGRAMAS DO FUNDES

- EMPRESA DE TERMOGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A GÁS

- EMPRESA INSTALADA NO PÓLO GÁS QUÍMICO

- ENERGIA ELÉTRICA - BENS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELAS CONCESSIONÁRIAS

- ENERGIA ELÉTRICA - FORNECIMENTO PARA CONSUMO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS

- ENERGIA ELÉTRICA - FORNECIMENTO PARA CONSUMO RESIDENCIAL

- EQÜINO DE QUALQUER RAÇA

- EQÜINO PURO-SANGUE

- EQUIPAMENTO DESTINADO AO APARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

- EQUIPAMENTO DIDÁTICO, CIENTÍFICO E MÉDICO-HOSPITALAR PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO (MEC)

- EQUIPAMENTO E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA

- EQUIPAMENTO E INSUMO DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

- EQUIPAMENTO E PRODUTOS UTILIZADOS EM DIAGNÓSTICO DE IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO

- EQUIPAMENTO XEROGRÁFICO - DOAÇÃO PELA XEROX DO BRASIL

- ESTACAS PRÉ-MOLDADAS EM CONCRETO POR EXTRUSÃO

- EXPOSIÇÃO OU FEIRA

I

- IGREJA E TEMPLO DE QUALQUER CULTO

- IMPORTAÇÃO -

APAE

APARELHO, MÁQUINA, EQUIPAMENTO, INSTRUMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO, REALIZADA DIRETAMENTE PELA EMBRAPA

APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, SUAS PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E ACESSÓRIOS, MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS

BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL

BENS PARA INTEGRAR O ATIVO FIXO DA COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORA DE LIVROS

EQUIPAMENTO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO VIA SATÉLITE

EQUIPAMENTO DESTINADO AO REAPARELHAMENTO, AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

EQUIPAMENTOS E PEÇAS EFETUADA PELA FLUMITRENS OU EMPRESA QUE VIER A SUBSTITUÍ-LA

EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM CICLO DE PRODUÇÃO SUPERIOR A DOZE MESES

FILME FOTOGRÁFICO

INSUMO E ACESSÓRIOS DE USO EXCLUSIVO EM LABORATÓRIO PELA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ

MÁQUINA E EQUIPAMENTO DESTINADOS AOS CONTRIBUINTES QUE OPEREM COM EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE MÁRMORES, GRANITOS E PEDRAS DE REVESTIMENTOS

MÁQUINA, EQUIPAMENTO, APARELHO, INSTRUMENTO OU MATERIAL, RESPECTIVOS ACESSÓRIOS, SOBRESSALENTES OU FERRAMENTAS DESTINADOS A INTEGRAR O ATIVO FIXO DE EMPRESA INDUSTRIAL (PROGRAMA BEFIEX)

MEDICAMENTO POR PESSOA FÍSICA (Vide Medicamento importado por pessoa física)

MERCADORIA DESTINADA À AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)

MERCADORIA DESTINADA AO INSTITUTO ESTADUAL DE HEMATOLOGIA - HEMORIO

MERCADORIA DOADA POR ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL OU ESTRANGEIRA OU PAÍS ESTRANGEIRO, PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

MERCADORIA IMPORTADA COM DEFEITO, EXPORTADA PARA CONSERTO E RETORNO AO PAÍS

MERCADORIA, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE FRACIONAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO E EMBALAGEM DE COMPONENTES E DERIVADOS DE SANGUE

MERCADORIA, POR MISSÃO DIPLOMÁTICA, REPARTIÇÃO CONSULAR E REPRESENTAÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)

MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL, POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA SUAS ALTARQUIAS OU FUNDAÇÕES

PRODUTO DE INFORMÁTICA (Vide Produto de informática)

PRODUTO DE INFORMÁTICA DESTINADO A INTEGRAR O ATIVO FIXO

PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA, DESTINADOS À VACINAÇÃO E COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA, REALIZADA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

RECEBIMENTO, POR DOAÇÃO, DIRETAMENTE POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, BEM COMO FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

REGIME DE DRAW-BACK

REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS

RETORNO DE MERCADORIA EXPORTADA

UNIDADE FUNCIONAL PARA CONVERSÃO DE SINAIS DE COMUNICAÇÃO EM BANDA C, REALIZADAS PELA UGB-ICO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

- INDÚSTRIA DO RAMO DE CERÂMICA VERMELHA

- INDÚSTRIA E COMÉRCIO - PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO

- INDÚSTRIA MOVELEIRA

- INDÚSTRIA NÁUTICA

- INDUSTRIALIZAÇÃO - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

- INSUMO AGROPECUÁRIO

- INSUMO, MATERIAL E EQUIPAMENTO DESTINADO À INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL

- INSUMO, MATERIAL E EQUIPAMENTO PARA CONSTRUÇÃO, MODERNIZAÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES

- INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO - SAÍDA DE MERCADORIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA

- ITAIPU BINACIONAL

M

- MAÇÃ E PÊRA (Vide Fruta fresca)

- MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL

- MÁQUINA, APARELHO E VEÍCULO USADOS

- MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLA

- MARGARINA VEGETAL (Vide cesta básica)

- MÁRMORE, GRANITO E PEDRA DE REVESTIMENTO

- MASSA DE MACARRÃO DESIDRATADA (Vide Cesta básica)

- MEDICAMENTO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA

- MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DO CÂNCER

- MEDICAMENTOS

- MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL E A SUAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Vide fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas)

- MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS INDICADOS NA LEI FEDERAL Nº 10.147/00

- MERCADORIA DESTINADA À AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

- MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE COBRANÇA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, A QUE SE REFERE A LEI FEDERAL Nº 10485/02

- METAL SUBMETIDO A TRATAMENTO TÉRMICO E QUÍMICO CLASSIFICADO NOS CÓDIGOS 4.02.09.03.4 E 4.02.09.99.9 DO CAE

- MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

- MINÉRIO DE FERRO E PELLETS

- MISSÃO DIPLOMÁTICA, REPARTIÇÃO CONSULAR E REPRESENTAÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL

- MORTADELA (Vide Cesta básica)

- MÓVEL USADO