Lei Nº 3188 DE 22/02/1999


 Publicado no DOE - RJ em 23 fev 1999


Altera o Decreto-Lei Nº 5, de 15 de Março de 1975, Código Tributário Estadual, e dá Outras Providências


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 250 - Da decisão de Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão.

§ 1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da data da ciência, pelo sujeito ativo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

§ 2º - Em qualquer caso, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual, em espécie.

§ 3º - O Secretário de Estado de Fazenda, ouvido o Conselho de Contribuintes, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito, caso:

a) a situação econômica do sujeito passivo autorize a providência;

b) se verifique erro ou ignorância excusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

c) seja diminuto o valor do crédito tributário."

§ 4º - O percentual fixado no § 2º só se aplicará às exigências de valor superior a 3.000 (três mil) UFIR's.

§ 5º- O valor do depósito a que se refere o § 2º ficará vinculado ao crédito tributário discutido e será:

a) devolvido ao depositante, observado o disposto no art. 182, se a decisão administrativa definitiva lhe for favorável;

b) convertido em renda e devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão administrativa definitiva for contrária ao sujeito passivo e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva ciência."

"Art. 266 - Das decisões do Conselho cabem recursos:

I - .......................................................

II - para o Secretário de Estado de Fazenda, contra as decisões do Conselho Pleno, que, desfavoráveis à Fazenda, violem a legislação tributária.

§ 1º - Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do acórdão.

§ 2º - As decisões desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual só terão eficácia, após aquela proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, inclusive nos casos de consultas tributárias."

Art. 2º Os créditos do ICMS gerados pelas aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo serão apropriados mensalmente pelos contribuintes do imposto, proporcionalmente à vida útil dos bens.

§ 1º - A proporcionalidade a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá ao resultado da divisão do valor da aquisição do bem pelo número de meses equivalentes ao seu período de vida útil estabelecido na legislação federal e, se não previsto, por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - O direito de crédito de que trata este artigo, em casos de revenda, somente poderá ser apropriado pelo adquirente até o prazo remanescente de vida útil do bem objeto da apuração.

Art. 3º A Lei nº 2.414, de 26 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 6º - .....................................

I -................................................

II.................................................

III................................................

IV - que exerça ou tenha exercido, em seu objetivo comercial, a atividade de:

a.................................................

b.................................................

c Importação ou Exportação."

"Art. 9º........................................

I -................................................

II.................................................

III - .............................................

IV - de importação de bens ou mercadorias para uso e consumo, revenda, ativo fixo ou qualquer outra finalidade."

Art. 4º Ficam isentas do recolhimento do ICMS as operações de saída de produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.

Art. 5º A exclusão do crédito tributário prevista no artigo anterior obrigará o contribuinte do imposto a observar o que dispõe o inciso I do art. 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 6º Os créditos tributários, ajuizados ou não, somente poderão ser quitados através de guias emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que objeto de parcelamento, visando a maior controle e segurança da arrecadação.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá parcelar créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, desde que a respectiva cobrança não esteja ajuizada.

§ 2º - Os contribuintes que já tenham sido beneficiados por parcelamento poderão solicitar reparcelamento de seu débito, aplicando-se, neste caso, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser reparcelado, devidamente atualizado.

§ 3º - Os valores das parcelas poderão ser expressos em reais.

Art. 7º A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 67 - O sujeito ativo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos arts. 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação;

II - 40 % (quarenta por cento), quando pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação;

III - 20% (vinte por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;

IV - 10% (dez por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.

Parágrafo Único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativo e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal."

Art. 8º Os depósitos judiciais em dinheiro, referentes a créditos tributários e seus acréscimos, bem como os decorrentes do exercício do poder de polícia ou de litígios em que o Estado seja parte serão efetuados à conta do Tesouro Estadual.

§ 1º - Mediante ordem judicial, o valor do depósito, extinto o processo, será:

I - devolvido pelo Tesouro Estadual ao depositante, nos limites da decisão judicial com os acréscimos legais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária e seus acréscimos, quando se tratar de decisão irrecorrível favorável à Fazenda.

§ 2º - Aplica-se o disposto no "caput" e no § 1º aos Tesouros Municipais, desde que os respectivos Municípios assim o requeiram em Juízo.

§ 3º - Dos depósitos judiciais mencionados no "caput" serão reservados 30% (trinta por cento) em conta especial bloqueada, à ordem do Poder Judiciário, cuja movimentação na decisão definitiva do Processo obedecerá o rito do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.774, de 11.03.2002, DOE RJ de 12.03.2002)

Art. 9º A instituição financeira depositária transferirá, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de qualquer formalidade, para a conta do Tesouro Estadual, a totalidade dos valores hoje depositados em razão do disposto no artigo anterior.

Art. 10. O remetente de mercadorias para estabelecimentos distribuidores ou atacadistas localizados neste Estado é solidariamente responsável pelo ICMS devido por estes, quando submetidos, em razão das mercadorias enviadas, ao regime de Substituição Tributária.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador