Convênio ICMS Nº 5 DE 20/03/1998


 Publicado no DOU em 20 mar 1998


Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 38 DE 11/04/2025, que incluí os Estados do Maranhão e Sergipe nas disposições deste Convênio.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 118 DE 11/10/2013 que a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, acrescenta os Estados do Acre, Pará e São Paulo as disposições deste Convênio.

Exclusão do AM pelo Convênio ICMS Nº 04 DE 2012, efeitos a partir de 01.03.2012.

Exclusão do PA pelo Convênio ICMS Nº 143 DE 2011, efeitos a partir de 10.01.2012.

Exclusão do RN pelo Convênio ICMS Nº 41 DE 2011, efeitos a partir de 01.05.2011.

Adesão do MS pelo Convênio ICMS Nº 51 DE 2008, efeitos a partir de 16.05.2008.

Adesão de AP pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 2005, efeitos a partir de 09.01.2006.

Adesão de SC pelo Convênio ICMS Nº 140 DE 2003, efeitos a partir de 06.01.2004.

Vide Convênio ICMS Nº 91 DE 2003, que convalida os procedimentos adotados pelo PA entre 11.08.2003 a 03.11.2003, relativamente à concessão deste benefício.

Exclusão do PA pelo Convênio ICMS Nº 132 DE 2001, efeitos a partir de 06.11.2001.

Adesão de MG pelo Convênio ICMS Nº 36 DE 2001, efeitos a partir de 09.08.2001.

Adesão do CE pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 2001, efeitos a partir de 03.05.2001.

Adesão do AC, AL, DF, ES, PB, RO, PI e TO pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 2000, efeitos a partir de 24.04.2000.

Adesão da Bahia pelo Convênio ICMS Nº 78 DE 1998, efeitos a partir de 15.10.1998.

Autorizado RN a revogar este benefício, pelo Convênio ICMS Nº 113 DE 1998.

Convênio ICMS Nº 87 DE 00, exclui o estado do RJ do Convênio ICMS Nº 05 DE 1998.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual. (Redação da caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 38 DE 11/04/2025, efeitos a partir de 01/06/2025).

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.