Convênio ICMS nº 90 de 05/12/1991


 Publicado no DOU em 9 dez 1991


Acrescenta produtos aos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, de 26.09.1991, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados aos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, os produtos a seguir:

I - ao anexo I: Aparelhos para filtrar ou depurar gases ...........................................................................   8421.39.9900;

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar ..........................................................................    8207.30.0000;

II - ao anexo II: arado de disco ..................................... 8432.10.0200;

Microtrator ...................................................................... 8701.10.0100.

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o subitem 4007 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991:

"4007 - Outras máquinas e aparelhos .................................. 8479.89.9900;".

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.