Convênio ICMS nº 13 de 03/04/1992


 Publicado no DOU em 8 abr 1992


Altera disposições do Convênio ICMS 52/1991, de 26.09.1991, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.


Substituição Tributária

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991:

I - o inciso II da cláusula primeira:

"II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).";

II - o inciso II da cláusula segunda:

"II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento).".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 17 de outubro de 1991.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.