Convênio ICMS nº 11 de 29/03/1994


 Publicado no DOU em 5 abr 1994


Altera a redação de dispositivos do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26.09.1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do subitem 33.03 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991:

"3303 - Outras:"

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - árvore de natal8481.10.0100
II - válvula7307.19.0300
III - manifold8481.80.9901
IV - packer (obturador)8479.89.9900
V - brocas8207.12.0100
VI - válvula tipo gaveta8481.80.9901
VII - válvula tipo borboleta8481.80.9909
VIII - válvula tipo esfera8481.80.9905
IX - mancal de bronze para locomotiva8607.19.9900
X - cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo7307.19.0300

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.