Convênio ICMS nº 11 de 29/03/1994


 Publicado no DOU em 5 abr 1994


Altera a redação de dispositivos do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26.09.1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.


Conheça o LegisWeb

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do subitem 33.03 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991:

"3303 - Outras:"

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - árvore de natal 8481.10.0100 
II - válvula 7307.19.0300 
III - manifold 8481.80.9901 
IV - packer (obturador) 8479.89.9900 
V - brocas 8207.12.0100 
VI - válvula tipo gaveta 8481.80.9901 
VII - válvula tipo borboleta 8481.80.9909 
VIII - válvula tipo esfera 8481.80.9905 
IX - mancal de bronze para locomotiva 8607.19.9900 
X - cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300 

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.