Convênio ICMS nº 25 de 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Altera dispositivo do Convênio ICMS 55/1992, de 25.06.1992, para autorizar os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.