Resolução SEEF Nº 2286 DE 13/04/1993


 Publicado no DOE - RJ em 14 abr 1993


Difere o ICMS na saída promovida por estabelecimento industrial, em retorno ao encomendante, de metal submetido a tratamento térmico e químico.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º No retorno ao estabelecimento de origem, de metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do Catálogo de Atividades Econômicas constante da Resolução n.º 1.636/89, o ICMS, incidente sobre o valor adicionado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto final.

Art. 2º O diferimento de que trata o artigo 1.º desta Resolução é condicionado ao retorno real ou simbólico da mercadoria beneficiada, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da respectiva saída.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata este artigo, sem que ocorra o retorno, será exigido o imposto devido por ocasião da remessa, com atualização monetária e demais acréscimos legais.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica à operação interestadual.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1993

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças