Convênio ICMS nº 86 de 18/09/1998


 Publicado no DOU em 25 set 1998


Altera a cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977, de 07.12.1977, que concede benefício nas saídas e reprodutores e matrizes de gado.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso II da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuinte da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.