Decreto nº 29.260 de 24/09/2001


 Publicado no DOE - RJ em 25 set 2001


Dispõe sobre o aproveitamento do crédito do ICM por estabelecimento industrial na aquisição de cana-de-açúcar produzida no Estado.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando que é dever do Estado propiciar de forma positiva o desenvolvimento da economia fluminense visando a incentivar a geração de novos empregos;

CONSIDERANDO a existência do projeto de modernização da cadeia agroindustrial da cana-de-açúcar, com o objetivo de aportar recursos para desenvolver o referido segmento em nosso Estado;

CONSIDERANDO que as operações com cana-de-açúcar em caule produzida no Estado estão submetidas ao regime de diferimento do ICMS; e

CONSIDERANDO que o parágrafo único, do artigo 36 da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996, permite ao estabelecimento que realizar saída tributada se creditar do imposto cobrados nas operações anteriores com produtos agropecuários,

D E C R E T A:

Art. 1º É permitido ao estabelecimento industrial que adquirir cana-de-açúcar produzida no Estado, de produtor rural inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), creditar-se do ICMS relativo aos insumos utilizados na produção da cana-de-açúcar, mediante aplicação de percentual de 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) sobre o valor da aquisição.

§ 1º O estabelecimento industrial deve repassar diretamente ao produtor rural de quem tiver realizado a aquisição, no ato do pagamento, o valor correspondente a 84% (oitenta e quatro por cento) do valor do imposto creditado nos termos do caput.

§ 2º O estabelecimento industrial deve recolher à Conta de Apoio à Pesquisa de Cana-de-Açúcar, mantida pela FUNDENOR, no Banco do Brasil S.A., 16% (dezesseis por cento) do valor do imposto creditado nos termos do caput.

§ 3º Os recursos financeiros de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser utilizados em programas de pesquisas e desenvolvimento da cultura de cana-de-açúcar no Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI).

Art. 2º O crédito referido no artigo anterior será lançado na linha "007 - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), consignando-se a expressão "insumos de cana-de-açúcar - Decreto nº 29.260, de 24.09.2001".

Art. 3º O procedimento de acordo com o disposto no artigo 1º, veda o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição de insumos para produção de cana-de-açúcar por parte do produtor rural.

Art. 4º Os contribuintes referidos no artigo 1º deverão encaminhar à SEAAPI e à repartição fiscal de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às aquisições, listagem contendo as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição estadual dos produtores de quem adquiriram cana-de-açúcar;

II - valor repassado para cada produtor rural nos termos do § 1º do artigo 1º;

III - valor recolhido à Conta de Apoio à Pesquisa de Cana-de-Açúcar, nos termos do § 2º do artigo 1º;

IV - valor total dos créditos lançados nos termos do artigo 2º.

Art. 5º O descumprimento das disposições previstas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos até 31 de março de 2003.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO