Convênio ICM nº 10 de 15/07/1975


 Publicado no DOU em 23 jul 1975


Estabelece normas para uniformização dos deveres acessórios relativos à isenção do ICM à Itaipu Binacional.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais e

CONSIDERANDO que, pelo artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, a União acordou em não tributar os fornecimentos feitos à Itaipu Binacional;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional, os tratados e as convenções internacionais prevalecem sobre a legislação interna;

CONSIDERANDO que, em face dessas normas, são isentas do ICM as saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à Itaipu Binacional;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os deveres acessórios indispensáveis ao controle da destinação das mercadorias adquiridas com o benefício fiscal, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

I - que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

II - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

§ 1º O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.

§ 2º A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.

§ 3º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos no parágrafo primeiro.

2 - Cláusula segunda. A movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.

Parágrafo único. Será admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 23, de 15.09.1977, DOU 20.09.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

3 - Cláusula terceira. Ressalvados os casos abrangidos pelos Convênios AE 8/74 e ICM 09/75, o reconhecimento da isenção não dispensa o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das mercadorias ou das matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação e acondicionamento de produtos.

4 - Cláusula quarta. O atendimento das exigências contidas neste Convênio não dispensa os fornecedores do cumprimento dos demais deveres acessórios previstos na legislação tributária.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.