Convênio ICMS nº 77 de 22/10/1999


 Publicado no DOU em 28 out 1999


Altera o Convênio ICMS 93/98, de 19.09.1998, que autoriza os Estados do Acre, do Amazonas, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Pará, do Piauí e do Rio Grande do Sul, a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, do Amazonas, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Pará, do Piauí, do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pernambuco, Amapá, Bahia, Paraná, Sergipe, Maranhão e Tocantins autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.