Decreto Nº 33967 DE 26/09/2003


 Publicado no DOE - RJ em 29 set 2003


Dispõe sobre o aproveitamento de valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se apoiar e incentivar a indústria fonográfica nacional, em especial as atividades desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro; e

- a necessidade de que sejam atraídos investimentos industriais para o Estado do Rio de Janeiro, contribuindo, com isso, para o crescimento do número de postos de emprego,

DECRETA:

Art. 1º As empresas produtoras de discos fonográficos (NCM 8524.10.00, CNAE 2529-1), discos para sistemas de leitura por raio laser (NCM 8524.32.00, CNAE 2496-1), outros discos para sistemas de leitura por raio laser (NCM 8524.39.00, CNAE 2496-1) e de outros suportes com sons e/ou imagens gravados poderão utilizar como crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2004, ou a partir de data anterior que venha a ser fixada por Convênio CONFAZ que renove ou altere as previsões constantes do Convênio CONFAZ nº 83/2001, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo Decreto nº 34.685, de 29.12.2003, DOE RJ de 30.12.2003)

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.

§. 1º - Somente serão lançados a título de crédito a que se refere o caput os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos, discos para sistemas de leitura por raio laser, classificados nas posições NCM 8524.10.00 (CNAE 2529-1), 8524.32.00 (CNAE 2496-1) e 8524.39.00 (CNAE 2496-1), e com outros suportes com sons e/ou imagens, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.685, de 29.12.2003, DOE RJ de 30.12.2003)

§ 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito, sob qualquer outra forma, de uma para outra empresa.

§ 3º - Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1º deste artigo será exigida a emissão prévia de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos, discos para sistemas de leitura por raio laser e outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.685, de 29.12.2003, DOE RJ de 30.12.2003)

§ 4º - O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos valores a que se refere o § 1º.

§ 5º - A concessão do benefício previsto neste Decreto fica condicionada à entrega prévia, à Administração estadual, de comprovação documental, na forma da legislação aplicável, quanto ao efetivo pagamento, a título de direitos autorais e do atendimento do limite referido no § 1º, acompanhada de reprodução do demonstrativo correspondente.

§ 6º - A empresa que se beneficiar do aproveitamento de crédito permitido por este Decreto não poderá utilizar-se de qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS, que porventura o Estado tenha concedido ou venha a conceder.

§ 7º - As posições indicadas entre parênteses referem-se à Nomenclatura Comum do Mercosul e ao Código Nacional de Atividade Econômico, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.685, de 29.12.2003, DOE RJ de 30.12.2003)

Art. 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes com discos fonográficos (8524.10.00 da NBM/SH), discos para sistemas de leitura por raio laser (8524.32.00 da NBM/SH) e outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8524.39.00 da NBM/SH), de que trata o Protocolo ICM 19/85, de 25 de junho de 1985, e o Anexo I, do livro II, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de Novembro de 2000, fica atribuída ao produtor fonográfico, como tal definido na Lei federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 36.811, de 28.12.2004, DOE RJ de 29.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004 ou a partir de outra data permitida pela legislação tributária, com exceção do disposto no art. 2º, que produzirá efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO