Resolução SER nº 260 de 20/02/2006


 Publicado no DOE - RJ em 21 fev 2006


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a fruição do benefício a que se refere o Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- o procedimento já adotado em outras unidades federadas para a concessão do benefício em questão;

- que o visto fiscal, necessário à desoneração do ICMS, equipara-se ao despacho a que se refere o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, constituindo-se em reconhecimento da isenção sob condição resolutória;

- o princípio da razoabilidade, para que a dispensa do atestado de inexistência de similaridade nacional concedida às importações amparadas pela Lei nº 8.010/90, seja estendida, também, aos órgãos públicos, quando as mercadorias se destinarem a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; e

- finalmente, o disposto no Convênio ICMS 110/04, de 10 de dezembro de 2004, que altera o Convênio ICMS 93/98,

R E S O L V E:

Art. 1º A fruição da isenção do ICMS, a que se refere o Convênio ICMS 104/89, fica condicionada a credenciamento, previamente efetivado junto ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de março de cada ano.

Parágrafo único - O pedido de credenciamento, a que se refere este artigo, constituirá processo administrativo e deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea x, do item 2, do inciso I, da tabela Anexa ao artigo 107, do Decreto-lei nº 5/75, quando exigível;

II - procuração atribuindo poderes ao signatário da petição para representar a interessada, se for o caso;

III - cópia do documento de identidade do procurador;

IV - ato legal comprovando que o órgão importador faz parte da administração pública, ou cópia do ato constitutivo da entidade requerente, se privada;

V - certificado de entidade beneficente de assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para os pedidos formulados por entidades beneficentes, de assistência social ou fundações privadas.

Art. 2º Compete ao Diretor do DEF 02 decidir sobre os pedidos de credenciamento, a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º Decidido o pedido, será providenciada ciência ao Setor de Exoneração do ICMS do DEF 02, responsável pela aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que manterá relação atualizada das entidades credenciadas, com indicação do número do processo concessório, e constituirá um arquivo com a documentação apresentada para o credenciamento.

Art. 4º Em caso de indeferimento do pedido, caberá recurso voluntário ao Superintendente de Tributação, devendo a tramitação obedecer, no que lhe for aplicável, às normas estabelecidas no Decreto nº 2.473/79, para o processo originário de consulta.

Art. 5º A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, a entidade beneficiária deverá dirigir-se ao DEF 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 1.º Somente as entidades credenciadas poderão habilitar-se à obtenção do visto a que se refere este artigo, que será aposto à vista dos seguintes documentos:

I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, devidamente preenchida em 4 (quatro) vias e assinada por pessoa habilitada;

II - procuração atribuindo poderes ao signatário do documento a que se refere o inciso I para representar a interessada, se for o caso;

III - cópia do documento de identidade do procurador;

IV - extrato da Declaração de Importação - DI e respectiva Licença de Importação - LI, esta se houver;

V - laudo de não similaridade emitido por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional, quando exigível, com validade de 6 (seis) meses.

§ 2.º Tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, na impossibilidade de ser atestada a inexistência de similaridade nacional pelas entidades indicadas no inciso V do § 1º, esta poderá ser atestada por órgão da correspondente Secretaria de Estado.

§ 3.º A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação dos documentos a que se referem o inciso V do § 1º e o § 2º.

§ 4.º Fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III deste artigo a entidade cujos titulares forem os mesmos dos indicados nos incisos II e III do artigo 1º.

Art. 6º Para efeitos do disposto no artigo 1º, considera-se credenciadas, para o exercício de 2006, as entidades relacionadas em ato a ser editado pela Superintendência de Tributação, devendo as mesmas providenciar o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere o inciso I do artigo 1º, cujo comprovante deve acompanhar o primeiro visto fiscal a ser obtido na vigência desta Resolução.

§ 1.º As entidades a que se refere este artigo estão obrigadas à renovação anual do credenciamento, conforme disposto no artigo 1º.

§ 2.º As entidades não relacionadas no ato de que trata o caput terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data desta publicação para proceder ao credenciamento a que se refere o artigo 1º, e, enquanto não decidido o pedido, o visto a que se refere o artigo 5º somente será aposto se, complementarmente à documentação indicada no artigo 5º, forem apresentados os documentos indicados nos incisos IV e V do artigo 1º.

Art. 7º A autoridade fiscal responsável pelo visto a que se refere o caput do artigo 5º deverá proceder às seguintes verificações:

I - credenciamento junto ao DEF 02;

II - destino das mercadorias a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

III - desoneração de II ou IPI na hipótese de importação das mercadorias elencadas no artigo 11;

IV - inexistência de similaridade nacional para as operações em que esta exigência não é dispensada.

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

Parágrafo único - Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.

Art. 8º O visto fiscal a que se refere o caput do artigo 5º não tem efeito homologatório da desoneração tributária, estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior, a ser executada pelo DEF 02, por determinação do Departamento de Planejamento Fiscal.

Parágrafo único - As informações fornecidas e os atos praticados pelas entidades importadoras são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS 104/89, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.

Art. 9º Compete ao titular do DEF 02 decidir quanto à legitimidade da isenção usufruída, quando for determinada ação fiscal para este fim.

Art. 10. Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino quando isentas do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único - A anuência do CNPq deverá ser comprovada por meio do Licenciamento de Importação - LI.

Art. 11. A isenção a que se refere o artigo 1º somente se aplica às operações de importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, efetuadas diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, quando destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

Art. 12. O disposto no artigo 1º aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

III - aos medicamentos arrolados no anexo único.

Art. 13. O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.

Art. 14. Até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o DEF 02 encaminhará ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF a 1ª via da relação das importações que obtiveram o visto no mês anterior, a que se refere o artigo 1º, que deverá ser emitida em duas vias, retendo a 2ª via.

§ 1.º A relação a que se refere este artigo deverá indicar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome e endereço da entidade beneficiária;

II - número da Declaração de Importação que obteve o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS;

III - valor aduaneiro da mercadoria;

IV - valor dos impostos federais, porventura recolhidos.

§ 2.º A relação a que se refere este artigo deve estar acompanhada de arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsoft EXCEL-97, ou superior, ou outro formato compatível, conforme modelo a ser divulgado por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

Art. 15. Ficam revogados os regimes especiais concedidos autorizando a apresentação de um único pedido mensal relacionando as aquisições do mês, devendo seus beneficiários adequar-se às novas regras, neste ato estabelecidas.

Art. 16. Os processos referentes a pedido de reconhecimento de isenção do ICMS, com base no Convênio ICMS 104/89, em tramitação nesta Secretaria de Estado, conforme relação constante de ato a ser editado pela Superintendência de Tributação, deverão ser remetidos ao DEF 02 que a estes aplicará o disposto no artigo 14 desta Resolução.

Parágrafo único - Processos referentes a pedido de reconhecimento de isenção do ICMS, com base no Convênio ICMS 104/89, em tramitação nesta Secretaria de Estado, não relacionados no ato de que trata o caput, deverão ser remetidos à Superintendência de Tributação, a qual providenciará a inclusão dos mesmos na relação.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2006

Luiz Fernando Victor

Secretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO - NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS (a que se refere o inciso III do artigo 12)

Aldesleukina Interferon Alfa 2ª
Domatostatina cíclica sintética Tamoxifeno
Teixoplanin Paclitaxel
Imipenem Tramadol
Iodamida Meglumínica Vancomicina
Vimblastina Etoposide
Teniposide Idarrubicina
Ondansetron Doxorrubicina
Albumina Citarabina
Acetato de Ciproterona Ramitidina
Pamidronato Dissódico Bleomicina
Clindamicina Propofol
Cloridrato de Dobutamina Midazolam
Dacarbazina Enflurano
Fludarabina 5 Fluoro Uracil
Isoflurano Ceftazidima
Ciclofosfamida Filgrastima
Isosfamida Lopamidol
Cefalotina Granisetrona
Molgramostima Ácido Folínico
Cladribina Cefoxitina
Acetato de Megestrol Methotrexate
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) Mitomicina
Vinorelbine Amicacina
Vincristina Carboplatina
Cisplatina