Decreto Nº 35985 DE 02/08/2004


 Publicado no DOE - RJ em 3 ago 2004


DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE INSUMOS NA FABRICAÇÃO DE GERADOR DE VAPOR PARA CENTRAL DE GERAÇÃO TERMONUCLEAR.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a importância de garantir o abastecimento de energia elétrica para população fluminense;

CONSIDERANDO a necessidade da ELETRONUCLEAR substituir o gerador de vapor da usina termonuclear de Angra I;

CONSIDERANDO a importância de dar competitividade e viabilidade econômica para a construção de equipamentos de alta tecnologia para o ciclo de vapor para geração termonuclear na Brasil, e especialmente no Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o ganho tecnológico que é incorporado com a construção pioneira no pais de equipamentos do ciclo de vapor de central de geração termonuclear;

CONSIDERANDO a importância de se reativar economicamente a NUCLEP, em Itaguaí, e o seu potencial de geração de empregos;

CONSIDERANDO o dever fundamental do Estado consagrado na Constituição Federal quanto a geração de emprego, renda, bem-estar, elementos indissociáveis da dignidade da pessoa humana;

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas na cadeia produtiva com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de gerador de vapor para central de geração termonuclear, para o momento em que ocorrer a saída do referido gerador da central de geração termonuclear.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às operações com mercadorias e prestações de serviços tributados pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do gerador de vapor para central de geração termonuclear, salvo a hipótese de importação.

§ 2º - O diferimento previsto neste decreto se aplica igualmente às operações realizadas na cadeia produtiva com o gerador de vapor ou suas partes.

§ 3º - O disposto neste artigo somente será aplicado na hipótese da realização da construção do gerador de vapor para central de geração termonuclear, em território fluminense.

§ 4º - O tratamento tributário especial estabelecido neste decreto, implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido, nas operações atreladas à cadeia de produção do gerador de vapor para central de geração termonuclear.

Art. 2º O diferimento de que trata este Decreto não se aplica:

I - à aquisição de materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;

II - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação;

III - à aquisição de ativo fixo.

Art. 3º O encerramento da fase do diferimento a que se refere o artigo 1º ocorrerá no momento em que se efetivar a saída do gerador de vapor da central de geração elétrica termonuclear.

Art. 4º Os beneficiários do regime disposto neste decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias e de divulgação da construção do gerador de vapor da central de geração termonuclear.

Art. 5º O Secretário de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2004

ROSINHA GAROTINHO