Resolução SER Nº 256 DE 20/02/2006


 Publicado no DOE - RJ em 21 fev 2006


Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 138/05, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e as Universidades Federais e Estaduais do Estado do Rio de Janeiro.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 138/05, de 16 de dezembro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º A fruição da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 138/05, fica condicionada ao credenciamento previamente efetivado junto ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de março de cada ano.

Parágrafo único - O pedido de credenciamento, a que se refere este artigo, constituirá processo administrativo e deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "x" do item 2 do inciso I da tabela Anexa ao artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75, quando exigível;

II - procuração atribuindo poderes ao signatário da petição para representar a interessada, se for o caso;

III - cópia do documento de identidade do procurador;

IV - cópia do ato constitutivo da entidade requerente;

V - certificado de credenciamento junto ao CNPq, se for o caso.

Art. 2º Poderão habilitar-se ao credenciamento as fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e as universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Compete ao Diretor do DEF 02 decidir sobre o pedido a que se refere o artigo 1.º.

Art. 4º Decidido o pedido de credenciamento, será providenciada ciência ao Setor de Exoneração do ICMS do DEF 02, responsável pela aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que manterá relação atualizada das entidades credenciadas, com indicação do número do processo concessório.

Art. 5º Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, caberá recurso voluntário ao Superintendente de Tributação, devendo a tramitação obedecer, no que lhe for aplicável, às normas estabelecidas no Decreto n.º 2.473, de 6 de março de 1979, para o processo originário de consulta.

Art. 6º A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, o interessado deverá dirigir-se ao DEF 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 1º Somente os credenciados junto ao DEF 02, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, poderão habilitar-se à obtenção do visto, que será aposto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, devidamente preenchida em 4 (quatro) vias e assinada por pessoa habilitada;

II - procuração atribuindo poderes ao signatário do documento a que se refere o inciso I para representar a interessada, se for o caso;

III - cópia do documento de identidade do procurador;

IV - extrato da Declaração de Importação - DI e respectiva Licença de Importação - LI, esta se houver;

V - laudo de não similaridade nacional, se for o caso;

VI - declaração da universidade ou da FIOCRUZ atestando ser o responsável pelo(s) projeto(s) e que as mercadorias se destinam à execução deste(s), especificando cada projeto, separadamente, com indicação do número da respectiva Declaração de Importação;

VII - documento que comprove o credenciamento e que a importação destina-se a projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 2º A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do documento a que se refere o inciso V deste artigo.

§ 3º Fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III do § 1º deste artigo se seus titulares forem os mesmos dos indicados nos incisos II e III do artigo 1º.

§ 4.º As entidades a que se refere o artigo 2º terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Resolução, para proceder ao credenciamento a que se refere o artigo 1º.

§ 5º Enquanto não decidido o pedido de credenciamento, o visto a que se refere este artigo somente será aposto se, complementarmente à verificação da documentação indicada no §1º, seja também confirmada a apresentação dos documentos indicados nos incisos IV e V do artigo 1º.

§ 6º No campo 4.4 da Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS deve ser indicado como fundamento legal o Convênio ICMS 138/05, bem como o número do processo que efetivou o credenciamento da requerente.

Art. 7º A autoridade fiscal responsável pelo visto a que se refere o artigo 6º deverá proceder, no mínimo, às seguintes verificações:

I - existência de credenciamento da requerente junto ao DEF 02 ou, na hipótese do § 5º do artigo anterior, se a natureza da entidade requerente enquadra-se dentre as relacionadas no artigo 1º;

II - destinação das mercadorias a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

III - desoneração do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - comprovação da inexistência de similaridade nacional das importações de artigos de laboratórios, bem como das mercadorias que não se destinem à pesquisa científica ou tecnológica.

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

Parágrafo único - Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.

Art. 8º O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior pelo DEF 02.

Parágrafo único - As informações fornecidas e os atos praticados pelas entidades importadoras são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas a oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com os acréscimos legais.

Art. 9º A decisão quanto à legitimidade da desoneração usufruída compete ao titular do DEF 02, quando for determinada ação fiscal para este fim.

Art. 10. Até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o DEF 02 encaminhará ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF a 1ª via da relação das importações que obtiveram o visto no mês anterior (artigo 6º), retendo a 2ª via.

§ 1º A relação mencionada neste artigo, emitida em 2 (duas) vias, deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome e endereço da entidade beneficiária;

II - número da Declaração de Importação que obteve o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS;

III - valor aduaneiro da mercadoria;

IV - valor dos impostos federais, porventura recolhidos.

§ 2º A relação prevista no caput deste artigo deve estar acompanhada de arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsoft EXCEL-97, ou superior, ou outro formato compatível, conforme modelo a ser divulgado por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

Art. 11. Nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 138/05, a desoneração do ICMS de que trata esta Resolução alcança, também, as importações desembaraçadas entre 17 de abril de 2002 e a data da publicação desta Resolução, cujo pedido de dispensa do imposto, já protocolizado na forma do Convênio ICMS 93/98, esteja pendente de decisão nesta Secretaria.

§ 1º A Superintendência de Tributação providenciará o arquivamento dos processos de que trata este artigo, em tramitação nesta Secretaria de Estado.

§ 2º O arquivamento a que se refere o § 1º deste artigo será precedido da elaboração de listagem contendo as informações constantes do § 1º do artigo 10, a ser remetida ao DPF, na forma como dispõe o § 2º do citado artigo, por meio de ofício expedido pelo Superintendente de Tributação.

Art. 12. O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas ou reformulação de decisões já proferidas.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2006

LUIZ FERNANDO VICTOR

Secretário de Estado da Receita