Decreto nº 30.997 de 21/03/2002


 Publicado no DOE - RJ em 22 mar 2002


Regulamenta a Lei nº 3.651/2001.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.651, de 21 de setembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º O reconhecimento de isenção de tributos estaduais na aquisição de veículo automotor novo, do tipo popular, prevista na Lei nº 3.651, de 21 de setembro de 2001, por Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares, da ativa, inativos, reformados ou aposentados do Estado do Rio de Janeiro, para uso próprio, deve ser requerida na repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de jurisdição do domicílio do postulante ou de localização da unidade policial civil ou militar à qual estiver vinculado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.172, de 02.04.2002, DOE RJ de 03.04.2002)

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 3.651, de 21 de setembro de 2001, somente será aplicável uma única vez, no período de carência de 05 (cinco) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Parágrafo único. A isenção de que trata este Decreto também se aplica à alienação do veículo adquirido como salvado de sinistro por empresa seguradora.

Art. 3º A isenção somente será concedida ao requerente que comprovar, cumulativamente, que:

I - preenche os requisitos do disposto no art. 1º da Lei nº 3.651/2001;

II - não adquiriu, nos últimos 5 (cinco) anos, veículo com isenção do ICMS;

III - o veículo é novo, do tipo popular.

Art. 4º O pedido de isenção do ICMS deve ser requerido ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual conforme modelo anexo, em 3 (três) vias, preenchido em letra de forma ou datilografado, e instruído com os seguintes documentos:

I - declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo será por ele utilizado, e que não adquiriu veículo com isenção do ICMS nos últimos 5 (cinco) anos;

II - carteira de identidade funcional;

III - carteira nacional de habilitação.

§ 1º A comprovação referida no inciso III, do artigo anterior, deve ser fornecida pela empresa vendedora, em 2 (duas) vias.

§ 2º Fica dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista na alínea "x", do item 3, do inciso I, da tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.

Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

Art. 6º Fica permitida à empresa vendedora a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela isenção de que trata o art. 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Art. 7º A empresa vendedora deve:

I - mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS. Valor dispensado de R$_______________(valor por extenso), nos termos do art. 1º da Lei nº 3.651/2001. Nºs 5 (cinco) primeiros anos o veículo não pode ser alienado ou locado, sem o pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais";

II - encaminhar mensalmente à Inspetoria da Fazenda Estadual de sua circunscrição, para juntada em processo, cópia das Notas Fiscais por ela emitidas com a isenção do imposto a que se refere o art. 1º;

III - conservar em seu poder a 3.ª via do requerimento com seus respectivos anexos, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Parágrafo único. A empresa vendedora somente pode dar saída no veículo após o recebimento dos documentos de que trata o § 3º do artigo seguinte.

Art. 8º Compete ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual mencionado no art. 4º decidir sobre o pedido de concessão da isenção do ICMS

§ 1º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.

§ 2º Deferido o pedido, ficarão retidas no processo a 2.ª via do requerimento e as cópias dos demais documentos previstos no art. 4º.

§ 3º Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, com a finalidade de permitir a liberação do veículo, a 3.ª via do requerimento, com o despacho do Inspetor.

Art. 9º A Inspetoria da Fazenda Estadual encaminhará, mensalmente, ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação, a 1.ª via dos requerimentos deferidos e cópia das Notas Fiscais referidas no inciso I, do art. 7º.

Parágrafo único. O processo ficará arquivado na IFE onde foi deferido o pedido.

Art. 10. O veículo adquirido com a isenção prevista neste Decreto será emplacado exclusivamente, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, que emitirá o Certificado do Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV), constando expressamente a restrição de revenda, alienação ou locação, por período inferior a 5 (cinco) anos, sem o pagamento do total do ICMS que seria devido na data de aquisição do veículo, com os acréscimos legais.

Parágrafo único. O DETRAN/RJ encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma de Resolução Conjunta a ser baixada entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado da Defesa Civil e Secretaria de Estado de Fazenda, relação dos veículos emplacados nos termos deste Decreto.

Art. 11. As instituições financeiras, se for o caso, podem solicitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública ou à Secretaria de Estado de Defesa Civil informações referentes a situação funcional do requerente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.172, de 02.04.2002, DOE RJ de 03.04.2002)

{redação do art. 11, alterado pelo Decreto Estadual nº 31.172/2002, vigente desde 03.04.2002}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 12. O adquirente de veículo com a isenção prevista no art. 1º recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 5 (cinco) anos, revender, alienar, locar o veículo, ou deixar de pertencer às categorias mencionadas no art. 1º.

Art. 13. A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2002

ANTHONY GAROTINHO

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 30.997 DE 21.03.2002