Lei Nº 4163 DE 26/09/2003


 Publicado no DOE - RJ em 29 set 2003


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS DE CARATER OLÍMPICO NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente sobre a importação de equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado, diante de Certidão, expedida pelo COB - Comitê Olímpico Brasileiro - ou no, caso de esportes paraolímpicos, pelo CPB - Comitê Paraolímpico Brasileiro.

Parágrafo único - Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, fabricantes dos mencionados equipamentos esportivos.

Art. 2º A redução da alíquota para zero vigorará até a data do início dos Jogos Pan-Americanos que serão disputados na Cidade do Rio de Janeiro, no ano de 2007.

Parágrafo único - Na hipótese de bens importados que venham a ser revendidos, será devido o imposto integral, sendo cancelado o incentivo previsto nesta Lei.

Art. 3º O prazo de redução será estendido até o ano de 2012, caso a Cidade do Rio de Janeiro venha a ser escolhida para sediar os Jogos Olímpicos naquele ano.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive disciplinando as especificidades técnicas cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora