Portaria ST nº 403 de 26/06/2007


 Publicado no DOE - RJ em 28 jun 2007


Atualiza o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária.


Filtro de Busca Avançada

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no artigo 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "D", "I", "M", "O" e "P" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815/01 passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Ficam excluídos os seguintes itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

I - "Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual", em virtude do término do prazo de vigência do Convênio ICMS 94/96;

II - "Micro e pequenas empresas", em virtude do término do prazo de vigência do Decreto nº 31.722/02.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2007

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I a que se refere a Portaria ST n.º 403/2007

C

Redação atual

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores.
Convênio ICMS 75/97 até 30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01.
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/01.
Convênio ICMS 55/01 até 31/12/02.
Convênio ICMS 163/02 até 31/12/04.
Convênio ICMS 124/04 até 31/12/06.
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Prazo até 30/04/2007

Redação que passa a viger

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores.
Convênio ICMS 75/97 até 30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01.
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/01.
Convênio ICMS 55/01 até 31/12/02.
Convênio ICMS 163/02 até 31/12/04.
Convênio ICMS 124/04 até 31/12/06.
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

E

Redação atual

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
Regime de tributação diferenciado
Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nos termos do Decreto n.º 40.016/06, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo a substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
Decreto n.º 40.016/06, com vigência a partir de 29/09/2006.
Alterado pelo Decreto n.º 40.105/06, com vigência a contar de 06/10/2006.
Resolução SER n.º 337/06 prorroga prazo para aplicação do regime.
Prazo até 31/03/2007

Redução de base de cálculo
O regime de tributação diferenciado consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei n.º 4.056/02;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.
Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
O imposto relativo a substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 40.016/06.


Observações
1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto n.º 40.016/06.
2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n.º 40.016/06, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação deste Decreto;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação deste Decreto.


Redação que passa a viger

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
Decreto n.º 40.016/06, com vigência a partir de 29/09/06.
Alterado pelo Decreto n.º 40.105/06, com vigência a contar de 06/10/06.
Resolução SER n.º 337/06 prorroga até 31/03/07 o prazo para aplicação do regime.
Resolução SEFAZ n.º 28/07 até 31/07/07.
Prazo até 31/07/2007

Regime de tributação diferenciado
O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 40.016/06 consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei n.º 4.056/02;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.
Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 40.016/06.


Observações
1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto n.º 40.016/06.
2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n.º 40.016/06, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.º 40.016/06;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.º 40.016/06;
3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.


Redação atual

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos- código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água- código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS 101/97 até 30/06/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 46/98, altera a Cláusula 1.ª
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS 61/2000, altera a Cláusula 1.ª
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004 Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007
Prazo até 30/04/2007

Redação que passa a viger

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água- código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
- torre para suporte de gerador de energia eólica - código NCM 7308.20.00
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS 101/97 até 30/06/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 46/98, altera a Cláusula 1.ª
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/00
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02
Convênio ICMS 61/00, altera a Cláusula 1.ª
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04 Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07
Convênio ICMS 46/07 altera a Cláusula 1.ª do Convênio ICMS 101/97, produzindo efeitos a partir de 01/05/07, e o prorroga até 31/07/07.
Prazo até 31/07/2007

Redação atual

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Alterado pelos Convênios ICMS 5/99, 55/99, 65/2001, 80/2002, 149/2002, 90/2004, 75/2005, 113/2005 e 36/2006.
Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99.
Convênio ICMS 90/99 até 31/12/00
Convênio ICMS 84/00 até 31/12/2001.
Convênio ICMS 127/01 até 30/04/2003.
Convênio ICMS 30/03 até 30/04/2004.
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/2007
Prazo até 30/04/2007

Inexigibilidade de estorno do crédito
Fica dispensado o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96, relativamente às entradas de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 01/99, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 65/01.
Notas:
1) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no que se refere à manutenção dos créditos fiscais mencionados no artigo 1.º da Resolução SER n.º 191/2005 entre 09 de agosto de 2001 e a data da publicação da referida Resolução.
2) O disposto no item 1 não gera direito à anulação extemporânea de estornos já efetuados no período indicado, nem a restituição ou compensação de quantias já pagas.
Resolução SER n.º 191/2005, com vigência a partir de 30/06/2005, incorpora a cláusula segunda do Convênio ICMS 01/99.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Alterado pelos Convênios ICMS 5/99, 55/99, 65/01, 80/02, 149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06.
Convênio ICMS 05/99 até 31/12/99.
Convênio ICMS 90/99, até 31/12/00.
Convênio ICMS 84/00, até 31/12/01.
Convênio ICMS 127/01, até 30/04/03.
Convênio ICMS 30/03, até 30/04/04.
Convênio ICMS 10/04, até 30/04/07.
Convênio ICMS 40/07, até 31/12/11.
Prazo até 31/12/2011

Inexigibilidade de estorno do crédito
Fica dispensado o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96, relativamente às entradas de mercad---orias relacionadas no Convênio ICMS 01/99, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 65/01.
Notas:
1) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no que se refere à manutenção dos créditos fiscais mencionados no artigo 1.º da Resolução SER n.º 191/05, entre 09/08/01 e 30/06/05.
2) O disposto no item 1 não gera direito à anulação extemporânea de estornos já efetuados no período indicado, nem a restituição ou compensação de quantias já pagas.
Resolução SER n.º 191/05, com vigência a partir de 30/06/05, incorpora a cláusula segunda do Convênio ICMS 01/99.
Prazo até 31/12/2011

F

Redação atual

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/02, alterado pelos Convênios ICMS 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 84/06 e 148/06.
Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08
Prazo até 30/04/2008

Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/02, § 2.º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/03, com efeitos a partir de 13/06/03).
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08
Prazo até 30/04/2008


Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02.
Convênio ICMS 87/02, § 3.º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER n.º 048/03, com efeitos a partir de 29/09/03.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08
Prazo até 30/04/2008

Redação que passa a viger

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/02, alterado pelos Convênios ICMS 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 84/06 148/06.e 26/07
Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08
Prazo até 30/04/2008

Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/02, § 2.º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/03, com efeitos a partir de 13/06/03).
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08
Prazo até 30/04/2008


Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02.
Convênio ICMS 87/02, § 3.º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER n.º 048/03, com efeitos a partir de 29/09/03.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08
Prazo até 30/04/2008

I

Redação atual

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/89
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF n.º 6.553/03).
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e entidades por ele credenciadas, quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 1.665/89.
Alterado pelos Convênios ICMS 95/95, 20/99, 24/00 e 110/04.
Resolução SEFCON n.º 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 20/99 até 30/04/00
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04
Convênios ICMS 10/04 e 152/06 até 30/04/07.
Resolução SER n.º 184/05, com vigência a partir de 03/06/05, revoga a Resolução SEF n.º 2.034/91 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona.
Resolução SER n.º 260/06 estabelece procedimentos.
Prazo até 30/04/2007

Redação que passa a viger

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/89
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF n.º 6.553/03).
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e entidades por ele credenciadas, quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 1.665/89.
Alterado pelos Convênios ICMS 95/95, 20/99, 24/00 e 110/04.
Resolução SEFCON n.º 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 20/99 até 30/04/00
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04
Convênios ICMS 10/04 e 152/06 até 30/04/07.
Resolução SER n.º 184/05, com vigência a partir de 03/06/05, revoga a Resolução SEF n.º 2.034/91 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona.
Resolução SER n.º 260/06 estabelece procedimentos.
Convênio ICMS 24/07, até 31/10/07.
Prazo até 31/10/2007

Redação atual

Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Isenção
Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 42/95 até 31/07/98
Resolução SEF n.º 2.616/95
Convênio ICMS 61/98 altera e prorroga até 31/07/99
Convênio ICMS 34/99
Convênio ICMS 84/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007.
Prazo até 30/04/2007

Redação que passa a viger

Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Isenção
Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 42/95 até 31/07/98
Resolução SEF n.º 2.616/95
Convênio ICMS 61/98 altera e prorroga até 31/07/99
Convênio ICMS 34/99
Convênio ICMS 84/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

Redação atual

Importação - Equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual.
Convênio ICMS 4/98,incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98.
Convênio ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/2003 a 28/04/2003, e o prorroga até 30/04/2006.
Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/2005, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/2006.
Prazo até 31/10/2006

Redação que passa a viger

Importação - FLUMITRENS
Vide Prestação de serviço de transporte ferroviário



Redação atual

Importação - matérias-primas destinadas à produção de fármacos
Isenção
Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.
A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.
Convênio ICMS 14/03, incorporado pela Resolução SER n.º 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03.
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Prazo até 30/04/2007

Redação que passa a viger

Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
Isenção
Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.
A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.
Convênio ICMS 14/03, incorporado pela Resolução SER n.º 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03.
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

Redação atual

Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, da Secretaria de Estado de Saúde.
O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, atestando que as mercadorias, na quantidade nele especificada, destinam-se ao HEMORIO, devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.
Decreto n.º 26.260/2000
Prazo indeterminado

Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 74/2000, sem similar nacional produzido no país, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 74/2000 até 31/12/2001, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5.044/2000
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS 151/2002 até 31/12/2003
Convênio ICMS 120/2003, até 31/12/2004
Convênio ICMS 120/2003, até 31/12/2004
Prorrogado até 31/12/2007 pelo Convênio ICMS 123/2004.
Prazo até 31/12/2007.

Redação que passa a viger

Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, da Secretaria de Estado de Saúde.

O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, atestando que as mercadorias, na quantidade nele especificada, destinam-se ao HEMORIO, devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.
Decreto n.º 26.260/00.
Prazo indeterminado

Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 74/00, sem similar nacional produzido no país, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 74/00, até 31/12/01, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5.044/00.
Convênio ICMS 127/01, até 31/12/02.
Convênio ICMS 151/02, até 31/12/03.
Convênio ICMS 120/03, até 31/12/04
Convênio ICMS 120/03, até 31/12/04.
Convênio ICMS 123/04, até 31/12/07.
Convênio ICMS 40/07, até 31/12/11.
Prazo até 31/12/2011

Redação atual

Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
Isenção
Isenta do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal.
Convênio ICMS 95/98
Alterado pelo Convênio ICMS 147/05, com vigência a partir de 09/01/2006.
Anexo alterado pelos Convênios ICMS 78/2000, 97/2001, 108/2002, 47/2004 e 147/05.
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Convênio ICMS 120/2003, até 30/04/2007.
Prazo: até 30/04/2007.

Redação que passa a viger

Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
Isenção
Isenta do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal.
Convênio ICMS 95/98
Alterado pelo Convênio ICMS 147/05, com vigência a partir de 09/01/06.
Anexo alterado pelos Convênios ICMS 78/00, 97/01, 108/02, 47/04 e 147/05.
Convênio ICMS 127/01 até 31/12/03.
Convênio ICMS 120/03, até 30/04/07.
Convênio ICMS 40/07, até 31/12/11.
Prazo até 31/12/2011

L

Redação atual

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto n.º 9.525/86.
Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5.707/2001
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007
Resolução SER n.º 219/2005, revoga o artigo 2.º da Resolução SEFCON n.º 5.707/2001, com vigência a partir de 16/11/2005.
Prazo até 30/04/2007

Redação que passa a viger

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto n.º 9.525/86.
Convênio ICMS 63/00, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5.707/01
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/03
Convênio ICMS 30/03
até 30/04/04
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07
Resolução SER n.º 219/05, revoga o artigo 2.º da Resolução SEFCON n.º 5.707/01, com vigência a partir de 16/11/05.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

M

Redação atual

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal n.º 10485/02
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei federal n.º 10.485/02.
Convênio ICMS 133/2002 até 30/04/2003. Alterado pelo Convênio ICMS 166/2002
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007
Prazo até 30/04/2007, ou até a vigência da Lei Federal n.º 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 133/2002, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER n.º 048/2003, a partir de 29/09/2003).

Redação que passa a viger

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal n.º 10485/02
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei federal n.º 10.485/02.
Convênio ICMS 133/02 até 30/04/03.
Alterado pelo Convênio ICMS 166/02
Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/07
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 133/02, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER n.º 048/03, a partir de 29/09/03).

P

Redação atual

Pneumáticos
Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003.
Convênio ICMS 10/2003
Prazo: até 30/04/2007 ou até a vigência da Lei Federal n.º 10485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

Redação que passa a viger

Pneumáticos
Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003.
Convênio ICMS 10/03
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

Redação atual

Preservativo
Isenção
Isenta do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH.
O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Convênio ICMS 116/98
Convênio ICMS 90/99
até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/2001
Convênio ICMS 51/01 até 31/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Convênio ICMS 119/2003, até 30/04/2007.
Prazo até 31/04/2007.

Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Convênio ICMS 119/2003, § 2.º da cláusula primeira, com efeitos a partir de 01/01/2004.

Redação que passa a viger

Preservativo
Isenção
Isenta do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH.
O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Convênio ICMS 116/98.
Convênio ICMS 90/99
até 30/04/01.
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/01.
Convênio ICMS 51/01 até 31/12/01, produzindo efeitos a partir de 01/08/01.
Convênio ICMS 127/01 até 31/12/03.
Convênio ICMS 119/03, até 30/04/07.
Convênio ICMS 40/07 até 31/12/11.
Prazo até 31/12/2011
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Convênio ICMS 116/98, § 2.º da cláusula primeira, com efeitos a partir de 01/01/04.

Redação atual

Prestações de serviços de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários
Remissão parcial
1 - Dispensa o pagamento de parte do principal, bem como a totalidade dos juros, das multas e da correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicações relacionadas a seguir, realizadas até 31 de julho de 2006:
I - serviços de valor adicionado;
II - serviços meios de telecomunicação;
III - contratação de porta;
IV - utilização de segmento espacial satelital;
V - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que a eles seja dada; e
VI - discagem direta a distância (DDI).
O disposto acima inclui o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n.º 4.056/2002, quando for o caso.
2 - O valor a ser recolhido em face da remissão é o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita decorrente da prestação dos serviços, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento);
II - de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento);
III - de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento).
O benefício fiscal previsto no item 2 será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no artigo 1.º do Decreto n.º 40.252/06.
3 - Aos fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro e 31 de julho de 2006 e de 1.º de agosto de 2006 em diante será aplicada a alíquota prevista no inciso VIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/2006, acrescido da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto na Lei n.º 4.056/2002.
4 - Os créditos tributários a que se refere o Decreto n.º 40.252/06 deverão ser pagos nos seguintes prazos:
I - fatos geradores ocorridos até 31/12/2005: até 10/11/2006;
II - fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro e 31/07/2006, sem os acréscimos legais: integralmente até 10/11/2006;
III - fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de agosto de 2006: nos prazos fixados na legislação.
5 - O disposto no Decreto n.º 40.252/06 fica condicionado a que o contribuinte beneficiado, em relação às prestações que eleger entre as relacionadas no seu artigo 1.º:
I - declare, expressamente que não questionará a incidência do ICMS, judicial ou administrativamente, ou renuncie formalmente à pretensões deduzidas em ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços;
II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador;
III - efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Decreto nos prazos fixados na legislação tributária;
IV - recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no artigo 2.º no prazo estabelecido no inciso I do artigo 4.º;
V - aceite e se submeta às exigências deste Decreto;
VI - declare, expressamente, que não ingressará com eventual pedido de repetição do indébito das quantias pagas por força do presente Decreto.
O descumprimento de quaisquer desses incisos implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
O disposto no inciso IV será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita, no prazo nele estabelecido.
Convênio ICMS 72/06, com vigência a contar de 24/08/06.
Alterado pelos Convênios ICMS 79/06, 98/06 e 125/06.
Regulamentado pelo Decreto n.º 40.252/06, com vigência a contar de 31/10/06.
Prazo indeterminado

Observações
1 - A dispensa do pagamento da correção monetária sobre os débitos vencidos de que trata o Decreto n.º 40.252/06 fica condicionada ao não pagamento de qualquer valor a este título a outra unidade federada onde o montante dos débitos vencidos, resultantes da aplicação do benefício concedido através do Convênio ICMS 72/06, seja igual ou superior ao débito vencido pago ao Estado do Rio de Janeiro, em razão do Decreto n.º 40.252/06.
2 - Na hipótese de haver qualquer pagamento a título de correção monetária nas condições descritas no item 1 será devida ao Estado do Rio de Janeiro correção monetária sobre os débitos vencidos, na mesma proporção paga a outra unidade federada.
3 - O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais.
3.1 - O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos do Decreto n.º 40.252/06.
3.2 - Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos do Decreto n.º 40.252/06, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.
3.3 - Os honorários advocatícios arbitrados no item 3.1 referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios do Decreto n.º 40.252/06, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas.
4 - Para efeito de fruição dos benefícios previstos no Decreto n.º 40.252/06, o contribuinte beneficiário deverá:
I - solicitar prévia autorização ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita;
II - firmar Termo de Acordo no sentido de que aceita e se submete às exigências previstas no Decreto n.º 40.252/06 e no previsto no Convênio ICMS 72/06 e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços por ele eleito mencionadas no artigo 1.º do referido decreto, sob pena de perda dos benefícios concedidos.


Redação que passa a viger

Prestação de serviço de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários
Remissão parcial
1 - Dispensa o pagamento de parte do principal, bem como a totalidade dos juros, das multas e da correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicações relacionadas a seguir, realizadas até 31/07/06:
I - serviços de valor adicionado;
II - serviços meios de telecomunicação;
III - contratação de porta;
IV - utilização de segmento espacial satelital;
V - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que a eles seja dada; e
VI - discagem direta a distância (DDI).
O disposto acima inclui o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n.º 4.056/02, quando for o caso.
2 - O valor a ser recolhido em face da remissão é o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita decorrente da prestação dos serviços, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento);
II - de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento);
III - de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento).
O benefício fiscal previsto no item 2 será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no artigo 1.º do Decreto n.º 40.252/06.
3 - Aos fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro e 31 de julho de 2006 e de 1.º de agosto de 2006 em diante será aplicada a alíquota prevista no inciso VIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/06, acrescido da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto na Lei n.º 4.056/02.
4 - Os créditos tributários a que se refere o Decreto n.º 40.252/06 deverão ser pagos nos seguintes prazos:
I - fatos geradores ocorridos até 31/12/05: até 10/11/06;
II - fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro e 31/07/06, sem os acréscimos legais: integralmente até 10/11/06;
III - fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de agosto de 2006: nos prazos fixados na legislação.
5 - O disposto no Decreto n.º 40.252/06 fica condicionado a que o contribuinte beneficiado, em relação às prestações que eleger entre as relacionadas no seu artigo 1.º:
I - declare, expressamente que não questionará a incidência do ICMS, judicial ou administrativamente, ou renuncie formalmente à pretensões deduzidas em ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços;
II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador;
III - efetue o pagamento do imposto calculado na forma do Decreto n.º 40.252/06 nos prazos fixados na legislação tributária;
IV - recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 40.252/06 no prazo estabelecido no inciso I do seu artigo 4.º;
V - aceite e se submeta às exigências do Decreto n.º 40.252/06;
VI - declare, expressamente, que não ingressará com eventual pedido de repetição do indébito das quantias pagas por força do Decreto n.º 40.252/06.
O descumprimento de quaisquer desses incisos implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos pelo Decreto n.º 40.252/06, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
O disposto no inciso IV acima será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita, no prazo nele estabelecido.
Convênio ICMS 72/06, com vigência a contar de 24/08/06.
Alterado pelos Convênios ICMS 79/06, 98/06 e 125/06.
Regulamentado pelo Decreto n.º 40.252/06, com vigência a contar de 31/10/06.
Prazo indeterminado

Observações
1 - A dispensa do pagamento da correção monetária sobre os débitos vencidos de que trata o Decreto n.º 40.252/06 fica condicionada ao não pagamento de qualquer valor a este título a outra unidade federada onde o montante dos débitos vencidos, resultantes da aplicação do benefício concedido através do Convênio ICMS 72/06, seja igual ou superior ao débito vencido pago ao Estado do Rio de Janeiro, em razão do Decreto n.º 40.252/06.
2 - Na hipótese de haver qualquer pagamento a título de correção monetária nas condições descritas no item 1 será devida ao Estado do Rio de Janeiro correção monetária sobre os débitos vencidos, na mesma proporção paga a outra unidade federada.
3 - O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais.
3.1 - O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos do Decreto n.º 40.252/06.
3.2 - Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos do Decreto n.º 40.252/06, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.
3.3 - Os honorários advocatícios arbitrados no item 3.1 referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios do Decreto n.º 40.252/06, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas.
4 - Para efeito de fruição dos benefícios previstos no Decreto n.º 40.252/06, o contribuinte beneficiário deverá:
I - solicitar prévia autorização ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita;
II - firmar Termo de Acordo no sentido de que aceita e se submete às exigências previstas no Decreto n.º 40.252/06 e no previsto no Convênio ICMS 72/06 e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços por ele eleito mencionadas no artigo 1.º do Decreto n.º 40.252/06, sob pena de perda dos benefícios concedidos.


Redação atual

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário
Convênio ICMS 4/98, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98.
Convênio ICMS 19/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/2003 a 28/04/2003, e o prorroga até 30//04/2006.
Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/2005, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/2006.
Convênio ICMS 92/06 até 30/04/2007.
Prazo até 30/04/2007

Redação que passa a viger

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS:
1) as prestações de serviços de transporte ferroviário;
2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual.
Convênio ICMS 4/98, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98.
Convênio ICMS 19/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/03 a 28/04/03, e o prorroga até 30//04/06.
Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/05, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/06.
Convênio ICMS 92/06 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

Redação atual

Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet".
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS 62/03, com efeitos a partir de 29/07/03.
Convênio ICMS 50/05 até 31/12/06
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Prazo até 30/04/2007

Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03.
Convênio ICMS 62/03, cláusula quarta (incorporada pela Resolução SER n.º 48/03, com efeitos a partir de 29/09/2003).

Redação que passa a viger

Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet".
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS 62/03, com efeitos a partir de 29/07/03.
Convênio ICMS 50/05 até 31/12/06
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo até 31/07/2007

Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03.
Convênio ICMS 62/03, cláusula quarta (incorporada pela Resolução SER n.º 48/03, com efeitos a partir de 29/09/2003).

V

Redação atual

Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
O benefício somente se aplica:
1) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
2) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
Convênio ICMS 77/04, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 19/10/04, cuja saída do veículo ocorra até 31/12/06.
Alterado pelo Convênio ICMS 29/05, com vigência a partir de 25/04/05.
Convênio ICMS 150/06 até 31/01/07. Convênio ICMS 07/07, com vigência a contar de 20/03/07, produzindo efeitos a partir

Observações
1) A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência.
Não será acolhido, para os efeitos do Convênio ICMS 03/07, o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
2) Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
3) A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03/07, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
4) O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado.
5) O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV -não atender ao disposto no § 8.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07.
Não se aplica o disposto no inciso I nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III -alienação fiduciária em garantia.
6) O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
7) Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos da data da aquisição.
de 01/02/07 em relação aos pedidos protocolados até 31/01/07, cuja saída do veículo ocorra até 31/05/07.
Convênio ICMS 03/07, com vigência a contar de 08/02/07,
produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 01/02/07, cuja saída do veículo ocorra até 31/12/08.
Prazo até 31/12/2008

Inexigibilidade de estorno do crédito
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no Convênio ICMS 03/07, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96.


Redação que passa a viger

Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
O benefício somente se aplica:
1) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
2) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
Convênio ICMS 03/07, com vigência a contar de 08/02/07, produzindo efeitos a partir de 01/02/07, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31/12/08.
Alterado pelo Convênio ICMS 39/07, com vigência a contar de 23/04/07, retroagindo seus efeitos a 01/02/07.
Prazo até 31/12/2008

Observações
1) A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência.
Não será acolhido, para os efeitos do Convênio ICMS 03/07, o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
2) Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
3) A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03/07, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
4) O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado.
5) O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV -não atender ao disposto no § 8.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07.
Não se aplica o disposto no inciso I nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III -alienação fiduciária em garantia.
6) O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
7) Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos da data da aquisição.


Inexigibilidade de estorno do crédito
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no Convênio ICMS 03/07, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96.


Redação atual

Veículo autopropulsado
Isenção
Isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante de veículo autopropulsado promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
O disposto no Convênio ICMS 129/06 somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Convênio ICMS 129/06, com vigência a contar de 08/01/07, produzindo efeitos a partir de 01/12/06.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Veículo autopropulsado
Isenção
Isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante de veículo autopropulsado promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
O disposto no Convênio ICMS 129/06 somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Convênio ICMS 129/06, com vigência a contar de 08/01/07.
Alterado pelo Convênio ICMS 28/07, com vigência a contar de 23/04/07.

Prazo indeterminado

ANEXO II a que se refere a Portaria ST n.º 403/2007

D

Doença de chagas
Isenção
Isenta do ICMS a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano (NCM/SH 3002.10.29)
A isenção fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Convênio ICMS 23/07, com vigência a contar de 23/04/07.
Prazo até 31/12/2008

Inexigibilidade de estorno do crédito
Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º. 87/96
 

I

Importação - Jogos Pan-americanos e Jogos Parapan-americanos
Isenção
Isenta do ICMS as importações de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência.
O disposto acima somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Obs.: A isenção de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 56/07 somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007.
Convênio ICMS 56/07, com vigência a contar de 06/06/07.
Prazo até 31/08/2007

Importação - RISERS
Vide RISERS - tratamento tributário especial

O

Ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC
Isenção
Isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N.º 003, de 28 de março de 2007.
O disposto acima somente se aplica:
1) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.
2) às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Obs.: O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no item 1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
Convênio ICMS 53/07, com vigência a contar de 06/06/07.
Prazo até 31/12/2009
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o Convênio ICMS 53/07.
 

P

Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas
Vide Veículo autopropulsado

Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas
Isenção
Isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
O disposto no Convênio ICMS 27/07 não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
Convênio ICMS 27/07, com vigência a contar de 23/04/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Prazo indeterminado

ANEXO III a que se refere a Portaria ST n.º 403/2007

D

- DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado

- Deficiente físico (Vide Veículo automotor para portador de deficiência física e produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva)

- Direito autoral

- Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública

- Doação à entidade governamental

- Doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca

- Doação à Secretaria de Estado de Educação

- Doação de equipamento de informática usado (seminovo)

- Doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A

- Doação de microcomputador usado (seminovo)

- Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas

- Doação efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para programa de distribuição emergencial de alimentos do nordeste semi-árido (PRODEA)

- Doação ou cessão, em regime de comodato, de máquina e aparelho

- Doença de chagas

- Igreja e templo de qualquer culto

- Importação

- acesso à Internet (Vide Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet)

- aeronave (Vide Aeronave)

- AIDS (Vide AIDS - produto usado no tratamento)

- APAE

- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

- aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial

- aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98

- autopropulsores (vide Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro)

- bagagem de viajante (Vide Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante)

- bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal (vide Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal)

- bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais

- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/89

- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal

- cadeia farmacêutica (Vide Cadeia Farmacêutica.-Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores

- Casa da Moeda do Brasil

- cevada, malte e lúpulo (Vide Cevada, malte e lúpulo)

- CIFERAL (Vide CIFERAL)

- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (Vide Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL)

- couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria (Vide Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria)

- embarcações (Vide Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações)

- empresa de termogeração de energia elétrica a gás (Vide Empresa de termogeração de energia elétrica a gás)

- empresa jornalística e editora de livros

- equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro (Vide Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro)

- equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

- equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas

- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

- exposição ou feira (Vide Exposição ou feira)

- fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear (Vide Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear - fornecimento de insumos)

- fármacos - matérias-primas destinadas à produção

- FLUMITRENS (Vide Prestação de serviço de transporte ferroviário)

- filme fotográfico

- forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios

- fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro

- FUNDES (Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES)

- indústria náutica (Vide Indústria náutica)

- insumo agropecuário (Vide Insumo agropecuário)

- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

- internet e serviço de telemarketing (Vide Internet e serviço de telemarketing)

- Jogos Pan-americanos e Jogos Parapan-americanos

- loja franca (Vide loja franca (free shop) - saídas de produtos industrializados)

- máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

- medicamento, por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)

- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Receita (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)

- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita

- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

- mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

- mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)

- mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações

- mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior (Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior)

- pêra e maçã (Vide Pêra e maçã)

- perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Vide Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador)

- pescado (vide Pescado)

- PLAST-RIO (Vide PLAST-RIO - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica)

- pólo de alumínio do Rio de Janeiro (Vide Pólo de alumínio do Rio de Janeiro)

- pólo gás químico (Vide Empresa instalada no Pólo Gás Químico)

- Porto de Sepetiba (Vide Porto de Sepetiba)

- Portos Secos (Vide Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro)

- produto de informática (Vide Produtos de informática)

- produto de informática destinado a integrar o ativo fixo

- produtos de informática e eletroeletrônicos (Vide Produtos de informática e eletroeletrônicos)

- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

- recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc. (Vide Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.)

- refinaria do Norte Fluminense (Vide Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense)

- regime aduaneiro especial de depósito afiançado (Vide DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado)

- regime de draw-back

- regime especial de admissão temporária

- regiões Norte-Noroeste Fluminenses (Vide Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses)

- REPORTO (Vide REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária)

- reprodutores e matrizes (Vide Reprodutores e matrizes)

- reprodutores e matrizes caprinas

- reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Vide Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza)

- retorno de mercadoria exportada

- RIOESCOLAR (Vide Programa RIOESCOLAR)

- RIOFERROVIÁRIO (Vide Programa RIOFERROVIÁRIO)

- RIOLOG (Vide RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro)

- Rionorte/Noroeste (Vide Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense- Rionorte/Noroeste)

- RIOPORTOS (Vide RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses)

- RISERS (Vide RISERS - tratamento tributário especial)

- setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense (Vide Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense)

- trigo em grão

- setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo (Vide Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo)

- setor óptico (Vide Setor óptico)

- setor químico (Vide Setor químico)

- setor têxtil (Vide Indústrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura)

- transporte ferroviário (Vide Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação)

- tratamento tributário para trigo (Vide Tratamento tributário para trigo)

- unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool (Vide Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro)

- veículo automotor (Vide Veículo automotor)

- veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00 (Vide Veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00)

- veículo de duas rodas motorizado (Vide Veículo de duas rodas motorizado)

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Indústria moveleira

- Indústria náutica

- Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo

- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

- Instituto Nacional do Câncer - INCA

- Insumo agropecuário

- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro

- Internet e serviço telemarketing

- Itaipu Binacional

M

- Maçã e pêra (Vide Fruta fresca nacional in natura)

- Máquina, aparelho e equipamento industrial

- Máquina, aparelho e veículo usados

- Máquina e implemento agrícola

- Mármore, granito e pedra de revestimento

- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)

- Medicamento importado por pessoa física

- Medicamento para tratamento do câncer

- Medicamentos

- Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Vide fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas)

- Medidores de vazão e condutivímetros

- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda

- Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior

- Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal n.º 10485/02

- Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE

- Minas marítimas

- Minério de ferro e pellets

- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

- Mortadela (Vide Cesta básica)

- Móvel usado

- Municípios atingidos pelas enchentes, relacionados no Decreto n.º 40.562/07

O

- Óleo combustível, tipo B1, destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica

- Óleo de soja (Vide Cesta básica)

- Óleo diesel destinado à embarcação pesqueira

- Óleo lubrificante básico

- Óleo lubrificante usado ou contaminado

- Ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC

- Ouro puro ou de elevado estado de pureza

P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas (Vide Veículo autopropulsado)

- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã

- Perfume e cosmético

- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)

- PLAST-RIO

- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)

- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro

- Porto de Sepetiba

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviço de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- Prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação

- Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi (veja também "Táxi")

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal n.º 10.147/00

- Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ

- Produtos de informática

- Produtos de Informática e eletroeletrônicos

- Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil

- Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas

- Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE

- Programa Fome Zero

- Programa para computador (software) não personalizado

- Programa RIOESCOLAR

- Programa RIOFERROVIÁRIO

- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

- Projeto cultural