Decreto nº 35.033 de 22/03/2004


 Publicado no DOE - RJ em 24 mar 2004


REGULAMENTA A LEI Nº 4.177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, e o que consta do processo nº E-02/304/2004,

DECRETA:

Art. 1º A Lei estadual nº 4177, de 29 de setembro de 2003, aplica-se a produtores rurais, agroindústrias e indústrias de produtos agropecuários semiprocessados.

Parágrafo único - O reconhecimento do exercício das atividades econômicas a que se refere este artigo se fará por disposição da Secretaria de Estado da Receita, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º Os tratamentos tributários previstos nos artigos 2º a 8º, da Lei 4177/03, são mutuamente excludentes, e destinam-se:

I - o artigo 2º, à fruição exclusiva pelas empresas cujos projetos venham a ser aprovados pela Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 13, da Lei 4177/03;

II - o artigo 3º, à fruição exclusiva por agroindústrias artesanais, como tal reconhecidas na forma que dispuser a Secretaria de Estado da Receita;

III - o artigo 4º, à operação interna com flores, plantas, produtos orgânicos e artesanais, realizada por agroindústria não classificada como "agroindústria artesanal";

IV - o artigo 5º, à operação interna com produtos agrícolas semiprocessados, realizada por unidade industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro;

V - o artigo 6º, à operação com produtos de origem animal, exceto produtos lácteos, realizada por produtor rural e agroindústrias não enquadrada nos itens anteriores, vedado a este contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto relativo aos insumos por ele adquiridos;

VI - o artigo 7º, à operação interna, cujo destinatário seja indústria de processamento de produtos agropecuários localizada no Estado do Rio de Janeiro;

VII - o artigo 8º, à operação interna, realizada por cooperativa agropecuária, com mercadoria industrializada pela mesma cooperativa.

§ 1º Caso as operações realizadas pelo contribuinte ou a atividade econômica por ele exercida seja passível de caracterização em mais de um dos itens deste artigo, o contribuinte optará pela modalidade de cálculo do ICMS de que deseja usufruir.

§ 2º A opção de que trata o § 1º terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (doze) meses, e sua eventual alteração deverá sempre coincidir com o início de cada ano fiscal.

Art. 3º As disposições da Lei 4177/03 não se aplicam:

I - aos contribuintes que, obrigados à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme legislação que rege a matéria, não utilizem esse equipamento ou o utilizem sem a devida autorização do fisco;

II - aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, nos termos da legislação específica vigente.

Art. 4º O diferimento do ICMS previsto no artigo 9º, da Lei 4177/03, destina-se aos contribuintes cujo projeto de investimento seja aprovado pela Comissão de Avaliação referida no artigo 13, da mesma lei, e será usufruído conforme regulamentação por parte da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2004

ROSINHA GAROTINHO