Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 20 de 09/10/2007


 Publicado no DOE - RJ em 11 out 2007


Estabelece Obrigações Acessórias para controle de operações desoneradas do ICMS na forma do Decreto nº 33.975/03.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 33.975, de 29 de setembro de 2003,

RESOLVEM:

Art. 1º O enquadramento e a permanência do contribuinte interessado no regime tributário especial de que trata o Decreto n.º 33.975, de 29 de setembro de 2003, ficam condicionados ao disposto nesta Resolução Conjunta, sem prejuízo das exigências estabelecidas no mencionado decreto e demais normas regulamentares.

Art. 2º O benefício previsto no Decreto nº 33.975/2003 será concedido ao projeto de instalação de novas indústrias Naval, Petrolífera e Náutica, bem como modernização de instalações e equipamentos de empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços por meio da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN e pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 51, de 30.12.2008, DOE RJ de 23.01.2009)

Parágrafo único - Entende-se por modernização de instalações e equipamentos toda aquisição ou ampliação da planta industrial existente voltada para a adequação da empresa às necessidades modernas de produção com vista ao aumento da competitividade.

Art. 3º A isenção a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 33.975/03 não se aplica:

I - à aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios não destinados a compor o ativo fixo ligado à fase de produção das empresas;

II - a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que possuam similar nacional.

Art. 4º No caso de importação, a inexistência de similar nacional de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção deve ser atestada por meio de documento hábil que demonstre estar aquele bem classificado como ex-tarifário pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) ou que possua alíquota zero de Imposto de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em lista atualizada da Tarifa Externa Comum (TEC).

Parágrafo único - Caso o bem a ser importado não faça parte das listas acima mencionadas, a comprovação de inexistência de similar nacional poderá ser feita por declaração de órgão competente ou por entidade nacional tecnicamente capacitada.

Art. 5º Nas operações internas beneficiadas pelo Decreto nº 33.975/03, o fornecedor deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia útil do mês, a relação de todas as mercadorias fornecidas no mês anterior, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente, o número, a data e o valor das Notas Fiscais correspondentes a tais operações.

Art. 6º A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, a empresa beneficiada deverá dirigir-se ao Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior - DEF 02 da Secretaria de Estado de Fazenda para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Parágrafo único - O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS somente será aposto pelo DEF 02 à vista da Nota Fiscal.

Art. 7º Até o 10.º (décimo) dia útil do mês, o DEF 02 encaminhará ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF da Secretaria de Estado de Fazenda a 1.ª via da relação das importações que obtiveram o visto no mês anterior, que deverá ser emitida em 2 (duas) vias, retendo a 2.ª via.

§ 1.º A relação a que se refere este artigo deverá indicar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome e endereço da empresa beneficiária;

II - número da Declaração de Importação que obteve o visto na Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a comprovação do ICMS;

III - valor aduaneiro da mercadoria;

IV - valor dos impostos federais, porventura recolhidos.

§ 2.º - A relação a que se refere este artigo deve estar acompanhada de arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsolt EXCEL-97, ou superior, ou outro formato compatível, conforme modelo a ser divulgado por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

Art. 8º A empresa beneficiada pelo tratamento especial, de que trata o Decreto n.º 33.975/03, que adquirir ou receber máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia útil do mês, a relação de todas as entradas dessas mercadorias ocorridas no mês anterior.

Art. 9º Bens cujo valor de compra for superior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ adquiridos sob o regime tributário especial de que trata o Decreto nº 33.975/03 restará indisponível para venda por período mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data constante na Nota Fiscal de Compra ou desembaraço aduaneiro, podendo ser transferida para outro estabelecimento da empresa, desde que contemplado no projeto aprovado.

Parágrafo único - Em caso de descumprimento do estipulado no caput, o benefício tratado no Decreto n.º 33.975/03 será automaticamente cancelado, hipótese em que o contribuinte será obrigado a recolher o ICMS devido na operação realizada com os acréscimos pertinentes.

Art. 10. No que tange aos procedimentos administrativos, a empresa interessada no benefício fiscal de que trata o Decreto nº 33.975/2003, deve submeter Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme modelo fornecido por esta, explicitando os projetos e investimentos a serem realizados no Estado. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 51, de 30.12.2008, DOE RJ de 23.01.2009)

Art. 11. A concessão efetiva do regime tributário especial fica condicionada, ainda, à apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual, inclusive quanto aos parcelamentos em curso;

II - certidão negativa de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - certidão negativa de passivo ambiental;

IV - licença de operação (LO) e/ou de instalação (LI) se for o caso.

Art. 12. Após parecer técnico elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN e parecer jurídico elaborado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, para análise. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 51, de 30.12.2008, DOE RJ de 23.01.2009)

Art. 13. Cumpridos os requisitos legais necessários à aprovação do pedido, será firmado Termo de Acordo entre a empresa interessada, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços e a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão