Decreto nº 30.733 de 25/02/2002


 Publicado no DOE - RJ em 26 fev 2002


Altera o Decreto n.º 27.035/00 que dispõe sobre a transferência de bens integrantes do ativo fixo entre empresas envolvidas nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.


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O GovernADOR do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n.º 27.035, de 28 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do artigo 1.º:

" Art. 1º A transferência de propriedade de bem integrante do ativo fixo de empresa titular de contrato de concessão ou autorização para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, na forma do artigo 23 da Lei Federal n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, para outra empresa constituída com propósito específico de deter recursos necessários ao cumprimento do estabelecido no contrato da concessão ou autorização, assim como para as fundações participantes de projetos que viabilizem a exploração e produção de petróleo e gás natural, que ocorra entre a data de concessão da Agencia Nacional de Petróleo - ANP e 31 de dezembro de 2007, dar-se-á com suspensão do ICMS, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o bem continue a ser utilizado no cumprimento do contrato de concessão ou autorização;

II - a transferência de propriedade se destine a efetivação de contrato de financiamento ou associação;

III - a propriedade do bem retorne ao remetente ao fim do contrato.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica ao retorno do bem ao remetente originário."

II - nova redação do artigo 2.º:

"Art. 2º Os créditos oriundos de aquisições destinadas ao ativo permanente da Empresa de Propósito Específico ou das fundações a que se refere o artigo anterior poderão ser apropriados pela empresa que exerce o direito de exploração e produção de petróleo e de gás natural, observando o disposto no § 7.º, do artigo 26, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

III - nova redação do artigo 4.º, renumerando-se os atuais 4.º e 5.º para 5.º e 6.º, respectivamente:

"Art. 4º Fica assegurada à empresa titular de contrato de concessão ou autorização para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural a utilização do crédito do ICMS relativamente ao bem transferido na forma do artigo anterior, bem como a manutenção do crédito até então apropriado."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de agosto de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2002

ANTHONY GAROTINHO