Portaria SET nº 746 de 22/02/2002


 Publicado no DOE - RJ em 25 fev 2002


Altera Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.


Consulta de PIS e COFINS

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto n.º 27.815, de 24.01.2001 e no artigo 1º, da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 09.02.2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados os itens relacionados no Anexo II ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

Art. 3º As letras "A", "B", "E", "G", "I", "M", "O", "R", "S" e "V" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto n.º 27815, de 24.01.2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2002

LEONARDO DE ANDRADE COSTA

Superintendente Estadual de Tributação

ANEXO I - a que se refere a Portaria SET nº 746 de 22.02.2002

A

Redação atual:

AIDS - PRODUTO USADO NO TRATAMENTO
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações:
I- recebimento pelo importador
a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
7. Benzoato de[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
8. Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
11. Citosina, 2933.59.99;
12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
13. Timidina, 2934.90.23;
14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
16. Nevirapina, 2934.90.99;
17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8
b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;
II- saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.
O benefício acima somente será aplicado se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 51/94
Alterado pelos Convênios ICMS 46/96,
Convênio ICMS 88/96,
Convênio ICMS 24/97,
Convênio ICMS 42/98,
Convênio ICMS 114/98,
Convênio ICMS 66/99,
Convênio ICMS 96/99,
Convênio ICMS 13/2000,
Convênio ICMS 59/2000,
Convênio ICMS 95/2000 e
Convênio ICMS 21/01
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

AIDS - PRODUTO USADO NO TRATAMENTO
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações :
I- recebimento pelo importador :
a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
7. Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
8. Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
11. Citosina, 2933.59.99;
12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
13. Timidina, 2934.90.23;
14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
16. Nevirapina, 2934.90.99;
17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8
18. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99.
b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;
3. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99.
II- saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da asociação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM/SH.
O benefício somente será aplicado se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 51/94
Alterado pelos Convênios ICMS 46/96,
Convênio ICMS 88/96,
Convênio ICMS 24/97,
Convênio ICMS 42/98,
Convênio ICMS 114/98,
Convênio ICMS 66/99,
Convênio ICMS 96/99,
Convênio ICMS 13/2000,
Convênio ICMS 59/2000,
Convênio ICMS 95/2000,
Convênio ICMS 21/2001 e
Convênio ICMS 141/2001
PRAZO INDETERMINADO

C

Redação atual:

CESTA BÁSICA
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interna s com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó
5) café torrado ou moído;
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho.
Convênio ICMS 128/94
Decreto n.º 21320/95 alterado pelos
Decretos n.º 22962/97 e 23592/97
Decreto n.º 25360/99 altera a lista
(Decreto n.º 25494/99 acrescentou o item 17).
Lei n.º 2429/95
Resolução SEF nº 2548/95
PRAZO INDETERMINADO
 
Isenção
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83.
O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21320/95.
Isenta do recolhimento do ICMS as operações de saída de produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó
5) café torrado ou moído;
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho.
O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias acima.
Lei n.º 3188/99, art. 4º
Decreto n.º 25221/99
Alterado pelo Decreto nº 25360/99 (o Decreto n.º 25494/99 acrescentou o item 17)
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

CESTA BÁSICA
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído;
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
Convênio ICMS 128/94
Decreto n.º 21320/95 alterado pelos
Decretos n.º 22962/97 e 23592/97
Decreto n.º 25360/99 altera a lista
Decreto n.º 25494/99 acrescentou o item 17
Decreto nº 29824/2001 alterou o item 11
Lei n.º 2429/95
Resolução SEF nº 2548/95
PRAZO INDETERMINADO
 
 
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; e
17) alho.
 
 
Isenção
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83.
O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21320/95.
Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor:
1) feijão ;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído;
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
Lei n.º 3188/99, art. 4º
Decreto n.º 25221/99
Alterado pelo Decreto nº 25360/99 (o Decreto n.º 25494/99 acrescentou o item 17)
PRAZO INDETERMINADO
 
 
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão ; e
17) alho.
O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias mencionadas anteriormente.
 

D

Redação atual:

DIREITO AUTORAL
Crédito
Presumido
As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 9610/98; e
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 9610/98.
O referido crédito somente poderá ser efetuado até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos e até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês.
Implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.
Convênio ICMS 23/90
de 01/05 a 31/12/90
Convênio ICMS 99/90 até 30/04/91
Convênio ICMS 22/91 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 10/94
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/97
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 30/09/97
Convênio ICMS 85/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 30/98
Revigorado com efeito a partir de 01/03/98 a 31/12/99 pelo Convênio ICMS 53/98 e Resolução SEF nº 2940/98
Alterado pelo Convênio ICMS 61/99
Convênio ICMS 90/99 até 31/12/2000
Convênio ICMS 84/2000 até 31/07/2001
Convênio ICMS 51/01 até 31/10/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/200.
Prazo até 31/10/2001

Redação que passa a viger:

DIREITO AUTORAL
Crédito
Presumido
As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão utilizar, como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 9610/98; e
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 9610/98.
O referido crédito somente poderá ser efetuado até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos e até os limites abaixo especificados, aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês:
a) 70% até 31/12/2001;
b) 60%, de 01/01/2002 a 31/12/2002;
c) 50%, de 01/01/2003 a 30/06/2003;
d) 40%, a partir de 01/07/2003.
É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.
Convênio ICMS 23/90
de 01/05 a 31/12/90
Convênio ICMS 99/90 até 30/04/91
Convênio ICMS 22/91 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 10/94
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/97
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 30/09/97
Convênio ICMS 85/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 30/98
Revigorado com efeito a partir de 01/03/98 a 31/12/99 pelo Convênio ICMS 53/98 e Resolução SEF nº 2940/98
Alterado pelo Convênio ICMS 61/99
Convênio ICMS 90/99 até 31/12/2000
Convênio ICMS 84/2000 até 31/07/2001
Convênio ICMS 51/2001 até 31/10/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001
Convênio ICMS 83/2001 até 31/12/2003
Prazo até 31/12/2003

E

Redação atual:

EQUIPAMENTO E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos- código NCM 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NCM 8413.81.00;
- aquecedores solares de água- código NCM 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NCM 8501.31.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NCM 8502.31.00; e
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16.
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS 101/97 até 30/06/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 46/98, altera a Cláusula 1ª
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS 61/2000, altera a Cláusula 1ª
Prazo até 30/04/2002

Redação que passa a viger:

EQUIPAMENTO E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
Isenção
Isenta as operações com os seguintes produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos- código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água - código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 85.01.32.20;
- gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 85.01.33.20;
- gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 85.01.34.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NBM/SH 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NBM/SH 8541.40.32.
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações com os produtos mencionados.
Convênio ICMS 101/97até 30/06/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 46/98, altera a Cláusula 1ª
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS 61/2000 altera o "caput" da Cláusula 1ª
Convênio ICMS 93/2001 altera o "caput" da Cláusula 1ª
Prazo até 30/04/2002

Redação atual:

EQUIPAMENTO E INSUMO DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o anexo
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/2000 até 31/12/2001
Prazo até 31/12/2001

Redação que passa a viger:

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o anexo
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/2000 até 31/12/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação atual:

IMPORTAÇÃO -
APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, SUAS PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E ACESSÓRIOS, MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
Isenção
Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90.
O disposto acima somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Esta isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 93/98 incorporado pelo Decreto nº 28875/2001
Resolução SEF nº 6331/2001
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

IMPORTAÇÃO -
APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, SUAS PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E ACESSÓRIOS, MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
Isenção
Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90.
O benefício acima estende-se aos artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no país.
O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Convênio ICMS 93/98 incorporado pelo Decreto nº 28875/2001
Resoluções SEF nº 6331/2001 e 6357/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 96/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002
Resolução SEF nº 6395/2002
PRAZO INDETERMINADO

Redação atual:

IMPORTAÇÃO - MERCADORIA DESTINADA AO INSTITUTO ESTADUAL DE HEMATOLOGIA - HEMORIO
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, da Secretaria de Estado de Saúde.
O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, atestando que as mercadorias, na quantidade nele especificada, destinam-se ao HEMORIO, devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.
Decreto n.º 26260/2000
PRAZO INDETERMINADO
 
 
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 74/2000, sem similar nacional produzido no país, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos, com abran- gência nacional, ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 74/2000 até 31/12/2001, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5044/2000
Prazo até 31/12/2001

Redação que passa a viger:

IMPORTAÇÃO - MERCADORIA DESTINADA AO INSTITUTO ESTADUAL DE HEMATOLOGIA - HEMORIO
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, da Secretaria de Estado de Saúde.
O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, atestando que as mercadorias, na quantidade nele especificada, destinam-se ao HEMORIO, devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.
Decreto n.º 26260/2000
PRAZO INDETERMINADO
 
 
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 74/2000, sem similar nacional produzido no país, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 74/2000 até 31/12/2001, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5044/2000
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2002
Prazo até 31/12/2002

Redação atual:

IMPORTAÇÃO - PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA, DESTINADOS À VACINAÇÃO E COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA, REALIZADA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Isenção
Isenta do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, alterado pelo Convênio ICMS 78/2000, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.
Convênio ICMS 95/98
Anexo alterado pelo Convênio ICMS 78/2000
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

IMPORTAÇÃO - PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA, DESTINADOS À VACINAÇÃO E COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA, REALIZADA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Isenção
Isenta do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, alterado pelo Convênio ICMS 78/2000, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.
Convênio ICMS 95/98
Anexo alterado pelos Convênios ICMS 78/2000 e 97/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Prazo até 31/12/2003

Redação atual:

INDÚSTRIA E COMÉRCIO - PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO
Prazo especial de recolhimento
Autoriza o Estado a estabelecer prazo especial para o pagamento do ICMS
Convênio ICM 24/75
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

INDÚSTRIA E COMÉRCIO - PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO
Prazo especial de pagamento
Os prazos máximos previstos na Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, para pagamento do ICMS, são os seguintes:
I - para os industriais, em até o décimo dia do segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
II - para os comerciantes, em até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.
Cláusula 3ª do Convênio ICM 24/75 alterada pelo Convênio ICM 38/88
PRAZO INDETERMINADO

Redação atual:

INSUMO AGRO-PECUÁRIO
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho e de casca de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercado-rias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11 - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
12 - milho, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
13 - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF nº 2884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.
Alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99 e 08/2000.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/2001 até 31/07/2001
Prazo até 31/07/2001

Redução de Base de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 acima.
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 11 a 13 acima.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.


Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Decreto n.º 26092/2000, vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 6/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2884/97.
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

INSUMO
AGROPECUÁRIO
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho e de casca de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11 - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
12 - milho, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
13 - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF nº 2884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.
Alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99 e 08/2000.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001
Alterado pelos Convênios ICMS 58/2001 e 89/2001
Prazo até 30/04/2002
-
Redução de Base de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 acima.
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 11 a 13 acima.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.


Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Decreto n.º 26092/2000,
vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 6/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2884/97.
PRAZO INDETERMINADO

L

Redação atual:

LEITE
Isenção
Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, do leite tipo pasteurizado especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não, com até 2% de gordura. Na hipótese acima, é vedado ao estabelecimento varejista creditar-se do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.
Obs.: A Lei nº 3188/99 concedeu isenção na saída do varejista ao consumidor final para os produtos da cesta básica.
Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo ICMS 43/90 até 31/12/91
Resolução SEF nº 1048/83 e 1341/86 (percentual de 105% - crédito das entradas) até 31/12/93
Convênio ICMS 36/94
Convênio ICMS 124/93
PRAZO INDETERMINADO
 
Redução da Base de Cálculo
Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura ou de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, bem como o de leite pasteurizado tipo B, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação. Nas referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive leite em pó reidratado.
Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS 43/90 até 31/12/91
Resolução nº 1048/83
Resolução nº 1358/87- leite B
Convênio ICMS 78/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 36/94
Convênio ICMS 124/93
PRAZO INDETERMINADO

Crédito
Presumido
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínio, legalmente estabelecidas no Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor total das compras realizadas.
O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo a o mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título "Incentivo do Governo do Estado".
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) sobre o valor total das compras do leite, que serão destinados ao "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro".
Resolução Conjunta SEFCON/SEAAPI n.º 06/2000 (alterada pela Resolução Conjunta SEFCON/SEAAPI n.º 09/2000), efeitos de 01/04/2000 até 31/03/2001
Parecer Normativo 02/2000
Resolução Conjunta SEAAPI/SEF n.º 11/2001, efeitos de 01/04/2001 até 30/06/2001
Resolução Conjunta SEAAPI/SEF n.º 14/2001, efeitos de 01/07/2001 até 31/12/2001
O Decreto nº 29042, de 27/08/2001, que dispõe sobre o Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite, produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.

Redação que passa a viger:

LEITE
Isenção
Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, do leite tipo pasteurizado especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não, com até 2% de gordura. Nesta hipótese, é vedado ao estabelecimento varejista creditar-se do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.
Obs.: A Lei nº 3188/99 concedeu isenção na saída do varejista ao consumidor final para os produtos da cesta básica.
Convênio ICM 25/83,
reconfirmado pelo ICMS 43/90 até 31/12/91
Resolução SEF nº 1048/83 e 1341/86 (percentual de 105% - crédito das entradas) até 31/12/93
Convênio ICMS 36/94
Convênio ICMS 124/93
PRAZO INDETERMINADO
 
Diferimento
Nas sucessivas saídas internas de leite fresco, fica diferido o imposto, cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações:
I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;
II - saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior;
III - saída de produto resultante da industrialização do leite.
Decreto nº 27427/2000, Livro XV, Título III
 
Redução de Base de cálculo
Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo espe-cial, com 3,2% de gordura ou de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, bem como o de leite pasteurizado tipo B, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação. Nas referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive leite em pó reidratado.
Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS 43/90 até 31/12/91
Resolução nº 1048/83
Resolução nº 1358/87- leite B
Convênio ICMS 78/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 36/94
Convênio ICMS 124/93
PRAZO INDETERMINADO

Crédito
Presumido
Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, com base no "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite".
O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite"
O produtor, para fazer jus ao beneficio, deverá:
I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e
II - comprovar, através do atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa.
As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por certo) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao crédito presumido mencionado anteriormente, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3,06 % (três inteiros e seis centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados à "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE".
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro da 2002, que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuada por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais acima, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Decreto nº 29042/2001"
Decreto nº 29042/2001, efeitos a partir de 01/01/2002 (Vide Resolução SEAAPI nº 501/2001).

M

Redação atual:

MÁQUINA, APARELHO E VEÍCULO USADOS
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados ao equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
Convênio ICM 15/81, reconfirmado pelo Convênio ICMS 50/90 até 31/12/91
Alterado pelo Convênio ICMS 33/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2305/93
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS 151/94
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

MÁQUINA, APARELHO E VEÍCULO USADOS
Redução de base de cálculo
Reduz em 95%(noventa e cinco por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
Convênio ICM 15/81, reconfirmado pelo Convênio ICMS 50/90 até 31/12/91
Alterado pelo Convênio ICMS 33/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2305/93
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS 151/94
PRAZO INDETERMINADO

Redação atual:

MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DO CÂNCER
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF nº 6339/ 2001, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la.
O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.
Convênio ICMS 162/94
Alterado pelo Convênio ICMS 34/96
Resolução SEF nº 6339/2001
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DO CÂNCER
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF nº 6339/ 2001, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la.
O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.
Convênio ICMS 162/94
Alterado pelo Convênio ICMS 34/96
Resolução SEF nº 6339/2001
Portaria SET nº 730/2001
Portaria SET nº 738/2002
PRAZO INDETERMINADO

Redação atual:

PRESERVATIVO
Isenção
Isenta do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH.
O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Convênio ICMS 116/98
Convênio ICMS 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/2001 até 31/10/2001
Convênio ICMS 512001 até 31/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.
Prazo até 31/12/2001

Redação que passa a viger:

PRESERVATIVO
Isenção
Isenta do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH.
O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Convênio ICMS 116/98
Convênio ICMS 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 102001 até 31/10/2001
Convênio ICMS 51/2001 até 31/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Prazo até 31/12/2003

Redação atual:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RÁDIOCHAMADA
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações do serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5%, até 30/06/2001;
II - 7,5%, de 01/07/2001 a 31/12/2001
III - 10%, a partir de 01/01/2002.
Ficam homologados os procedimentos de adoção da carga tributária de 5% (cinco por cento) pelas empresas no período de 01/07/2000 até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS n.º 65/2000.
Convênio ICMS 86/99, com efeitos a partir de 01/01/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3553/2000
Alterado pelo Convênio ICMS 65/2000
Resoluções SEFCON n.º 5029/2000 e 5044/2000
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RÁDIOCHAMADA
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações do serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5%, até 31/07/2002;
II - 7,5%, de 01/08/2002 a 31/12/2002
III - 10%, a partir de 01/01/2003.
Ficam homologados os procedimentos de adoção da carga tributária de 5% (cinco por cento) pelas empresas no período de 01/07/2000 até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS 65/2000.
Convênio ICMS 86/99, com efeitos a partir de 01/01/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3553/2000
Alterado pelos Convênios ICMS 65/2000 e 50/2001
Decreto nº 27427/00, Livro X, artigo 6º, incisos I, II e III.
Resoluções SEFCON n.º 5029/2000 e 5044/2000
PRAZO INDETERMINADO

Redação atual:

PRODUTO ALIMENTÍCIO DESTINADO AO BANCO DE ALIMENTOS
Isenção
1) Isenta do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas" com destino ao estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou recondicionamento, de distribuição a entidade para pessoas carentes.
São "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada.
2) Isenta do ICMS as saídas dos produtos recuperados, de que trata o item 1 promovidas:
a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
Convênio ICMS 136/94
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

PRODUTO ALIMENTÍCIO DESTINADO AO BANCO DE ALIMENTOS
Isenção
1) Isenta do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
São "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada.
2) Isenta do ICMS as saídas dos produtos recuperados, de que trata o item 1 promovidas:
a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
Convênio ICMS 136/94
Alterado pelos Convênios ICMS 99/01 e 135/2001
PRAZO INDETERMINADO

Redação atual:

PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E
REEQUIPAMENTO DA REDE
HOSPITALAR, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Isenção
Isenta do ICMS as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no anexo Convênio ICMS 77/2000, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria 2432/98, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde.
Convênio ICMS 77/2000
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E
REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Isenção
Isenta do ICMS as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2000, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria 2432/98, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde.
Convênio ICMS 77/2000
Alterado pelo Convênio ICMS 126/2001
PRAZO INDETERMINADO

Redação atual:

PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DAS REGIÕES NORTE E NOROESTE FLUMINENSE- RIONORTE/NOROESTE
Alíquota de 7 %
A alíquota do ICMS poderá ser reduzida para 7% às empresas enquadradas no Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense - RIONORTE/NOROESTE, desde que os projetos de instalação, de expansão, ou de relocalização de suas unidades fabris sejam considerados técnica, econômica, financeira e am-bientalmente viáveis.
O enquadramento deverá ser precedido de carta-consulta à CODIN, conforme modelo a ser fornecido por ela, acompanhada, quando for o caso, do requerimento para a redução da alíquota do ICMS.
O requerimento para redução da alíquota do ICMS será encaminhado à Comissão de Avaliação que, em caso de aprovação, submeterá o parecer conclusivo à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Planejamento, desenvolvimento Econômico e Turismo para encaminhamento ao Governador.
Lei nº 2657/96 (art. 86)
Decreto nº 26140/00
Alterado pelo Decreto nº 27547/00
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DAS REGIÕES NORTE E NOROESTE FLUMINENSE- RIONORTE/NOROESTE
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas com abacaxi, goiaba e maracujá (Anexo II do Decreto nº 26140/00) pelas indústrias que venham a se estabelecer nas regiões Norte e Noroeste do Estado fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
É assegurado às indústrias já instaladas nas regiões Norte e Noroeste do Estado o mesmo tratamento tributário dispensado às empresas que venham a realizar novos investimentos nessas regiões.
Lei nº 2657/96 (art. 86)
Decreto nº 261402000
Alterado pelos Decretos nº 27547/2000 e 29567/2001
PRAZO INDETERMINADO

Q

Redação atual:

QUEIJARIA ESCOLA DO INSTITUTO FRIBOURG -NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS
Redução de base de cálculo
Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg - N. Friburgo, sociedade sem fins lucrativos.
A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima.
Convênio ICMS 132/93 até 31/12/94
Resolução SEEF 2389/94
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 92/99 revigora o Convênio ICMS 132/93 e produz efeitos até 31/12/2000
Resolução SEFCON n.º 3554/2000
Convênio ICMS 84/2000
Prazo até 31/12/2001

Redação que passa a viger:

QUEIJARIA ESCOLA DO INSTITUTO FRIBOURG -NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS
Redução de base de cálculo
Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg - N. Friburgo, sociedade sem fins lucrativos.
A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima.
Convênio ICMS 132/93 até 31/12/94
Resolução SEEF 2389/94
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 92/99 revigora o Convênio ICMS 132/93 e produz efeitos até 31/12/2000
Resolução SEFCON n.º 3554/2000
Convênio ICMS 84/2000 até 31/12/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2002
Prazo até 31/12/2002

S

Redação atual:

SUÍNO VIVO OU ABATIDO
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas sucessivas saídas dentro do território do Estado, de suínos vivos ou abatidos, bem como de produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, para o momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1) saída para fora do Estado ou o exterior;
2) saída em venda a consumidor final;
3) englobadamente com a saída de produto preparado com carne suína, promovida por estabelecimento industrial.
É vedado ao suinocultor se creditar do imposto correspondente à entrada de insumos de qualquer espécie em seu estabelecimento.
O crédito em questão será aproveitado pelo responsável pelo pagamento do tributo diferido para abater do imposto devido a cada período de apuração.
No aproveitamento do crédito retrocitado pode o responsável se creditar de imposto calculado à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das compras, realizadas no período, dos produtos mencionados anteriormente.
Resolução SEF 1830/91
efeitos a partir de 01/01/91
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger:

SUÍNO VIVO OU ABATIDO, BEM COMO PRODUTO COMESTÍVEL RESULTANTE DE SUA MATANÇA, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADO OU CONGELADO
Diferimento
Nas sucessivas saídas, dentro do território do Estado, de suínos vivos ou abatidos, bem como de produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, o imposto é diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - saída para fora do Estado ou para o exterior;
II - saída para estabelecimento varejista;
III - saída para contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
IV - saída de preparação ou conserva de carne suína, promovida por estabelecimento industrial;
V - fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimento similar.
Decreto nº 27427/2000, Livro XV, Título I, Capítulo II
PRAZO INDETERMINADO

V

Redação atual:

VEÍCULO AUTOMOTOR
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de veículos automotores novos (0 km), exceto de duas rodas, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação com veículos novos movidos a gasolina, óleo diesel ou gás natural veicular, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
A redução de base de cálculo acima também se aplica aos veículos contemplados pelo Convênio ICMS 37/92.
O benefício não se aplica às operações interesta-duais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento do imposto, inclusive na hipótese prevista no Convênio ICMS 132/92.
O benefício é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante a celebração de termo de acordo em regime especial com o fisco estadual, instrumento este que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação.
Decreto n º 25358/99 vigente a partir de 16/06/99
Alterado pelos Decretos nºs 25486/99 e 25733/99
Resolução SEFCON n.º 3310/99
Convênio ICMS 50/99, em vigor a partir de 17/08/99
A Resolução SEFCON n.º 3060/99 dispõe que o Convênio ICMS 50/99 será aplicado nos termos do Decreto n.º 25358/99
Convênio ICMS 71/99 até 31/10/2000
Convênio ICMS 72/2000 até 31/10/2001
Prazo até 31/10/2001

Redação que passa a viger:

VEÍCULO AUTOMOTOR
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de veículos automotores novos (0 km), exceto de duas rodas, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação com veículos novos movidos a gasolina, óleo diesel ou gás natural veicular, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
A redução de base de cálculo acima também se aplica aos veículos contemplados pelo Convênio ICMS 37/92.
O benefício não se aplica às operações interesta-duais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento do imposto, inclusive na hipótese prevista no Convênio ICMS 132/92.
O benefício é opcional e fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante a celebração de Termo de Acordo com o fiscl, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo Único do Convênio ICMS 50/99.
Decreto n º 25358/99 vigente a partir de 16/06/99
Alterado pelos Decretos nº 25486/99 e 25733/99
Resolução SEFCON n.º 3310/99
Convênio ICMS 50/99, em vigor a partir de 17/08/99
A Resolução SEFCON n.º 3060/99 dispõe que o Convênio ICMS 50/99 será aplicado nos termos do Decreto n.º 25358/99
Convênio ICMS 71/99 até 31/10/2000
Convênio ICMS 72/2000 até 31/10/2001
Convênio ICMS 87/2001 até 31/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/11/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 115/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 31/03/2002
Prazo até 31/03/2002

Redação atual:

VEÍCULO AUTOMOTOR, MÁQUINA E EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DESTINADO AO SEU CORPO DE BOMBEIROS
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas comveículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
A fruição fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Nas operações amparadas pelo benefício acima, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente.
Convênio ICMS 89/98 até 31/12/99
Adesão do Estado do RJ pelo Convênio ICMS 22/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 3060/99
Convênio ICMS 90/99
Prazo até 30/04/2001

Redação que passa a viger:

VEÍCULO AUTOMOTOR, MÁQUINA E EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DESTINADO AO SEU CORPO DE BOMBEIROS
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas comveículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
A fruição fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Nas operações amparadas pelo benefício acima, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente.
Convênio ICMS 89/98 até 31/12/99
Adesão do Estado do RJ pelo Convênio ICMS 22/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 3060/99
Convênio ICMS 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação atual:

VEÍCULO DE DUAS RODAS MOTORIZADO
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS 52/93, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual acima.
O benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Após a celebração do Termo de Acordo, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87/96.
Convênio ICMS 28/99 até 30/09/99, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3060/99
Convênio ICMS 34/99 até 31/12/2000
Portaria SET nº 660/2000
Convênio ICMS 84/2000 até 31/10/2001
Prazo até 31/10/2001

Redação que passa a viger:

VEÍCULO DE DUAS RODAS MOTORIZADO
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS 52/93, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual acima.
O benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Após a celebração do Termo de Acordo, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87/96.
Convênio ICMS 28/99 até 30/09/99, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3060/99
Convênio ICMS 34/99 até 31/12/2000
Portaria SET nº 660/2000
Convênio ICMS 84/2000 até 31/10/2001
Convênio ICMS 87/2001 até 31/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/11/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2002
Prazo até 31/12/2002

ANEXO II - A QUE SE REFERE A PORTARIA SET Nº 746/2002

A

ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC)
Diferimento
Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Decreto nº 27427/200, Livro IV, Título III
Alterado pelo Decreto nº 30363/2002
PRAZO INDETERMINADO

B

BOLAS DE AÇO FORJADAS
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback.
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS 33/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6343/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 110/2001
Prazo até 31/12/2003

E

EQÜINO DE QUALQUER RAÇA
Suspensão
Na saída do eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, com idade superior a 3 (três) anos, para outra unidade da Federação, para cobertura ou participação em provas de treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, seu recolhimento fica suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
Decreto nº 27427/2000, Livro XV, Título II
PRAZO INDETERMINADO

ESTACAS PRÉ-MOLDADAS EM CONCRETO POR EXTRUSÃO
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com estacas pré-moldadas em concreto por extrusão, classificadas na posição 6810.91.00 da NBM/SH, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor da operação.
Decreto nº 29722/2001
PRAZO INDETERMINADO

G

GADO BOVINO, BUFALINO, OVINO E CAPRINO EM PÉ, BEM COMO PRODUTO COMESTÍVEL OU NÃO, RESULTANTE DA MATANÇA
Diferimento
Nas operações internas, fica diferido o pagamento do imposto nas sucessivas saídas de gado bovino, bufalino, ovino e caprino, em pé, sendo exigido quando o gado for:
I - remetido para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - remetido para pessoa não contribuinte do imposto;
III - remetido para contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
IV - abatido.
Nas hipóteses dos incisos I a III acima, o imposto será recolhido pelo remetente antes de efetuada a remessa e na hipótese do inciso IV, o imposto será recolhido pelo abatedor, englobadamente com o devido pela saída subseqüente do produto, comestível ou não, resultante da matança.
Nas operações internas, o imposto devido pelas sucessivas saídas de produto não comestível resultante da matança de gado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para outra unidade da Federação ou para o exte-rior;
II - para pessoa não contribuinte do imposto;
III - para contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
IV- para estabelecimento industrial.
Considera-se produto não comestível resultante da matança de gado: o couro e a pele em estado fresco, salmourado ou salgado, o produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, o osso, o chifre e o casco.
Decreto nº 27427/2000, Livro XV, Título I, Capítulo I
PRAZO INDETERMINADO

I

INDÚSTRIA MOVELEIRA
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (dose por cento), nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as seguintes atividades:
I - 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância;
II - 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância;
III - 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de madeira;
IV - 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância;
V - 4.13.02.02-0, fabricação de armações metálicas para móveis;
VI - 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância;
VII - 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância;
VIII - 4.13.03.03-4, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância;
IX - 4.13.04.01-4, fabricação de móveis estofados produtos: bicamas, poltronas, sofás-camas e outros produtos congêneres;
O disposto acima não se aplica a saída:
1. realizada por contribuinte que exerça qualquer atividade não relacionada anteriormente, ainda que em caráter secundário:
2. de produtos fabricados por terceiros ou objeto de simples montagem.
Decreto nº 29366/2001
PRAZO INDETERMINADO

M

MEDICAMENTOS
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/05/2002.
Convênio ICMS 140/2001 até 31/12/2002
Prazo até 31/12/2002

O

ÓLEO LUBRIFICANTE BÁSICO
Diferimento
O imposto relativo à operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação.
Decreto nº 27427/2000, Livro IV, Título VI
PRAZO INDETERMINADO

OURO PURO OU DE ELEVADO ESTADO DE PUREZA
Diferimento
O ICMS incidente nas operações com ouro puro ou de elevado estado de pureza, em qualquer peso ou formato, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) - a saída de mercadoria com destino a outra unidade da Federação;
b)I - a saída de mercadoria com destino ao exterior;
c)- a entrada de mercadoria em estabelecimento que tenha dentro de suas atividades a industrialização de metais preciosos.
Para os efeitos do item c), não se consideram etapas de industrialização de ouro, o beneficiamento, refino e transformação em unidades comercializáveis de ouro puro ou de elevado estado de pureza.
Na hipótese do item c), considera-se o imposto diferido englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado.
As disposições acima também se aplicam à aquisições de ouro puro ou de elevado estado de pureza por pessoa física, cadastrada como artesão, microempresa, ou empresa de pequeno porte que exerça a atividade de fabricante de jóias.
Decreto nº 14236/89 alterado pelo Decreto nº 28940/2001
PRAZO INDETERMINADO

R

REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Inexigibilidade do imposto
Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único a que se refere o Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Aplica-se, também, a disposição acima às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98.
Nota - O disposto nos parágrafos anteriormente não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no mencionado anexo.
Cláusula décima do Convênio ICMS 126/98
Decreto nº 27427/2000, Livro X, Título V, artigo 27, alterado pelo Decreto nº 29281/2001
PRAZO INDETERMINADO

S

SUCATA, FRAGMENTO, RETALHO OU RESÍDUO DE MATERIAIS, LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E COURO CURTIDO
Diferimento
Nas sucessivas saídas dentro do Estado de: lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares, fica o imposto diferido para o momento em que ocorrer:
I - saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II - sua entrada em estabelecimento industrial.
Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observar-se-á o seguinte:
1. aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2. exclusão das operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;
3. o Secretário de Estado de Fazenda baixará ato normativo indicando as empresas situadas no território deste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o item anterior.
O disposto acima aplica-se, também:
a) a sucata e resíduo oriundos do próprio processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização e
b) a fragmento de madeira e outros, adquiridos por padaria, confeitaria e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de forno, fogão ou similar, ou para uso ou consumo final, cumprindo ao adquirente observar o disposto no inciso I, do artigo 3º, e no artigo 6º do Livro XII do Decreto nº 27427/2000
OBS: O estabelecido no item b) não se aplica à lenha resultante do corte de árvores.
Decreto nº 27427/2000, Livro XII, Título I
PRAZO INDETERMINADO

V

VACINA CONTRA TUBERCULOSE- BCG
Isenção
Isenta do ICMS as operações com vacina contra tuberculose - BCG.
Convênio ICMS 49/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6344/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001
Prazo até 31/12/2003

ANEXO III - A QUE SE REFERE A PORTARIA SET Nº 746 DE 22.02.2002

Índice dos assuntos

A

- AÇO PLANO

- AÇÚCAR REFINADO E CRISTAL (Vide Cesta básica)

- AEROBARCO (Vide Importação de embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivo equipamento)

- AERONAVE

- ÁGUA CANALIZADA

- AIDS - PRODUTO USADO NO TRATAMENTO

- ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC)

- ALHO (Vide Cesta básica)

- AMOSTRA DE DIMINUTO OU NENHUM VALOR COMERCIAL

- ARRENDAMENTO MERCANTIL

- ARROZ (Vide Cesta básica)

- ARTEFATO DE JOALHARIA

- ARTESANATO

- AUTOMÓVEL IMPORTADO (Vide Veículo automotor)

- AVE VIVA OU ABATIDA, BEM COMO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MATANÇA

B

- BEBIDA ALCÓOLICA, EXCETO CERVEJA, CHOPE E AGUARDENTE DE CANA E DE MELAÇO

- BENS CONTIDOS EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL OU REMESSA POSTAL

- BENS DE ATIVO FIXO

- BENS DE ATIVO FIXO - EMPRESA PRODUTORA DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL

- BENS DE ATIVO FIXO OU DE USO OU CONSUMO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

- BENS DE ATIVO FIXO - SAÍDA PROMOVIDA POR EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA (Vide Energia elétrica - bens para prestação de serviços pelas concessionárias)

- BENS PROCEDENTES DO EXTERIOR INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE

- BOLAS DE AÇO FORJADAS

- BOLSA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

E

- EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS E RESPECTIVAS TAMPAS

- EMBARCAÇÃO

- EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E DE RECREIO

- EMBARCAÇÃO DO TIPO CATAMARÃ, AEROBARCO E RESPECTIVOS EQUIPAMENTOS (Vide Importação - embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos)

- EMBARCAÇÃO OU AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA APORTADA NO PAÍS (Vide Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país)

- EMBRATEL - SAÍDA INTERESTADUAL DE EQUIPAMENTO DE SUA PROPRIEDADE

- EMBRAPA

- EMPRESA COM PROJETO ENQUADRADO NOS PROGRAMAS DO FUNDES

- EMPRESA DE TERMOGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A GÁS

- EMPRESA INSTALADA NO PÓLO GÁS QUÍMICO

- ENERGIA ELÉTRICA - BENS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELAS CONCESSIONÁRIAS

- ENERGIA ELÉTRICA - FORNECIMENTO PARA CONSUMO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS

- ENERGIA ELÉTRICA - FORNECIMENTO PARA CONSUMO RESIDENCIAL

- EQÜINO DE QUALQUER RAÇA

- EQÜINO PURO-SANGUE

- EQUIPAMENTO DESTINADO AO APARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

- EQUIPAMENTO DIDÁTICO, CIENTÍFICO E MÉDICO-HOSPITALAR PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO (MEC)

- EQUIPAMENTO E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA

- EQUIPAMENTO E INSUMO DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

- EQUIPAMENTO E PRODUTOS UTILIZADOS EM DIAGNÓSTICO DE IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO

- EQUIPAMENTO XEROGRÁFICO - DOAÇÃO PELA XEROX DO BRASIL

- ESTACAS PRÉ-MOLDADAS EM CONCRETO POR EXTRUSÃO

- EXPOSIÇÃO OU FEIRA

G

- GADO, BEM COMO OS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS OU CONGELADOS (Vide Cesta básica)

- GADO BOVINO, BUFALINO, OVINO E CAPRINO EM PÉ, BEM COMO PRODUTO COMESTÍVEL OU NÃO, RESULTANTE DA MATANÇA

- GALINHA, BEM COMO OS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS OU CONGELADOS (Vide Cesta Básica)

- GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)

- GÁS NATURAL

I

- IGREJA E TEMPLO DE QUALQUER CULTO

- IMPORTAÇÃO -

- APAE

APARELHO, MÁQUINA, EQUIPAMENTO, INSTRUMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO, REALIZADA DIRETAMENTE PELA EMBRAPA

APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, SUAS PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E ACESSÓRIOS, MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS

BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL

BENS PARA INTEGRAR O ATIVO FIXO DA COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

EMBARCAÇÃO DO TIPO CATAMARÃ, AEROBARCO E RESPECTIVOS EQUIPAMENTOS

EMPRESA JORNALÍSTICA, DE RADIODIFUSÃO E EDITORA DE LIVROS

EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORA DE LIVROS

EQUIPAMENTO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO VIA SATÉLITE

EQUIPAMENTO DESTINADO AO REAPARELHAMENTO, AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

EQUIPAMENTOS E PEÇAS EFETUADA PELA FLUMITRENS OU EMPRESA QUE VIER A SUBSTITUÍ-LA

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM CICLO DE PRODUÇÃO SUPERIOR A DOZE MESES

FILME FOTOGRÁFICO

INSUMO E ACESSÓRIOS DE USO EXCLUSIVO EM LABORATÓRIO PELA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ

MÁQUINA E EQUIPAMENTO DESTINADOS AOS CONTRIBUINTES QUE OPEREM COM EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE MÁRMORES, GRANITOS E PEDRAS DE REVESTIMENTOS

MÁQUINA, EQUIPAMENTO, APARELHO, INSTRUMENTO OU MATERIAL, RESPECTIVOS ACESSÓRIOS, SOBRESSALENTES OU FERRAMENTAS DESTINADOS A INTEGRAR O ATIVO FIXO DE EMPRESA INDUSTRIAL (PROGRAMA BEFIEX)

MEDICAMENTO POR PESSOA FÍSICA (Vide Medicamento importado por pessoa física)

MERCADORIA DESTINADA À AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)

MERCADORIA DESTINADA AO INSTITUTO ESTADUAL DE HEMATOLOGIA - HEMORIO

MERCADORIA DOADA POR ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL OU ESTRANGEIRA OU PAÍS ESTRANGEIRO, PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

MERCADORIA IMPORTADA COM DEFEITO, EXPORTADA PARA CONSERTO E RETORNO AO PAÍS

MERCADORIA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE FRACIONAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO E EMBALAGEM DE COMPONENTES E PAÍS ESTRANGEIRO, PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

MERCADORIA IMPORTADA COM DEFEITO, EXPORTADA PARA CONSERTO E RETORNO AO PAÍS

MERCADORIA, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE FRACIONAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO E EMBALAGEM DE COMPONENTES E DERIVADOS DE SANGUE

MERCADORIA, POR MISSÃO DIPLOMÁTICA, REPARTIÇÃO CONSULAR E REPRESENTAÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)

MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL, POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA SUAS ALTARQUIAS OU FUNDAÇÕES

PRODUTO DE INFORMÁTICA (Vide Produto de informática)

PRODUTO DE INFORMÁTICA DESTINADO A INTEGRAR O ATIVO FIXO

PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA, DESTINADOS À VACINAÇÃO E COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA, REALIZADA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

RECEBIMENTO, POR DOAÇÃO, DIRETAMENTE POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, BEM COMO FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

REGIME DE DRAW-BACK

REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS

RETORNO DE MERCADORIA EXPORTADA

UNIDADE FUNCIONAL PARA CONVERSÃO DE SINAIS DE COMUNICAÇÃO EM BANDA C, REALIZADAS PELA UGB-ICO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

- INDÚSTRIA E COMÉRCIO - PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO

- INDÚSTRIA MOVELEIRA

- INDUSTRIALIZAÇÃO - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

- INSUMO AGROPECUÁRIO

- INSUMO, MATERIAL E EQUIPAMENTO DESTINADO À INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL

- INSUMO, MATERIAL E EQUIPAMENTO PARA CONSTRUÇÃO, MODERNIZAÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES

- INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO - SAÍDA DE MERCADORIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA

·ITAIPU BINACIONAL

M

- MAÇÃ E PÊRA (Vide Cesta Básica)

- MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL

- MASSA DE MACARRÃO DESIDRATADA (Vide Cesta Básica)

- MEDICAMENTO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA

- MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DO CÂNCER

- MEDICAMENTOS

- MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS INDICADOS NA LEI FEDERAL Nº 10.147/00

- MERCADORIA DESTINADA À AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

- METAL SUBMETIDO A TRATAMENTO TÉRMICO E QUÍMICO CLASSIFICADO NOS CÓDIGOS 4.02.09.03.4 E 4.02.09.99.9 DO CAE

- MINÉRIO DE FERRO E PELLETS

- MISSÃO DIPLOMÁTICA, REPARTIÇÃO CONSULAR E REPRESENTAÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL

- MODA (Vide Vestuário - artigos de novas coleções)

- MORTADELA (Vide Cesta Básica)

- MÓVEL USADO

O

- ÓLEO COMBUSTÍVEL, TIPO B1, DESTINADO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE USINA DE TERMOGERAÇÃO ELÉTRICA

- ÓLEO DE SOJA (Vide Cesta Básica)

- ÓLEO DIESEL DESTINADO À EMBARCAÇÃO PESQUEIRA

- ÓLEO LUBRIFICANTE BÁSICO

- ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO

- OURO PURO OU EM ESTADO DE ELEVADA PUREZA

R

- REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

- REPRODUTORES E MATRIZES

S

- SAL DE COZINHA (Vide Cesta básica)

- SALSICHA (Vide Cesta básica)

- SANGUE (Vide Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou Importação - mercadoria destinada ao instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- SARDINHA EM LATA (Vide Cesta Básica)

- SANGUE (Vide Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- SÊMEM OU EMBRIÃO BOVINO, CONGELADO OU RESFRIADO

- SÊMEM OU EMBRIÃO, CONGELADO OU RESFRIADO, DE OVINO E DE CAPRINO

- SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

- SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO CONTRATADO PELA PETROBRAS

- SERVIÇO LOCAL DE DIFUSÃO SONORA

- SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC)

- SUCATA, FRAGMENTO, RETALHO OU RESÍDUO DE MATERIAIS, LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E COURO CURTIDO

- SUÍNO VIVO OU ABATIDO

V

- VACINA CONTRA TUBERCULOSE -BCG

- VASILHAME, RECIPIENTE E EMBALAGEM

- VEÍCULO ADQUIRIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

- VEÍCULO ADQUIRIDO PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

- VEÍCULO AUTOMOTOR

- VEÍCULO AUTOMOTOR, MÁQUINA E EQUIPAMENTO, ADQUIRIDO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DESTINADO AO SEU CORPO DE BOMBEIROS

- VEÍCULO AUTOMOTOR PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

- VEÍCULO DE DUAS RODAS MOTORIZADO

- VEÍCULO - PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL

- VESTUÁRIO - ARTIGOS DE NOVAS COLEÇÕES