Resolução SEF nº 6.331 de 24/07/2001


 Publicado no DOE - RJ em 25 jul 2001


Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS n.º 93/98, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica realizada pelas universidades federais ou estaduais e suas fundações de apoio.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º O pedido de reconhecimento de isenção a que se refere o Convênio ICMS 93/98 deve ser apresentado à IFE 99.03 - CONTRIBUINTES EXTERNOS, FRONTEIRAS E DIVISAS, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea x, do item 2, do inciso I, da tabela Anexa ao artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75;

II - 2 (duas) cópias do extrato da Declaração de Importação;

III - cópia autenticada do estatuto social, no caso de tratar-se de fundação;

IV - cópia autenticada da procuração passada pela universidade ou fundação para a pessoa que assina a petição juntamente com os respectivos documentos que a identifiquem;

V - 4 (quatro) vias da Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeiras sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS;

VI - declaração da universidade atestando ser a responsável pelo(s) projeto(s) e que as mercadorias se destinam à sua execução, especificando cada projeto, separadamente, com indicação do número da respectiva Declaração de Importação. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.408, de 25.03.2002, DOE RJ de 26.03.2002)

Art. 2º A vista da documentação apresentada, a IFE 99.03 - CONTRIBUINTES EXTERNOS, FRONTEIRAS E DIVISAS, dará forma processual ao pedido, encaminhando-o à Superintendência Estadual de Tributação para análise e decisão, e aporá o visto na Guia Mencionada no item V do artigo anterior. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 6.408, de 25.03.2002, DOE RJ de 26.03.2002)

Parágrafo único - A apresentação do pedido a que se refere o artigo 1.º suspende a exigibilidade do pagamento do ICMS até a decisão do pleito.

Art. 3º Após exame do processo, a Superintendência Estadual de Tributação emitirá parecer quanto ao pedido de recolhimento de isenção.

Parágrafo único - Em caso de indeferimento do pedido, o imposto será cobrado com os acréscimos previstos na legislação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2001

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda