Convênio ICMS nº 82 de 22/08/1989


 Publicado no DOU em 24 ago 1989


Acrescenta parágrafo à Cláusula primeira do Convênio ICMS 55/1989, de 29.05.1989.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICMS 55/1989, de 29 de maio de 1989, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As mercadorias importadas com o benefício previsto nesta Cláusula terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.