Portaria ST nº 227 de 05/08/2005


 Publicado no DOE - RJ em 9 ago 2005


ATUALIZA O MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.


Portal do ESocial

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no artigo 1º, da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "C", "D", "E", "I", "M", "P", "R", "S", "T", "U" e "V" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815/2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2005.

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I - a que se refere a Portaria ST nº 227/2005

Redação atual

A

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
Convênio ICMS 75/91
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93.
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
* Alterado pelo Convênio ICMS 32/99
(modificado pelos Convênios 65/99 e 6/2000).
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06/01/2004
Prazo até 30/04/2005
 
 
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
 

Redação que passa a viger

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
Convênio ICMS 75/91
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93.
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
* Alterado pelo Convênio ICMS 32/99
(modificado pelos Convênios 65/99 e 6/2000).
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06/01/2004
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2005
Prazo até 31/10/2005

Redação atual

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)
-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino
-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;4-Benzoatode[3S-(2(2S*3S*)
2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)
-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan
-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S
)-carboxamida, 2933.59.19;
6-IndinavirBase:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N
-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[
[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil) -1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9-Hidroxibenzoatode(2R-cis)-4-amino-1
-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan
-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10-(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)
-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilatode2S-isopropil-5R
-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-NelfinavirBase:3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,
8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-
[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4 -(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de LAbacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 10/02.
Alterado pelo Convênio ICMS 32/04
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)
-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino
-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;4-Benzoatode[3S-(2(2S*3S*)
2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)
-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan
-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S
)-carboxamida, 2933.59.19;
6-IndinavirBase:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N
-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[
[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)
-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9-Hidroxibenzoatode(2R-cis)-4-amino-1
-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan
-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10-(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)
-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilatode2S-isopropil-5R
-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-NelfinavirBase:3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,
8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-
[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4
-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de LAbacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.
A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 10/02.
Alterado pelo Convênio ICMS 32/04, com vigência a partir de 13/07/2004.
Alterado pelo Convênio ICMS 64/05, com vigência a partir de 22/07/2005.
Prazo indeterminado

Redação atual

Arrendamento mercantil
Isenção
Isenta a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto e que o prazo do arrendamento mercantil seja de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.
Convênio ICMS 04/97 Cláusula 4ª
Resolução SEF n.º 2.983/98 art. 6º
 
Repasse do crédito fiscal
Na operação de arrendamento mercantil, fica a empresa arrendadora autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.
O disposto acima somente se aplica quando constar a identificação do estabelecimento arrendatário na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora. Para fruição do benefício, a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
Convênio ICMS 04/97 Cláusula 1ª Resolução SEF n.º 2.983/98, art. 1.º e 2.º
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Arrendamento mercantil
Isenção
Isenta a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto e que o prazo do arrendamento mercantil seja de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.
Convênio ICMS 04/97 (cláusula quarta).
Resolução SEF nº 2.983/98 (art. 6º).
 
Repasse do crédito fiscal
Na operação de arrendamento mercantil, fica a empresa arrendadora autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.
O disposto acima somente se aplica quando constar a identificação do estabelecimento arrendatário na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora.
Para fruição do benefício, a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista na Resolução SEF nº 2.983/98, sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas no § 7.º, do artigo 33, da Lei n.º 2657/96.
Convênio ICMS 04/97 (cláusula primeira).
Resolução SEF n.º 2.983/98, arts. 1.º, 2.º e 5º, com a alteração da Resolução SER nº 173/2005.
Prazo indeterminado

Redação atual

B

Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM
Crédito presumido
1) A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM, poderá utilizar crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária efetiva relativa às operações internas de saída seja equivalente ao percentual de 7%.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% sobre o valor total dos produtos.
2) A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída interestaduais para não contribuintes com os produtos relacionados no artigo 1º do Decreto nº 36.452/2004, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária efetiva relativa às operações interestaduais de saída seja equivalente ao percentual de 12%.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.
3) Os créditos presumido a que se referem os itens 1 e 2 somente poderão ser aplicados nas operações de saída realizadas com produtos industrializados no território fluminense.
Decreto nº 36.452/2004, com efeitos a contar de 01/11/2004.
Prazo indeterminado
 
Observações
1) A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar, a qualquer tempo, por meio de ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.452/2004.
2) Os benefícios fiscais previstos no Decreto nº 36.452/2004 somente poderão ser aplicados nas operações de saída realizadas para pessoa jurídica.
3) O incentivo fiscal estabelecido no Decreto n.º 36.452/2004 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Receita Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
 

Redação que passa a viger

Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM
Crédito presumido
1) A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM, poderá utilizar crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária efetiva relativa às operações internas de saída seja equivalente ao percentual de 7%.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% sobre o valor total dos produtos.
2) A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída interestaduais para não contribuintes com os produtos relacionados no artigo 1º do Decreto nº 36.452/2004, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária efetiva relativa às operações interestaduais de saída seja equivalente ao percentual de 12%.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.
3) Os créditos presumido a que se referem os itens 1 e 2 somente poderão ser aplicados nas operações de saída realizadas com produtos industrializados no território fluminense.
Decreto nº 36.452/2004, com efeitos a contar de 01/11/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Prazo indeterminado
 
Observações
1) A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar, a qualquer tempo, por meio de ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.452/2004.
2) Os benefícios fiscais previstos no Decreto nº 36.452/2004 somente poderão ser aplicados nas operações de saída realizadas para pessoa jurídica.
3) O incentivo fiscal estabelecido no Decreto n.º 36.452/2004 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Receita Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
4) A empresa enquadrada no artigo 1º do Decreto nº 36.452/2004 poderá usufruir, também, o beneficio a que se refere os artigos 3.º e 11 do Decreto 36.451/2004, desde que atenda às condições estabelecidas nos demais artigos do referido Decreto.
 

Redação atual

C

Cadeia Farmacêutica. Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
Diferimento
1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Para efeito de enquadramento no Decreto n.º 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas.
2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Decreto n.º 36.450/2004, com efeitos a contar de 01/11/2004
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual n.º 4.056/2002.
2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de mercadoria produzida no Estado do Rio de Janeiro, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Crédito presumido
Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no artigo 3º do Decreto nº 36.450/2004.
 
 
Demais benefícios
Serão concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004:
I - na operação de saída interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de venda da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
II - na operação de entrada interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
III - quando se tratar de operação de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra unidade da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de transferência;
IV - quando se tratar de operação interna de entrada de mercadoria: crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra, nessa modalidade.
Obs.: Para as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n.º 36.450/2004 não se aplica a redução de 10% da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo I do Livro II do RICMS/00 ou em legislação que venha a modificá-lo.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no artigo 1º do Decreto n.º 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
 
 
Observações
1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto n.º 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
3) O Decreto n.º 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004.
 

Redação que passa a viger

Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
Diferimento
1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Para efeito de enquadramento no Decreto n.º 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas.
2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Decreto n.º 36.450/2004, com efeitos a contar de 01/11/2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual n.º 4.056/2002.
2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Crédito presumido
Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no artigo 3º do Decreto nº 36.450/2004.
 
 
Demais benefícios
Serão concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004:
I - na operação de saída interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de venda da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
II - na operação de entrada interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
III - quando se tratar de operação de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra unidade da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de transferência;
IV - na operação interna de entrada de mercadoria: crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra, nessa modalidade.
Obs.: Para as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n.º 36.450/2004 não se aplica a redução de 10% da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo I do Livro II do RICMS/00 ou em legislação que venha a modificá-lo.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no artigo 1º do Decreto n.º 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
 
 
Observações
1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto n.º 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.450/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
4) O Decreto n.º 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004.
 

Redação atual

Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
Diferimento
Difere o ICMS nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento será feito no momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação.
Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior
Convênio ICMS 49/95
Alterado pelos Convênios ICMS 37/96, 87/96, 62/98, 107/98, e 91/2000.
Prazo indeterminado
 
 
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções.
Convênio ICMS 26/96
Alterado pelos Convênios ICMS 87/96 e 11/98
Prazo indeterminado
 
 
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Convênio ICMS 63/98
Alterado pelo Convênios ICMS 124/98
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
Diferimento
Difere o ICMS nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento será feito no momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação.
Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior
Convênio ICMS 49/95
Alterado pelos Convênios ICMS 37/96, 87/96, 62/98, 107/98,91/2000 e 70/2005.
Prazo indeterminado
 
 
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções.
Convênio ICMS 26/96
Alterado pelos Convênios ICMS 87/96 e 11/98
Prazo indeterminado
 
 
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Convênio ICMS 63/98
Alterado pelo Convênios ICMS 124/98
Prazo indeterminado

Redação atual

D

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta
Isenção
Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
Convênio ICMS 57/98, de 01/07/98 a 31/12/98
Convênio ICMS 117/98 até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger

Doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca
Isenção
Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
O benefício não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Convênio ICMS 57/98, de 01/07/98 a 31/12/98
Convênio ICMS 117/98 até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

Doação à Secretaria de Estado de Educação
Inexigiblidade do imposto
Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito.
Convênio ICMS 78/92
Resolução SEEF n.º 2.204/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/97
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger

Doação à Secretaria de Estado de Educação
Inexigiblidade do imposto
Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito.
Convênio ICMS 78/92
Resolução SEEF n.º 2.204/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/97
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/2005, até 30/04/2008.
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias.
Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção:
1) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 2) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Convênio ICMS 82/95 até 31/12/98
Resolução SEF n.º 2.644/95
Convênio ICMS 117/98 até 31/12/99
Convênio ICMS 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias.
Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção:
1) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 2) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Convênio ICMS 82/95 até 31/12/98
Resolução SEF n.º 2.644/95
Convênio ICMS 117/98 até 31/12/99
Convênio ICMS 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

E

Empresa industrial ou comercial atacadista cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro
Crédito presumido
A empresa fluminense poderá apropriar-se de um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de:
I - 7% (sete por cento), tratando-se de indústria ou comércio atacadista, nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo I da Resolução SER nº 082/2004;
II - 3% (três por cento), nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo I da Resolução SER nº 082/2004, produzidas pela própria empresa em território fluminense e que atendam às disposições estabelecidas na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação introduzida pela Lei federal nº 10.176, 11 de janeiro de 2001, e pela Lei federal nº 10.664, de 22 de abril de 2003;
III - 0% (zero por cento), nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo II da Resolução SER nº 082/2004, produzidas pela própria empresa em território fluminense e que atendam às disposições estabelecidas na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação introduzida pela Lei federal nº 10.176, 11 de janeiro de 2001, e pela Lei federal nº 10.664, de 22 de abril de 2003.
O crédito presumido somente se aplica a operações de saída destinadas a pessoas jurídicas.
O crédito presumido será escriturado no item "007 - Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão "crédito presumido - Resolução SER nº 82/04".
Decreto n.º 33.981/2003.
Resolução SER nº 082/2004, com efeitos a partir de 16/03/2004.
Prazo: período compreendido entre 16/03/2004 e o último dia útil de 2014.
 
Diferimento
Nas operações de importação pela indústria e pelo comércio atacadista e na aquisição interna pela indústria, dos produtos constantes dos Anexos I e II da Resolução SER nº 082/2004, desde que tais operações tenham sido realizadas por as empresas que atendam aos dispositivos desta resolução, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento da saída da mercadoria:
I - beneficiada ou não, pelo importador, tomando-se como base de cálculo para pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída;
II - do estabelecimento adquirente, devendo ser pago englobadamente com o valor da saída, no caso de aquisição interna.
O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.
Somente poderá utilizar o diferimento a empresa com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.
 
 
Observações
1) A continuidade da fruição dos incentivos fiscais estabelecidos na Resolução SER nº 082/2004, somente ocorrerá na hipótese de o somatório anual do ICMS recolhido pela empresa nas operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, ultrapassar o valor total do ICMS recolhido no ano de 2002.
2) As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos na Resolução SER nº 082/2004 devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.
3) Os incentivos fiscais estabelecidos na Resolução SER nº 082/2004 não se aplicam ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
4) Os incentivos a que refere a Resolução SER nº 082/2004 só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido na Resolução SER nº 082/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com atualização monetária e acréscimos moratórios, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência desta resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecida ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de mercadoria objeto do referido incentivo.
6) Exclusivamente para os efeitos do disposto na Resolução SER nº 082/2004, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - carga tributária: valor correspondente ao imposto efetivamente exigido do contribuinte;
II - crédito presumido: resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação de um percentual de carga tributária sobre o valor total das mercadorias;
III - sede da empresa: local onde o contribuinte exerce sua atividade principal e onde estejam concentradas a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
IV - empresa fluminense: aquela com sede no território fluminense e cujo exercício da gestão efetiva dos negócios realiza-se neste Estado.
 

Redação que passa a viger

Empresa industrial ou comercial atacadista cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro
Crédito presumido
A empresa fluminense poderá apropriar-se de um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de:
I - 7% (sete por cento), tratando-se de indústria ou comércio atacadista, nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo I do Decreto n.º 33.981/2003, alterado pelo Decreto nº 37.209/2005;
II - 3% (três por cento), tratando-se de estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e que realizar operações de saída com produtos industrializados nesta unidade relacionados no Anexo I do Decreto n.º 33.981/2003, alterado pelo Decreto nº 37.209/2005;
III - 0% (zero por cento), nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo II do Decreto n.º 33.981/2003, produzidas pela própria empresa em território fluminense e que atendam às disposições estabelecidas na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação introduzida pela Lei federal nº 10.176, 11 de janeiro de 2001, e pela Lei federal nº 10.664, de 22 de abril de 2003.
O crédito presumido somente se aplica a operações de saída destinadas a pessoas jurídicas.
O crédito presumido será escriturado no item "007 - Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão "crédito presumido - Resolução SER nº 82/04".
Decreto n.º 33.981/2003.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
O Anexo I do Decreto n.º 33.981/2003 foi alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a partir de 16/05/2005.
Resolução SER nº 082/2004, com efeitos a partir de 16/03/2004.
Prazo: período compreendido entre 16/03/2004 e o último dia útil de 2014.
 
Diferimento
Nas operações de importação pela indústria e pelo comércio atacadista e na aquisição interna pela indústria, dos produtos constantes dos Anexos I e II do Decreto n.º 33.981/2003, desde que tais operações tenham sido realizadas por as empresas que atendam aos dispositivos desta resolução, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento da saída da mercadoria:
I - beneficiada ou não, pelo importador, tomando-se como base de cálculo para pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída;
II - do estabelecimento adquirente, devendo ser pago englobadamente com o valor da saída, no caso de aquisição interna.
O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.
Somente poderá utilizar o diferimento a empresa com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.
O diferimento aplica-se também às importações e aquisição internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas.
 
 
Observações
1) A continuidade da fruição dos incentivos fiscais estabelecidos no Decreto n.º 33.981/2003, somente ocorrerá na hipótese de o somatório anual do ICMS recolhido pela empresa nas operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, ultrapassar o valor total do ICMS recolhido no ano de 2002.
2) As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos no Decreto n.º 33.981/2003 devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.
3) Os incentivos fiscais estabelecidos no Decreto n.º 33.981/2003 não se aplicam ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
4) Os incentivos a que refere o Decreto n.º 33.981/2003 só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n.º 33.981/2003, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com atualização monetária e acréscimos moratórios, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência desta resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecida ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de mercadoria objeto do referido incentivo.
6) Exclusivamente para os efeitos do disposto na Resolução SER nº 082/2004, que regulamenta o Decreto n.º 33.981/2003, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - carga tributária: valor correspondente ao imposto efetivamente exigido do contribuinte;
II - crédito presumido: resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação de um percentual de carga tributária sobre o valor total das mercadorias;
III - sede da empresa: local onde o contribuinte exerce sua atividade principal e onde estejam concentradas a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
IV - empresa fluminense: aquela com sede no território fluminense e cujo exercício da gestão efetiva dos negócios realiza-se neste Estado
 

Redação atual

Empresa instalada no Pólo Gás Químico
 
As empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás Químico", a ser instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2º da Lei n.º 2.823/97, e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado no período de 2 (dois) anos, a contar da vigência do Decreto n.º 25.665/99, poderão utilizar os seguintes institutos:
Decreto nº 25.665/99, alterado pelos Decretos nº 26.280/2000,
31.111/2000 e 32.127/2002.
Decreto nº 26.789/2000 estabelece condições.
Resolução SEF nº 6.481/2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto n.º 26.789/2000.
Prazo indeterminado
 
Ampliação do prazo de recolhimento
I - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre as importações de equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;
 
 
Ampliação do prazo de recolhimento
II - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição dos equipamentos, peças, partes e acessórios, provenientes de outros Estados, com destino à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída dos referidos bens, o que ocorrer primeiro;
 
 
Diferimento
III - Diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato gerador, do ICMS incidente nas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos, peças, partes e acessórios, adquiridos no Estado, com destino à instalação nas indústrias, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto;
 
 
Diferimento
IV - Diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do fato gerador, do ICMS incidente sobre as matérias-primas a serem utilizadas no processo produtivo, adquiridas no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.
O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser contratadas para a execução dos projetos, observado o disposto no §1º do Decreto n.º 25.665/99.
Para os efeitos dos Decreto n.º 25.665/99, entende-se por empresa contratada aquela destinada a fornecer bens ou serviços para a implementação dos projetos, bem como as que venham a ser subcontradas por elas para o mesma finalidade.
Os benefícios acima serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
 

Redação que passa a viger

Empresa instalada no Pólo Gás Químico
 
As empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás Químico", instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2º da Lei n.º 2.823/97, e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado, poderão utilizar os seguintes institutos:
Decreto n.º 25.665/99, alterado pelos Decretos n.º 26.280/2000, 31.111/2000 e 32.127/2002.
Alterado pelo Decreto nº 38.067/2005, com vigência a partir de 03/08/2005, aplicando-se, inclusive, a fatos pretéritos ocorridos a partir de 28/10/99.
Decreto n.º 26.789/2000 estabelece condições.
Resolução SEF nº 6.481/2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto n.º 26.789/2000.
Prazo indeterminado
 
Ampliação do prazo de recolhimento
I - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre as importações de equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;
 
 
Ampliação do prazo de recolhimento
II - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição dos equipamentos, peças, partes e acessórios, provenientes de outros Estados, com destino à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída dos referidos bens, o que ocorrer primeiro;
 
 
Diferimento
III - Diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato gerador, do ICMS incidente nas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos, peças, partes e acessórios, adquiridos no Estado, com destino à instalação nas indústrias, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto;
 
 
Diferimento
IV - Diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do fato gerador, do ICMS incidente sobre as matérias-primas a serem utilizadas no processo produtivo, adquiridas no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.
O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser contratadas para a execução dos projetos, observado o disposto no §1º do Decreto n.º 25.665/99.
Para os efeitos dos Decreto n.º 25.665/99, entende-se por empresa contratada aquela destinada a fornecer bens ou serviços para a implementação dos projetos, bem como as que venham a ser subcontradas por elas para o mesma finalidade.
Os benefícios acima serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários, diretos e indiretos, incorram em infração à legislação tributária regularmente constatada por Auto de Infração, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
 

Redação atual

Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
Isenção
Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Convênio ICMS 84/97, até 30/04/99 (incorporado pela Resolução SEF n.º 2.873/97).
Convênios ICMS 66/2000 e 55/2003, incorporados pela Resolução SER nº 49/2003, altera o Convênio ICMS 84/97.
Convênio ICMS 05/99 prorroga as disposições do Convênio ICMS 84/97 até 30/04/2001.
Convênio ICMS 14/2001, altera o Convênio ICMS 84/97 e o prorroga até 30/04/03.
Convênio ICMS 30/2003 prorroga o Convênio ICMS 84/97 até 30//04/2005.
Prazo até 30/04/2005.

Redação que passa a viger

Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
Isenção
Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Convênio ICMS 84/97, até 30/04/99 (incorporado pela Resolução SEF n.º 2.873/97).
Convênios ICMS 66/2000 e 55/2003, incorporados pela Resolução SER nº 49/2003, altera o Convênio ICMS 84/97.
Convênio ICMS 05/99 prorroga as disposições do Convênio ICMS 84/97 até 30/04/2001.
Convênio ICMS 14/2001, altera o Convênio ICMS 84/97 e o prorroga até 30/04/03.
Convênio ICMS 30/2003 prorroga o Convênio ICMS 84/97 até 30//04/2005.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008.

Redação atual

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Isenção
Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS - Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que:
os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o disposto no item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Convênio ICMS 123/97 até 30/06/98,
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/2001 até 31/10/2001
Convênio ICMS 56/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS 31/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 123/97 a partir de 28/04/2003, convalida as operações realizadas no período de 01/01/2003 a 28/04/2003, convalida as operações realizadas no período de 01/01/2003 a 28/04/2003 e o prorroga até 30/04/2005.
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Isenção
Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS - Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que:
os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o disposto no item "b" produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Convênio ICMS 123/97 até 30/06/98,
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/2001 até 31/10/2001
Convênio ICMS 56/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS 31/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 123/97 a partir de 28/04/2003, convalida as operações realizadas no período de 01/01/2003 a 28/04/2003, convalida as operações realizadas no período de 01/01/2003 a 28/04/2003 e o prorroga até 30/04/2005.
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação atual

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o Anexo do Convênio ICMS 01/99
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/2000 até 31/12/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007
Convênio ICMS 90/2004 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/99
Prazo até 30/04/2007

Redação que passa a viger

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o Anexo do Convênio ICMS 01/99
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/2000 até 31/12/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007
Convênio ICMS 90/2004 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/99
Convênio ICMS 75/2005 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 1/99.
Prazo até 30/04/2007
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Fica dispensado o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96, relativamente às entradas de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 01/99, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 65/01.
Notas:
1) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no que se refere à manutenção dos créditos fiscais mencionados no artigo 1.º da Resolução SER nº 191/2005 entre 09 de agosto de 2001 e a data da publicação da referida Resolução.
2) O disposto no item 1 não gera direito à anulação extemporânea de estornos já efetuados no período indicado, nem a restituição ou compensação de quantias já pagas.
Resolução SER nº 191/2005, com vigência a partir de 30/06/2005, incorpora a cláusula segunda do Convênio ICMS 01/99.

Redação atual

F

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/2002 (alterado pelos Convênios ICMS 118/2002, 126/2002, 45/2003).
Prazo até 31/07/2005
 
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/2002, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/2002, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/2003, com efeitos a partir de 13/06/2003).
 
 
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/2002.
Convênio ICMS 87/2003, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003.

Redação que passa a viger

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/2002 (alterado pelos Convênios ICMS 118/2002, 126/2002, 45/2003 e 73/2005).
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/2002, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/2002, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/2003, com efeitos a partir de 13/06/2003).
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
 
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/2002.
Convênio ICMS 87/2002, §3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n.º 28.494, de 31 de maio de 2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
O Decreto n.º 28.494/2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/96, com vigência a partir de 01/06/2001.
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
O Decreto nº 36.114/2004 inclui produtos na lista anexa ao Decreto n.º 28.494/2001
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n.º 28.494, de 31 de maio de 2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
O Decreto n.º 28.494/2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/96, com vigência a partir de 01/06/2001.
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
O Decreto nº 36.114/2004 inclui produtos na lista anexa ao Decreto n.º 28.494/2001
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação atual

Fundação
Pró- Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Convênio ICMS 55/92 até 31/12/94
Convênio ICMS 25/93, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.305/93
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/96
Convênio ICMS 102/96 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger

Fundação
Pró- Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Convênio ICMS 55/92 até 31/12/94
Convênio ICMS 25/93, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.305/93
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/96
Convênio ICMS 102/96 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

I

Importação - APAE
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;
2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS 41/91, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.132/92 até 31/12/92
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003, até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger

Importação - APAE
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;
2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS 41/91, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.132/92 até 31/12/92
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003, até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários
Isenção
Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.
O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
O benefício previsto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas, constantes no Anexo único do Convênio ICMS 93/98:
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
A isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Convênio ICMS 93/98 incorporado pelo Decreto n.º 28.875/2001
Resolução SEF n.º 6.331/2001 alterada pela Resolução SEF n.º 6.408/2002 e 6.357/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 96/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002
Resolução SEF n.º 6.395/2002
Alterado pelo Convênio ICMS 043/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003), com efeitos a partir de 14/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 141/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003), com efeitos a partir de 08/01/2003.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários
Isenção
Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio.
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq..
O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similaridade terá validade máxima de 6 (seis) meses.
O benefício previsto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas, constantes no Anexo único do Convênio ICMS 93/98:
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
A isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Convênio ICMS 93/98 incorporado pelo Decreto n.º 28.875/2001
Resolução SEF n.º 6.331/2001 alterada pela Resolução SEF n.º 6.408/2002 e 6.357/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 96/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002
Resolução SEF n.º 6.395/2002
Alterado pelo Convênio ICMS 043/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003), com efeitos a partir de 14/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 141/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003), com efeitos a partir de 08/01/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 111/2004, com vigência a partir de 04/01/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 57/2005, com vigência a partir de 22/07/2005.
Prazo indeterminado

Redação atual

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício em questão estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF n.º 6.553/2003).
A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Nas importações beneficiadas pela Lei Federal n.º 8.010/90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica fica dispensada a apresentação do atestado mencionado anteriormente.
Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 1.665/89
Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91
Resolução SEFCON n.º 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95
Alterado pelo Convênio ICMS 95/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 20/99 altera e prorroga até 30/04/2000
Alterado pelo
Convênio ICMS 24/2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007.

Redação que passa a viger

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF n.º 6.553/2003).
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e entidades por ele credenciadas, quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 1.665/89
Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91
Resolução SEFCON n.º 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95
Alterado pelo Convênio ICMS 95/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 20/99 altera e prorroga até 30/04/2000
Alterado pelo Convênio ICMS 24/2000 Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007.
Alterado pelo Convênio ICMS 110/2004, com vigência a partir de 04/01/2005.
Resolução SER nº 184/2005, com vigência a partir de 03/06/2005, revoga a Resolução SEF nº 2.034/91 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona.
Prazo até 30/04/2007

Redação atual

Importação - filme fotográfico
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional, classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.92.00 e 3702.94.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro, sofrerá a incidência do percentual de 8% (oito por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto n.º 25.626/99
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Importação - filme fotográfico
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional, classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.92.00 e 3702.94.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro, sofrerá a incidência do percentual de 8% (oito por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Por filmes fotográficos, entende-se aqueles destinados à fotografia e cinematografia.
Decreto n.º 25.626/99
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
Alterado pelo Decreto nº 37.289/2005, com vigência a partir de 05/04/2005.
Prazo indeterminado

Redação atual

Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionados no anexo do Convênio n.º ICMS 05/2000.
O benefício aplica-se também às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Convênio ICMS 05/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3.852/2000
* Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger

Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionados no anexo do Convênio n.º ICMS 05/2000.
O benefício aplica-se também às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Convênio ICMS 05/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3.852/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005 Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
Isenção
Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 24/89 até 30/04/89
Convênio ICMS 87/89 até 31/12/89
Convênio ICMS 110/89 até 31/12/90
Convênio ICMS 90/90 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger

Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
Isenção
Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 24/89 até 30/04/89
Convênio ICMS 87/89 até 31/12/89
Convênio ICMS 110/89 até 31/12/90
Convênio ICMS 90/90 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

Importação - reprodutores e matrizes caprinas
Isenção
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.
Convênio ICMS 20/92 até 31/12/95, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.131/92
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS 05//99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger

Importação - reprodutores e matrizes caprinas
Isenção
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.
Convênio ICMS 20/92 até 31/12/95, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.131/92
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS 05//99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação atual

Indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro
Regime especial de benefícios fiscais
O estabelecimento industrial dos setores têxtil, de fabricação de artigos de tecidos, de confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, além dos fabricantes de aviamentos para costura, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir o regime especial de benefícios fiscais previstos na Lei n.º 4.182/03 (art. 1º do Decreto n.º 36.447/2004).
O estabelecimento industrial instalado após 29/09/2002 e enquadrado no regime de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 36.447/2004 poderá recolher o ICMS equivalente a 2,5% sobre o faturamento realizado no mês de referência.
Observações:
1) A utilização desta sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
2) Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
3) O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no art. 1º do Decreto nº 36.447/2004 que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput do referido artigo.
4) Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza.
5) O Decreto nº 36.447/2004 autoriza a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o item 3.
6) O estabelecimento industrial enquadrado no art. 1.º do Decreto nº 36.447/2004, integrantes de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
Consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de ligação societária ou mandato para gestão comercial das mesmas.
Lei n.º 4.182/2003
Regulamentada pelo Decreto n.º 34.760/2004, com efeitos a partir de 04/02/2004.
Decreto n.º 35.218/2004 revoga o Decreto n.º 35.218/2004 e regulamenta a Lei nº 4.182/2003, com efeitos a partir de 16/04/2004.
Decreto nº 36.447/2004 revoga o Decreto n.º 35.218/2004 e regulamenta a Lei nº 4.182/2003, com efeitos a partir de 30/10/2004.
Prazo: último dia útil do ano de 2014.
 
Diferimento
1) Difere o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de recolhimento previsto no art. 2.º do Decreto n.º 36.447/2004, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste Estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
I - operação de importação de mercadoria desembaraçada nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
II - operação interestadual, em que é devido o diferencial de alíquota;
III - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
A base de cálculo do imposto diferido será o valor da operação de que decorrer a saída.
2) Difere o pagamento do ICMS, relativamente ao estabelecimento industrial de que trata o artigo 1º do Decreto nº 36.447/2004, na operação de importação de insumo destinado à industrialização de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada pelo importador, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
O diferimento somente se aplica à importação realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
O diferimento não se aplica às operações de importação de produtos acabados de artigos do vestuário e seus acessórios, tecidos e malhas.
 
 
Observações
1) A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto no Decreto n.º 36.447/2004 deverá:
I - manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício;
II - fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste decreto;
III - envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV - manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.
Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
2) O estabelecimento industrial instalado até 29/09/2002 que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 36.447/2004, projetar uma arrecadação de ICMS futura inferior à média praticada pela empresa ou grupamento de empresas, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência para início do gozo do benefício ou não puder atender, qualquer que seja o motivo, ao disposto no inciso I do artigo 6º do referido decreto, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
O Decreto nº 36.447/2004 atribui ao Presidente da CODIN e ao Secretário de Estado da Receita a competência para, juntos, firmarem o "Termo de Acordo" com os contribuintes.
A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo a que se refere o art. 8º do Decreto nº 36.447/2004.
3) O benefício a que se refere o Decreto nº 36.447/2004 não se aplica à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
4) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.447/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
IV - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
5) Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 36.447/2004, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
6) O incentivo fiscal a que refere o Decreto nº 36.447/2004 somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
 

Redação que passa a viger

Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura
 
Os benefícios fiscais relacionados abaixo, previstos na Lei nº 4.182/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.542/2005, para os estabelecimentos industriais dos setores de têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, além dos aviamentos para costura, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, são destinados preferencialmente para os seguintes pólos:
a) Valença, Petrópolis, Paracambi, Bom Jardim, Maricá, Teresópolis e Friburgo;
b) Itaperuna;
c) Duque de Caxias, em especial o distrito de Xerém;
d) O bairro de Rio Comprido e a área denominada SAARA, no Município do Rio de Janeiro; e
e) O Distrito de Vilar dos Teles, em São João do Meriti.
f) Engenheiro Paulo de Frontim, Cabo Frio, Paraty, São Gonçalo e Magé.
Lei n.º 4.182/2003
Alterada pela Lei nº 4.542/2005, com vigência a partir de 08/04/2005.
Decreto n.º 34.760/2004, regulamenta a Lei n.º 4.182/2003, com efeitos a partir de 04/02/2004.
Decreto n.º 35.218/2004 revoga o Decreto n.º 34.760/2004 e regulamenta a Lei nº 4.182/2003, com efeitos a partir de 16/04/2004.
Decreto nº 36.447/2004 revoga o Decreto n.º 35.218/2004 e regulamenta a Lei nº 4.182/2003, com efeitos a partir de 30/10/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Prazo: último dia útil do ano de 2014.
 
Regime especial de recolhimento do ICMS
O estabelecimento industrial enquadrado nos referidos setores de atividade poderá recolher o ICMS equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.
Nesse percentual considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056/2002. No caso de descontinuidade do fundo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no parágrafo anterior.
Observações:
1) A utilização dessa sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS;
2) Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher;
3) O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º da Lei nº 4.182/2003, alterada pela Lei nº 4.542/2005, que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput do referido artigo;
4) Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções;
5) A Lei nº 4.182/2003 autoriza a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no seu art. 1º a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º do artigo 2º da referida lei;
6) O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º da Lei nº 4.182/2003, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
 
 
Crédito presumido
Nas operações internas de saída para estabelecimentos industriais contribuintes do imposto com atividades enquadradas no artigo 1º da Lei nº 4.182/2003, as empresas prestadoras de serviços de beneficiamento industrial de lavanderia e tinturaria poderão se apropriar de crédito presumido de forma que o ICMS incidente na operação resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento).
 
 
Diferimento
Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º da Lei nº 4.182/2003, fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
I - importação de insumo destinado ao processamento industrial da adquirente, desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
II - aquisição interna de matérias primas, embalagens e demais insumos além de materiais secundários pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente;
III - transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ.
O imposto referente às operações acima relacionadas, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
O diferimento disposto no inciso II só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto a estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada sua aplicação na aquisição de energia e água.
O estabelecimento industrial, nas operações de saída realizadas com diferimento, deverá estornar os créditos referentes a aquisição das matérias primas necessárias à sua produção.
O diferimento disposto no inciso I não se aplica às operações de importação de produtos acabados de qualquer natureza, excetuando-se: fios sintéticos ou não, couros e peles de origem animal, vegetal ou sintéticos.
O imposto referente às operações citadas no inciso III fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º.
 
 
Diferimento
Difere o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;
II - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
A base de cálculo do imposto diferido será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
 
 
Observações
1) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pela Lei nº 4.182/2003, não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
2) É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados na Lei nº 4.182/2003 às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.
3) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.182/2003 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
4) A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 4.182/2003 deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
5) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da comunicação a que se refere o parágrafo anterior.
6) Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas na Lei nº 4.182/2003, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN.
 

Redação atual

Insumo agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério".
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12- casca de coco triturada para uso na agricultura;
13- vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
14 - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
15 - milho e milheto, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n.º 10.711, de 2003.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.
Alterado pelo Convênio ICMS 40/98. Prorrogado pelo Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001.
Alterado pelos Convênios ICMS 97/99 e 08/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 89/2001.
Alterado e prorrogado pelo Convênio ICMS 58/01 até 30/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 20/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 106/2002 (incorporado pela Resolução SEF n.º 6.513/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 152/2002 (incorporado pela Resolução SER n.º 049/2003), com efeitos a partir de 01/01/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 25/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 01/05/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 57/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 29/07/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 93/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 99/2004, com efeitos a partir de 19/10/2004.
Prazo até 30/04/2005.
 
Redução de Base de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima.
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
 
 
Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio n.º ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96
Decreto n.º 26.092/2000 vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 06/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2.884/97.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Insumo agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12- casca de coco triturada para uso na agricultura;
13- vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
14 - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
15 - milho e milheto, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Observações:
1) Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de outubro de 1996.
2) O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura
3) O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
A estimativa a que se refere o inciso III acima deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
4) As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n.º 10.711, de 2003.
5) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista no Convênio ICMS 100/97 deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
6) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura."
Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.
Alterado pelo Convênio ICMS 40/98.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001.
Alterado pelos Convênios ICMS 97/99 e 08/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 89/2001.
Alterado e prorrogado pelo Convênio ICMS 58/01 até 30/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 20/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 106/2002 (incorporado pela Resolução SEF n.º 6.513/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 152/2002 (incorporado pela Resolução SER n.º 049/2003), com efeitos a partir de 01/01/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 25/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 01/05/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 57/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 29/07/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 93/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 99/2004, com efeitos a partir de 19/10/2004.
Alterado pelo Convênio ICMS 16/2005, com vigência a partir de 25/04/05.
Alterado pelo Convênio ICMS 63/2005, com vigência a partir de 22/07/2005.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Resolução SER nº 182/2005 altera a Resolução SEF n.º 2.884/97.
Prazo até 30/04/2008
 
Redução de Base de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima.
 
 
Redução de base de cálculo
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.
 
 
Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio n.º ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96
Decreto n.º 26.092/2000 vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 06/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2.884/97.
Prazo indeterminado

Redação atual

Internet e serviço telemarketing
Crédito presumido
Na saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultante de vendas via internet ou serviço de telemarketing, realizadas por central de distribuição cuja a sede e central de atendimento (call center), própria ou terceirizada, estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal.
Entende-se por sede da empresa o local onde exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Decreto nº 36.449/2004, com vigência a partir de 30/10/2004
Prazo indeterminado
 
Diferimento
À central de distribuição que atender às condições estabelecidas no art. 1.º do Decreto nº 36.449/2004 poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;
IV - importação de mercadorias.
O imposto diferido nos termos dos incisos I, II, e III será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O imposto diferido na forma do inciso IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
 
 
Observações
1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os artigos 1.º e 2.º do Decreto nº 36.449/2004 deverão se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o artigo 8.º do referido decreto.
2) O contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro anteriormente à publicação do Decreto nº 36.449/2004, para habilitar-se ao tratamento tributário especial estabelecido nos seus artigos 1.º e 2.º, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido no ano de 2003.
3) O pedido para enquadramento no regime especial de benefício fiscal previsto Decreto nº 3r6.449/2004 deverá se apresentado via Carta Consulta pela empresa interessada à Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela empresa.
4) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo.
5) O incentivo fiscal estabelecido no Decreto nº 36.449/2004 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou tenha, ou venha, a ter inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.449/2004 com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto neste decreto ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo.
Consideram-se com integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
 

Redação que passa a viger

Internet e serviço telemarketing
Crédito presumido
Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, central de distribuição ou empresa comercial atacadista, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro fica, autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal.
Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica.
Decreto nº 36.449/2004, com vigência a partir de 30/10/2004.
Alterado pelo Decretro nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
À central de distribuição enquadrada no art. 1.º do Decreto nº 36.449/2004 poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;
IV - importação de mercadorias.
O imposto diferido nos termos dos incisos I, II, e III será de responsabilidade do adquirente e pago no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O imposto diferido na forma do inciso IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
 
 
Observações
1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os artigos 1.º e 2.º do Decreto nº 36.449/2004 deverão se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o artigo 8.º do referido decreto.
2) O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário especial estabelecido nos artigos 1.º e 2.º, do Decreto nº 36.449/2004, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício, devendo observar o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 4º do Decreto nº 36.449/2004.
3) O pedido para enquadramento no regime especial de benefício fiscal previsto Decreto nº 36.449/2004 deverá se apresentado via Carta Consulta pela empresa interessada à Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela empresa.
4) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo.
5) O incentivo fiscal estabelecido no Decreto nº 36.449/2004 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou tenha, ou venha, a ter inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.449/2004 com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto neste decreto ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo.
Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre assas empresas.
 

Redação atual

M

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I do Convênio ICMS n.º 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 45/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 11/94
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 74/95
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 63/96
Conrvênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
onvênio ICMS 21/97 até 30/04/98, exceto a Cláusula 3.ª.
Convênio ICMS 111/97
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 01/2000
Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002
Convênio ICMS 158/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004.
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Convênio ICMS 87/91
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Decreto nº 36.297/2004, de forma que a base tributária seja equivalente, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, a 8,80%.
Para os fins do Decreto nº 36.297/2004, entende-se como máquina e aparelho, mecânico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 84 da NBM, o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 - PRA-1, com o intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de Campos.
Decreto nº 36.297/2004
Decreto nº 36.372/2004 altera o Decreto 36.297/2004, com vigência a partir de 19/10/2004.
Decreto nº 36.846/2004 altera o Decreto 36.297/2004, com vigência a partir de 06/01/2005.
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 36.297/2004
 

Redação que passa a viger

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I do Convênio ICMS n.º 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 45/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 11/94
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 74/95
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 63/96
Convênio ICMS 74/96
Convênior ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98, exceto a Cláusula 3.ª.
Convênio ICMS 111/97
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 01/2000
Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002
Convênio ICMS 158/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007.
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Convênio ICMS 87/91
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Decreto nº 36.297/2004, de forma que a base tributária seja equivalente, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, a 8,80%.
Para os fins do Decreto nº 36.297/2004, entende-se como máquina e aparelho, mecânico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 84 da NBM, o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 - PRA-1, com o intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de Campos.
Decreto nº 36.297/2004, com vigência a partir de 30/09/2004.
Decreto nº 36.372/2004 altera o Decreto 36.297/2004, com vigência a partir de 19/10/2004.
Decreto nº 36.846/2005 altera o Decreto 36.297/2004, com vigência a partir de 06/01/2005.
Prazo indeterminado
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 36.297/2004
 

Redação atual

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002.
Convênio ICMS 140/2001 até 31/12/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 49/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 119/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/2002).
Convênio ICMS 04/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 032/2003) revigora as disposições do Convênio ICMS 140/2001, a partir de 01/01/2003, e o prorroga até 30/04/2005.
Prazo até 30/04/2005
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS 46/2003 (efeitos a partir de 13/06/2003).

Redação que passa a viger

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002.
Convênio ICMS 140/2001 até 31/12/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 49/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 119/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/2002).
Convênio ICMS 04/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 032/2003) revigora as disposições do Convênio ICMS 140/2001, a partir de 01/01/2003, e o prorroga até 30/04/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 17/05, com vigência a partir de 25/04/2005.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS 46/2003, com vigência a partir de 13/06/2003.

Redação atual

Micro e pequenas empresas
Isenção
Isenta do pagamento de ICMS as micros e pequenas empresas que não tiveram movimentação financeira nos últimos cinco anos.
O pedido de reconhecimento de isenção deve ser apresentado à repartição de cadastro do contribuinte.
À vista da documentação apresentada, a repartição fiscal dará forma processual ao pedido, informando, por meio de despacho de autoridade fiscal, os procedimentos adotados e encaminhará o processo à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) para verificação da inexistência de recolhimentos de impostos no período e de declarações de fornecedores ou clientes nos bancos de dados relacionados com os arquivos entregues em atendimento ao Convênio ICMS 57/95.
Verificada a ocorrência de informações de fornecedores ou clientes durante o período em que o solicitante declarou não ter havido movimentação financeira, o processo será encaminhado à Superintendência Estadual de Fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis quando à omissão de lançamento de entrada ou de saída.
Após o exame e informação pela SUCIEF, o processo será encaminhado para o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, que decidirá o pedido de reconhecimento de isenção, devolvendo o processo à repartição de origem.
Lei n.º 3.889/2002
Resolução SEF n.º 6.506/2002
 
Prazo especial de pagamento
As micro e pequenas empresas que se instalarem e se enquadrarem no Regime Simplificado do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, previsto na Lei nº 3342/99, no período compreendido entre 1.º de setembro de 2002 e 31 de agosto de 2003, é concedido prazo especial para o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS.
O prazo especial consiste no recolhimento do imposto devido a partir do 7.º (sétimo) mês posterior ao respectivo mês de competência, pelo prazo de 6 (seis) meses contado da aceitação do enquadramento do requerente no Regime Simplificado do ICMS.
Findo o prazo semestral o beneficiário passará a recolher o ICMS como prevê a Lei nº 3342/99, pagando cumulativamente a parcela referente ao período diferido.
Decreto nº 31.722/2002
Decreto nº 33.930/2003 até 31/08/2004
Prazo até 31/08/2004

Redação que passa a viger

Micro e pequenas empresas
Isenção
Isenta do pagamento de ICMS as micros e pequenas empresas que não tiveram movimentação financeira nos cinco anos anteriores a 01/07/2002
O pedido de reconhecimento de isenção deve ser apresentado à repartição de cadastro do contribuinte.
À vista da documentação apresentada, a repartição fiscal dará forma processual ao pedido, informando, por meio de despacho de autoridade fiscal, os procedimentos adotados e encaminhará o processo à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) para verificação da inexistência de recolhimentos de impostos no período e de declarações de fornecedores ou clientes nos bancos de dados relacionados com os arquivos entregues em atendimento ao Convênio ICMS 57/95.
Verificada a ocorrência de informações de fornecedores ou clientes durante o período em que o solicitante declarou não ter havido movimentação financeira, o processo será encaminhado à Superintendência Estadual de Fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis quando à omissão de lançamento de entrada ou de saída.
Após o exame e informação pela SUCIEF, o processo será encaminhado para o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, que decidirá o pedido de reconhecimento de isenção, devolvendo o processo à repartição de origem.
Lei n.º 3.889/2002
Resolução SEF n.º 6.506/2002
 
Prazo especial de pagamento
1) Faculta às micro e pequenas empresas que tenham se instalado no Estado do Rio de Janeiro e, concomitantemente, tenham se enquadrado no Regime Simplificado do ICMS previsto na Lei n.º 3.342/99, ou que vierem a proceder dessa mesma forma, no período compreendido entre 01/09/2002 e 3108/2005, solicitar prazo especial para pagamento do ICMS, conforme previsto no Decreto n.º 31.722/02.
O prazo especial consiste no recolhimento do imposto devido a partir do 7.º (sétimo) mês posterior ao respectivo mês de competência, pelo prazo de 06 (seis) meses, contado da publicação da decisão que autorizar sua concessão.
Findo o prazo de fruição do benefício, independentemente de qualquer outro ato, o beneficiário passará a recolher o ICMS, mês a mês, conforme prevê a Lei n.º 3.342/99, cumulativamente com cada parcela referente ao imposto postergado.
2) O prazo especial de pagamento estende-se aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS que, no período de 01/09/2002 a 31/08/2005, solicitarem a alteração de seu enquadramento para faixa superior àquela em que se encontrarem.
Nessa hipótese, o contribuinte continuará a pagar mensalmente, durante o prazo estabelecido no artigo 1.º da Resolução SER nº 186/2005, o valor relativo à faixa em que estava enquadrado.
Findo o prazo especial concedido, o contribuinte passará a recolher cumulativamente, mês a mês, o valor relativo à diferença entre a nova faixa e a faixa em que estava enquadrado e o valor a recolher no mês de competência correspondente à nova faixa.
3) A solicitação de que trata o artigo 1º da Resolução SER nº 186/2005 será apresentada mediante requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua instalação e concomitante enquadramento no Regime Simplificado do ICMS no Estado do Rio de Janeiro ou da alteração de seu enquadramento para faixa superior, constituindo processo administrativo-tributário.
As empresas que efetuaram seu enquadramento ou alteração para faixa superior no Regime Simplificado do ICMS entre 01/09/2002 e 15/06/2005 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 15/06/2005, para promover a solicitação, desde que seja comprovado o recolhimento do ICMS devido referente aos meses vencidos.
4) O prazo especial para pagamento a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Resolução SER nº 186/2005 não se aplica ao pagamento do imposto a que se acha obrigado o contribuinte, em virtude de:
I - substituição tributária;
II - diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; e
III - importação.
5) A concessão do prazo especial de acordo com o disposto na Resolução SER nº 186/2005 não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Lei n.º 3.342/99.
Decreto nº 31.722/2002
Decreto nº 33.930/2003 até 31/08/2004
Resolução SER nº 186/2005, com vigência a partir de 15/06/2005.
Prazo até 31/08/2005

Redação atual

O

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Convênio ICMS 03/90 de 01/05/90 até 31/12/90
Convênio ICMS 96/90 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/97
Alterado pelo Convênio ICMS 76/95
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99
até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Convênio ICMS 03/90 de 01/05/90 até 31/12/90
Convênio ICMS 96/90 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/97
Alterado pelo Convênio ICMS 76/95
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99
até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação atual

P

Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
Tratamento tributário especial
Concede tratamento tributário especial, indicados a seguir, para as operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro, conforme relação constante no Anexo Único do Decreto n.º 35.418/2004, com a redação do Decrreto n.º 35.608/2004.
Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no referido decreto com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto do Decreto n.º 35.418/2004, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar.
Para efeito do disposto no parágrafo anterior consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Decreto nº 35.418/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004
Decreto n.º 35.608/2004 altera o Anexo Único do Decreto nº 35.418/2004.
Prazo: indeterminado
 
Diferimento
Faculta, nos termos do Decreto n.º 35.418/2004, o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido decreto, promovida por industrial e por ele fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado.
O diferimento, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n.º 35.418/2004, promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n.º 35.418/2004.
O estabelecimento distribuidor ou atacadista, pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I - na saída:
a) do fornecedor com destino ao industrial;
b) do industrial com destino ao distribuidor;
II - na importação realizada pelo industrial.
 
 
Redução de base de cálculo
Faculta, nos termos do Decreto n.º 35.418/2004, redução da base de cálculo do ICMS na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no seu Anexo Único, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei Estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto no Decreto n.º 35.418/2004, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente na GIA-ICMS o valor do saldo credor transferido.
 
 
Crédito presumido
Faculta, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n.º 35.418/2004, com a redação do Decreto n.º 35.608/2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
A utilização do crédito presumido limitar-se-á ao mesmo exercício em que ocorrer as operações que lhe deram causa.
Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado acima o contribuinte que:
I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;
II - atender ao disposto no artigo 6.º, do Decreto n.º 35.418, de 11.05.2004.
O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
Decreto n.º 35.419, de 11/05/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Prazo: indeterminado

Redação que passa a viger

Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
Tratamento tributário especial
Concede tratamento tributário especial, indicados a seguir, para as operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro, conforme relação constante no Anexo Único do Decreto n.º 35.418/2004, com a redação do Decreto n.º 35.608/2004.
Notas:
1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto n.º 35.418/2004, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto do Decreto n.º 35.418/2004, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar.
2) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
3) Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 35.418/2004, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002.
4) Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002, o recolhimento do ICMS será de no mínimo o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O disposto no item 3 não se aplica ao fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação das mercadorias relacionadas no artigo 1º do Decreto n.º 35.418/2004.
Decreto nº 35.418/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Alterado pelo Decreto n.º 35.608/2004, com efeitos a contar de 01/05/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Prazo: indeterminado.
 
Diferimento
Faculta, nos termos do Decreto n.º 35.418/2004, o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido decreto, promovida por industrial e por ele fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado.
O diferimento, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n.º 35.418/2004, promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto n.º 35.418/2004;
III - de importação de insumo utilizado na fabricação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1.º realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses.
O estabelecimento distribuidor ou atacadista, pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I - na saída:
a) do fornecedor com destino ao industrial;
b) do industrial com destino ao distribuidor;
II - na importação realizada pelo industrial.
 
 
Redução de base de cálculo
Faculta, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1.º do Decreto n.º 35.418/2004, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao Fundo da Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto no Decreto n.º 35.418/2004, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente na GIA-ICMS o valor do saldo credor transferido.
 
 
Crédito presumido
Faculta, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n.º 35.418/2004, com a redação do Decreto n.º 35.608/2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
A utilização do crédito presumido limitar-se-á ao mesmo exercício em que ocorrer as operações que lhe deram causa.
Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado acima o contribuinte que:
I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;
II - atender ao disposto no artigo 6.º, do Decreto n.º 35.418, de 11.05.2004.
O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
Decreto n.º 35.419, de 11/05/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Prazo: indeterminado

Redação atual

Pós-larva de camarão
Isenção
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Convênio ICMS 123/92, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.205/92 até 31/12/92
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/97
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger

Pós-larva de camarão
Isenção
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Convênio ICMS 123/92, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.205/92 até 31/12/92
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/97
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação atual

Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva
Isenção
Isenta do ICMS as saídas dos produtos abaixo, classificados na NBM/SH:
1) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão- 8713.10.00
- outros- 8713.90.00
2) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos- 8714.20.00
3) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
- femurais - 9021.11.10
- mioelétricas- 9021.11.20
- outras- 9021.11.90
b) outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos- 9021.11.90
- artigos e aparelhos para fraturas- 9021.19.20
c) partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados- 9021.19.91
- outros- 9021.19.99
4) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores-9021.30.91
5) outros -9021.30.99
6) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00 e
7) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos- 9021.90.92.
8) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00.
Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Convênio ICMS 47/97
Alterado pelo Convênio ICMS 094/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva
Isenção
Isenta do ICMS as operações com os produtos classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 47/97, com a redação dada pelo Convênio ICMS 38/05.
Convênio ICMS 47/97
Alterado pelo Convênio ICMS 094/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 38/05, com vigência a partir de 25/04/2005.
Prazo indeterminado
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
 

Redação atual

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
3 - fumo;
4 - bebidas alcóolicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Verificado a qualquer tempo que as mercadorias não chegaram ao destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída.
Assegurada ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
Convênio ICM 65/88 Alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90
Resolução n.º 1.812/90 - suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90.
Alterado pelo Convênio ICMS 84/94
Prazo indeterminado
 
 
Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM n.º 65/88.
Convênio ICMS 52/92, alterado pelo Convênio ICMS 37/97
As disposições contidas no Convênio ICMS 36/97 aplicam-se no que se refere ao estabelecido na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92:
- até 30/04/99 pelo Convênio ICMS 23/98;
- até 30/04/2001 pelo Convênio ICMS 5/99
- até 30/04/2003 pelo Convênio ICMS 10/01
- até 30/04/2005 pelo Convênio ICMS 30/2003
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
3 - fumo;
4 - bebidas alcóolicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Verificado a qualquer tempo que as mercadorias não chegaram ao destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída.
Assegurada ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
Convênio ICM 65/88 Alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90
Resolução n.º 1.812/90 - suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90.
Alterado pelo Convênio ICMS 84/94
Prazo indeterminado
 
 
Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM n.º 65/88.
Convênio ICMS 52/92, alterado pelo Convênio ICMS 37/97
As disposições contidas no Convênio ICMS 36/97 aplicam-se no que se refere ao estabelecido na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92:
- até 30/04/99 pelo Convênio ICMS 23/98;
- até 30/04/2001 pelo Convênio ICMS 5/99
- até 30/04/2003 pelo Convênio ICMS 10/01
- até 30/04/2005 pelo Convênio ICMS 30/2003
- até 30/04/2008 pelo Convênio ICMS 18/2005
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

Programa RIOESCOLAR
Crédito presumido
1) Crédito presumido de 12% sobre o valor das saídas internas à empresa industrial cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro com as mercadorias relacionadas no Anexo do Decreto nº 36.376/2004, em relação às seguintes operações:
I - saída interna realizada para contribuinte do ICMS;
II - saída interestadual realizada para não contribuinte do ICMS;
III - saída interna realizada para órgãos da administração direta e indireta, autarquias, sociedade de economia mista e fundações, federal, estadual e municipal.
Para utilização do tratamento tributário previsto no item 1 a empresa deverá, além da sede, exercer efetivamente a gestão dos seus negócios neste estado.
Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Decreto nº 36.376/2004, com efeitos a contar de 19/10/2004.
Prazo: período compreendido entre 19/10/2004 e o último dia útil do ano de 2014
 
Diferimento
2) Diferimento do ICMS, para as empresas de que trata o item 1, na operação de importação de insumos destinados à industrialização das mercadorias constantes do Anexo do Decreto nº 36.376/2004, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada pelo importador, tomando-se por base de cálculo para recolhimento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída.
O diferimento somente se aplica à importação realizada e desembaraçada nos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste estado anteriormente à publicação do Decreto nº 36.376/2004, para habilitar-se ao tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto no seu artigo 5º, somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do pedido de enquadramento na Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN.
2) Para efeito do enquadramento no programa RIOESCOLAR, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, que encaminhará à Secretaria de Estado de Receita para atestar a regularidade fiscal do requerente.
3) A empresa constituída a partir da publicação doDecreto nº 36.376/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) O tratamento tributário previsto do Decreto nº 36.376/2004 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
5) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.376/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.376/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência desse decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 

Redação que passa a viger

Programa RIOESCOLAR
Crédito presumido
1) Concede à empresa industrial cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro crédito presumido do ICMS equivalente a 12% sobre o valor da operação de saídas internas ou destinadas a não contribuinte do ICMS com as mercadorias relacionadas no Anexo do Decreto nº 36.376/2004, em relação às seguintes operações:
I - saída interna realizada para contribuinte do ICMS;
II - saída interestadual realizada para não contribuinte do ICMS;
III - saída interna realizada para órgãos da administração direta e indireta, autarquias, sociedade de economia mista e fundações, federal, estadual e municipal.
Para utilização do tratamento tributário previsto no item 1 a empresa deverá, além da sede, exercer efetivamente a gestão dos seus negócios neste estado.
Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Decreto nº 36.376/2004, com efeitos a contar de 19/10/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Prazo: período compreendido entre 19/10/2004 e o último dia útil do ano de 2014
 
Diferimento
2) Difere o pagamento do ICMS das empresas a que se refere o item 1 nas seguintes operações de importação:
I - de insumos destinados ao processamento industrial das mercadorias constantes do Anexo do Decreto nº 36.376/2004;
II - de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas para industrialização das mercadorias constantes do Anexo do Decreto nº 36.376/2004.
O imposto diferido na forma do inciso I será pago englobadamente com o devido pela saída da mercadoria industrializada, tomando-se por base de cálculo para pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída.
O imposto diferido nos termos dos incisos II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
O diferimento somente se aplica à importação realizada e desembaraçada nos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste estado anteriormente à publicação do Decreto nº 36.376/2004, para habilitar-se ao tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto no seu artigo 5º, somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do pedido de enquadramento na Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN.
2) Para efeito do enquadramento no programa RIOESCOLAR, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, que encaminhará à Secretaria de Estado de Receita para atestar a regularidade fiscal do requerente.
3) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36.376/2004 deve efetuar o pagamento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) O tratamento tributário previsto do Decreto nº 36.376/2004 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
5) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.376/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.376/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência desse decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 

Redação atual

Programa RIOFERROVIÁRIO
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas operações de importação, aquisição e de saídas internas de peças, partes, moldes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras, e seus fornecedores, responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004.
O diferimento somente se aplica na hipótese de fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense.
Não se aplica o diferimento no fornecimento de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
Decreto nº 36.279/2004, com efeitos a contar de 27/09/2004
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo localizada no Estado do Rio de Janeiro, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004.
O diferimento aplica-se exclusivamente às aquisições internas de trens, locomotivas, vagões e contêineres, fornecidos por montadoras que possuam instalação e unidade fabril no território fluminense.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizada pelo adquirente tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
 
 
Diferimento
Concede às montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres diferimento do ICMS, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004 relativamente às seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa:
II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos de outra unidade da Federação, destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O diferimento aplica-se também ao ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais para integração ao ativo fixo, destinado à produção dos insumos para as montadoras.
 
 
 
Obs: 1) Para efeito do enquadramento no programa RIOFERROVIÁRIO, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme modelo padronizado por aquela Companhia.
2) Os beneficiários do tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/2004 deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento.
3) O Decreto nº 36.279/2004 não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual n.º 36.011/2004.
 

Redação que passa a viger

Programa RIOFERROVIÁRIO
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas operações de importação, de aquisição e de saídas internas de peças, partes, moldes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras, e seus fornecedores, responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004.
O diferimento somente se aplica na hipótese de fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense.
Não se aplica o diferimento no fornecimento de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
Decreto nº 36.279/2004, com efeitos a contar de 27/09/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a partir de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.605/2005, com vigência a partir de 16/05/2005.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Difere, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004, o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de:
I - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;
II - trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel;
III - componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização), por empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário.
O diferimento aplica-se exclusivamente às aquisições internas de trens, locomotivas, vagões, contêineres e componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização) fornecidos por empresas que possuam instalação e unidade fabril no território fluminense.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizada pelo adquirente final, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Entende-se como adquirente final:
I - no caso do inciso I e III, as empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;
II - no caso do inciso II, as empresas intermediárias quando a cessão for por aluguel ou por arrendamento mercantil sem que haja a aquisição do bem, pelo arrendatário, mediante pagamento do resíduo ou as empresas arrendatárias, quando a cessão for por arrendamento mercantil e houver a aquisição do bem por estas, mediante pagamento do resíduo.
 
 
Diferimento
Concede às montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres diferimento do ICMS, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004 relativamente:
I - às importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa:
II - ao diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos de outra unidade da Federação, destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - à aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O diferimento aplica-se também ao ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais para integração ao ativo fixo, destinado à produção dos insumos para as montadoras.
 
 
Crédito presumido
Concede, nas operações interestaduais com os produtos referidos nos artigos 2º e 6º do Decreto nº 36.279/2004, crédito presumido equivalente ao débito decorrente de tais operações.
 
 
Observações
1) Para efeito do enquadramento no programa RIOFERROVIÁRIO, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, que avaliará o impacto da concessão do benefício na economia fluminense.
2) Os beneficiários do tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/2004 deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento.
3) O Decreto nº 36.279/2004 não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual n.º 36.011/2004.
 

Redação atual

Projeto cultural
Crédito presumido
Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
O incentivo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias, contados da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, desde que tenha havido a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura declarando o direito à fruição do benefício.
O pedido do incentivo fiscal deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Arrecadação, facultado ao contribuinte fazê-lo na repartição fiscal de sua circunscrição.
O direito à fruição do benefício será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado.
OBS: artigo 4º, da Resolução SEC n.º 040, de 21/06/2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter:
I- o número do processo;
II- o nome do projeto;
III- o proponente;
IV- o patrocinador e
V- o valor incentivado.
Será autorizado o aproveitamento do benefício até que o total dos incentivos concedidos no ano em curso perfaça 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do ICMS arrecadado no exercício anterior.
Lei n.º 1.954/92 alterada pela Lei n.º 3.555/2001.
Decreto n.º 20.074/94 alterado pelos Decretos n.º 20.333/94, 22.101/96 22.294/96, 24.054/98, 24.139/98 e 24.198/98 e revogado
pelo Decreto n.º 28.030/2001
Decreto n.º 28.030/2001 revogado pelo Decreto n.º 28.444/2001, que estabelece novas disposições.
Resolução SEEF n.º 2.448/94 alterada pelas Resoluções SEF nº 2.938/98 e SEFCON n.º 5.680/2001 e revogada pela Resolução SEF n.º 6.313/2001, que estabelece novas condições.
* OBS: O Decreto nº 31.392/2002 dispõe sobre avaliação e aprovação de projetos esportivos de que trata o inciso IX, do artigo 2º da Lei nº 1.954/2002.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Projeto cultural
Crédito presumido
Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
O incentivo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias, contados da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, desde que tenha havido a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura declarando o direito à fruição do benefício.
O pedido do incentivo fiscal deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Arrecadação, facultado ao contribuinte fazê-lo na repartição fiscal de sua circunscrição.
O direito à fruição do benefício será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até os limites estipulados no § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 1.954/1992, com a redação dada pela Lei n.º 3.555/2001.
OBS: O artigo 4º da Resolução SEC n.º 040, de 21/06/2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter:
I- o número do processo;
II- o nome do projeto;
III- o proponente;
IV- o patrocinador e
V- o valor incentivado.
Lei n.º 1.954/92 alterada pela Lei n.º 3.555/2001.
Decreto n.º 20.074/94 alterado pelos Decretos n.º 20.333/94, 22.101/96 22.294/96, 24.054/98, 24.r139/98 e 24.198/98 e revogado
pelo Decreto n.º 28.030/2001.
Decreto n.º 28.030/2001 revogado pelo Decreto n.º 28.444/2001, que estabelece novas disposições.
Decreto n.º 37.419/2005, com vigência partir de 20.04.2005, alterou o Decreto n.º 28.444/2001.
Resolução SEEF n.º 2.448/94 alterada pelas Resoluções SEF nº 2.938/98 e SEFCON n.º 5.680/2001 e revogada pela Resolução SEF n.º 6.313/2001, que estabelece novas condições.
* OBS: O Decreto nº 31.392/2002 dispõe sobre avaliação e aprovação de projetos esportivos de que trata o inciso IX, do artigo 2º da Lei nº 1.954/2002.
Prazo indeterminado

Redação atual

Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/2003, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/2003, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet".
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS 62/2003, com efeitos a partir de 29/07/2003.
Prazo até 30/04/2005.
 
Inexigibilidade do estono do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/2003.
Convênio ICMS 62/2003, cláusula quarta (incorporada pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003).

Redação que passa a viger

Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/2003, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/2003, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet".
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS 62/2003, com efeitos a partir de 29/07/2003.
Convênio ICMS 50/05 até 31/12/2006
Prazo até 31/12/2006.
 
Inexigibilidade do estono do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/2003.
Convênio ICMS 62/2003, cláusula quarta (incorporada pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003).

Redação atual

R

RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
 
Para efeito de enquadramento no RIOLOG, considera-se Central de Distribuição todo estabelecimento atacadista, distribuidoras, centrais de serviços, de embalagens e de transportes com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro.
Poderão ser enquadrados no RIOLOG, mediante decreto da Chefia do Poder Executivo, as Centrais de Distribuição com domicílio fiscal no território fluminense, cujo cronograma de movimentação de cargas previsto no projeto atenda aos limites e condições previstos no art. 2º da Lei nº 4173/2003.
Lei nº 4173/2003, com vigência a partir de 30/09/2003.
Decreto n.º 36.453/2004, com vigência a contar de 30/10/2004, inclui benefício à empresa enquadrada no RIOLOG.
Prazo indeterminado
 
Crédito presumido
Às empresas enquadradas no RIOLOG, poderão ser concedidos, a título de ressarcimento com despesas de frete, os seguintes benefícios:
I - quando se tratar de operações de saída interestaduais: crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 2% do valor de venda das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição, nessa modalidade;
II - quando se tratar de operações de entrada interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição nessa modalidade;
III - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outro estado da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2,0% do valor da transferência;
IV - quando se tratar de operações internas de entrada dos produtos abaixo relacionados, crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra, nessa modalidade:
a) alimentos industrializados;
b) produtos para limpeza em geral;
c) bebidas alcoólicas quentes (conhaques, aguardentes, vinhos, uísques, vodcas, dentre outras);
d) produtos industrializados derivados do trigo (biscoitos, pães, torradas bolos, dentre outras);
e) balas, bombons, chocolates e produtos correlatos;
f) produtos para higiene pessoal;
g) bazar;
h) cosméticos.
Para efeito de fruição dos incentivos, a aquisição da mercadoria, pela Central de Distribuição, deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo na hipótese da transferência a que se refere o inciso III.
Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal se obrigará ao cumprimento de metas de emprego, e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
 
 
Redução de base de cálculo
O Decreto n.º 36.453/2004 concede à empresa enquadrada no RIOLOG redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei n.º 4.056/2002.
 
 
Observações
1) Não serão concedidos os benefícios previstos na Lei nº 4173/2003 para os seguintes produtos: petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação.
2) As Centrais de Distribuição ficam obrigadas ao recolhimento, nas operações de saída, de um ICMS mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas Notas Fiscais independentemente do benefício estabelecido no artigo 3º da Lei nº 4173/2003.
Poderá ser concedido diferimento do valor devido do ICMS do momento do fato gerador para a data da saída da mercadoria, com ou sem beneficiamento, com prazo de pagamento limitado a 60 (sessenta) dias, fora o mês, quando se tratar de operações internas de entrada.
3) O benefício a que se refere a Lei nº 4173/2003 somente pode ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa, devendo o saldo credor, porventura existente, ser cancelado ao término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial a ser firmado para esta finalidade.
4) Para fins de obtenção dos benefícios previstos na Lei nº 4173/2003, as empresas deverão submeter, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta-Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
5) Após o término do programa de movimentação de cargas previsto no projeto, o prazo de vigência dos benefícios de que trata a Lei nº 4173/2003 poderá ser renovado, por igual período, desde que a Comissão de Avaliação, prevista no art. 16 da referida lei, certifique que a empresa beneficiária cumpriu as metas a que se refere o artigo 9º.
6) Para fazer jus ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, o contribuinte deverá demonstrar os benefícios econômicos e sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro, bem como estabelecer metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio e longo prazos, a abertura de novos postos de trabalho, a consolidação de marcas de produtos fluminenses, o aumento da área de armazenagem e o aumento da participação da frota de veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro, em relação à frota total da empresa.
7) O tratamento tributário de que trata o artigo 3º da Lei nº 4173/2003 não se aplica ao contribuinte que incorra em qualquer uma das seguintes sanções:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Divida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter, a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental,
8) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I - realizar, dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestação diretamente a consumidor pessoa física;
II - incorrer em qualquer das situações previstas no artigo 11 desta Lei;
III - deixar de cumprir os benefícios econômicos e sociais previstos no artigo 9º desta Lei.
9) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.
Considera-se grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de vínculo societário ou mandato para gestão comercial entre essas empresas.
 

Redação que passa a viger

RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
 
Poderão ser enquadrados no RIOLOG, mediante decreto da Chefia do Poder Executivo, as Centrais de Distribuição com domicílio fiscal no território fluminense, cujo cronograma de movimentação de cargas previsto no projeto atenda aos limites e condições previstos no art. 2º da Lei nº 4173/2003.
Considera-se Central de Distribuição, para efeito de enquadramento no RIOLOG, todo estabelecimento atacadista, distribuidoras, centrais de serviços, de embalagens e de transportes com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4173/2003, com vigência a partir de 30/09/2003.
Prazo indeterminado
 
Crédito presumido
Às empresas enquadradas no RIOLOG, poderão ser concedidos, a título de ressarcimento com despesas de frete, os seguintes benefícios:
I - operações de saída interestaduais: crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 2% do valor de venda das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição, nessa modalidade;
II - operações de entrada interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição nessa modalidade;
III - operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outro estado da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor da transferência;
IV - operações internas de entrada dos produtos abaixo relacionados, crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra, nessa modalidade:
a) alimentos industrializados;
b) produtos para limpeza em geral;
c) bebidas alcoólicas quentes (conhaques, aguardentes, vinhos, uísques, vodcas, dentre outras);
d) produtos industrializados derivados do trigo (biscoitos, pães, torradas bolos, dentre outras);
e) balas, bombons, chocolates e produtos correlatos;
f) produtos para higiene pessoal;
g) bazar;
h) cosméticos.
Para efeito de fruição dos incentivos, a aquisição da mercadoria, pela Central de Distribuição, deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo na hipótese da transferência a que se refere o inciso III.
Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal se obrigará ao cumprimento de metas de emprego, e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
 
 
Redução de base de cálculo
Concede à empresa enquadrada no RIOLOG redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei n.º 4.056/2002.
Decreto n.º 36.453/2004, com vigência a contar de 30/10/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Concede à empresa enquadrada no RIOLOG diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.
 
 
Observações
1) Não serão concedidos os benefícios previstos na Lei nº 4173/2003 para os seguintes produtos: petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação.
2) As Centrais de Distribuição ficam obrigadas ao recolhimento, nas operações de saída, de um ICMS mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas Notas Fiscais independentemente do benefício estabelecido no artigo 3º da Lei nº 4173/2003.
Poderá ser concedido diferimento do valor devido do ICMS do momento do fato gerador para a data da saída da mercadoria, com ou sem beneficiamento, com prazo de pagamento limitado a 60 (sessenta) dias, fora o mês, quando se tratar de operações internas de entrada.
3) O benefício a que se refere a Lei nº 4173/2003 somente pode ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa, devendo o saldo credor, porventura existente, ser cancelado ao término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial a ser firmado para esta finalidade.
4) Para fins de obtenção dos benefícios previstos na Lei nº 4173/2003, as empresas deverão submeter, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta-Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
5) Após o término do programa de movimentação de cargas previsto no projeto, o prazo de vigência dos benefícios de que trata a Lei nº 4173/2003 poderá ser renovado, por igual período, desde que a Comissão de Avaliação, prevista no artigo 16 da referida lei, certifique que a empresa beneficiária cumpriu as metas a que se refere o artigo 9º.
6) Para fazer jus ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, o contribuinte deverá demonstrar os benefícios econômicos e sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro, bem como estabelecer metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio e longo prazos, a abertura de novos postos de trabalho, a consolidação de marcas de produtos fluminenses, o aumento da área de armazenagem e o aumento da participação da frota de veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro, em relação à frota total da empresa.
7) O tratamento tributário de que trata o artigo 3º da Lei nº 4173/2003 não se aplica ao contribuinte que incorra em qualquer uma das seguintes sanções:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Divida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter, a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental,
8) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I - realizar, dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestação diretamente a consumidor pessoa física;
II - incorrer em qualquer das situações previstas no artigo 11 da Lei nº 4173/2003,;
III - deixar de cumprir os benefícios econômicos e sociais previstos no artigo 9º desta Lei.
9) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto na Lei nº 4173/2003, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.
Considera-se grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de vínculo societário ou mandato para gestão comercial entre essas empresas.
 

Redação atual

P

Programa para computador (software) não personalizado
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa de computador ("software") não personalizado corresponderá ao dobro do valor de mercado de seu suporte físico (CD, disquete ou similar).
Entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização;
Em qualquer hipótese, será devido o adicional referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais -FECP, instituído pela Lei n.º 4.053, de 30 de dezembro de 2002.
O disposto no Decreto n.º 27.307/2000 não se aplica:
I - ao programa de computador (software), não personalizado, em meio magnético ou não, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou de cessão de uso;
II - ao firmware - programa de computador pré-gravado em processadores, eproms, placas, circuitos magnéticos ou similares;
III - ao programa de computador (software) alienado em conjunto com equipamentos, máquinas ou bens duráveis de consumo.
Decreto n.º 27.307/2000
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
Prazo indeterminado
Decreto n.º 36.296/2004 altera o Decreto n.º 27.307/2000, com vigência a partir de 30/09/2004.

Redação que passa a viger

Programa para computador (software) não personalizado
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa de computador ("software") não personalizado corresponderá ao dobro do valor de mercado de seu suporte físico (CD, disquete ou similar).
Entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização;
Em qualquer hipótese, será devido o adicional referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais -FECP, instituído pela Lei n.º 4.053, de 30 de dezembro de 2002.
O disposto no Decreto n.º 27.307/2000 não se aplica:
I - ao programa de computador (software), não personalizado, em meio magnético ou não, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou de cessão de uso;
II - ao firmware - programa de computador pré-gravado em processadores, eproms, placas, circuitos magnéticos ou similares;
III - ao programa de computador (software) alienado em conjunto com equipamentos, máquinas ou bens duráveis de consumo.
Decreto n.º 27.307/2000
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003, com vigência a partir de 30.12.2003.
Decreto n.º 36.296/2004 altera o Decreto n.º 27.307/2000, com vigência a partir de 30/09/2004.
Prazo indeterminado

Redação atual

S

Setor de bens de capital e de consumo durável
 
As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais relacionados abaixo, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 73, 84, 85 e 87 da NCM:
A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.451/2004.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 36.451/2004
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.451/2004, para usufruir do tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, nos termos do artigo 5º do referido decreto.
2) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
3) A empresa constituída a partir da publicação deste decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.451/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.451/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do mencionado decreto apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 

Redação que passa a viger

Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM
 
As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais relacionados abaixo, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM:
A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.451/2004.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 36.451/2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Crédito presumido
A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.451/2004, para usufruir do tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, nos termos do artigo 5º do referido decreto.
O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004, projetar uma arrecadação de ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
2) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
3) A empresa constituída a partir da publicação deste decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.451/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.451/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do mencionado decreto apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 

Redação atual

Setor óptico
 
O estabelecimento industrial fabricante de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
Decreto nº 36.448/2004
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia útil de 2014.
Redução de Base de Cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação interna de saída, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com a referida redução de base de cálculo.
 
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente ou para revenda.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O imposto diferido na forma do inciso III será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior pelos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.448/2004, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, nos termos do art. 5º do referido decreto.
2) Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5º do Decreto nº 36.448/2004 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
3) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36.448/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.448/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
5) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.448/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do referido decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
6) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.448/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
 

Redação que passa a viger

Setor óptico
 
O estabelecimento industrial ou importador de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
Decreto nº 36.448/2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com efeitos a partir de 29/03/2005.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia útil de 2014.
Redução de Base de Cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação interna de saída, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com a referida redução de base de cálculo.
 
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente ou para revenda.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O imposto diferido na forma do inciso III será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.
Para efeito no disposto no inciso III considera-se como insumo todas as matérias primas, materiais secundários, partes e peças para processamento, bem como acessórios, lentes acabadas e semi-acabadas e armações sem lentes ou com lentes de demonstração, ficando excluídos os óculos de sol e demais produtos finais.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior pelos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.448/2004, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, nos termos do art. 5º do referido decreto.
2) Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5º do Decreto nº 36.448/2004 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
3) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36.448/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.448/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
5) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.448/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do referido decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
6) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.448/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
 

ANEXO II - a que se refere a Portaria ST nº 227/2005 C

Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis
Isenção
Concede isenção do ICMS aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis.
Lei nº 4.485/2004, com vigência a partir de 01/03/2005.

Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria
 
A Lei nº 4.531/2005 criou o regime especial de benefícios fiscais, abaixo relacionados, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro (art. 1º da Lei nº 4.531/2005):
Lei nº 4.531/2005, com vigência a partir de 01/04/2005.
Prazo: 120 meses a contar de 01/04/2005
 
Regime especial de recolhimento do ICMS
O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividades de que trata o artigo 1º da Lei nº 4.531/2005 poderá recolher o ICMS equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS (artigo 2º da Lei nº 4.531/2005).
Nesse percentual considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao FECP, instituído pela Lei 4.056/2002. No caso de descontinuidade do fundo, a parcela de 1% será incorporada no percentual mencionado acima.
Notas
1) Entende-se como mês de referência o período de apuração do imposto a recolher.
2) O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º da Lei nº 4.531/2005 que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput do artigo 2º da Lei nº 4.531/2005.
3) Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes, e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
4) Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado artigo 1º da Lei nº 4.531/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o item 2.
5) O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º da Lei nº 4.531/2005, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
6) Consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.
6) É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados na Lei nº 4.531/2005 às microempresas e empresas de pequeno p+orte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.
7) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.
 
 
Diferimento
Difere o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;
II - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
A base de cálculo do imposto diferido será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
 
 
Diferimento
Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005 fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
I - importação de insumo destinado ao processamento industrial da adquirente, desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
II - aquisição interna de matérias primas, embalagens e demais insumos além de materiais secundários pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente;
III - transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ.
Notas
1) O imposto referente às operações fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
2) O diferimento disposto no inciso I não se aplica às operações de importação de produtos acabados de qualquer natureza, excetuando-se os couros e peles de origem animal, vegetal ou sintéticos.
3) O diferimento disposto no inciso II só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto a estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada sua aplicação na aquisição de energia e água.
4) O imposto referente às operações citadas no inciso III fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005.
5) Fica autorizado, ao estabelecimento industrial nas operações de saída realizadas com diferimento relacionadas no § 2º do art. 5º da Lei nº 4.531/2005, o estorno dos créditos referentes a aquisição das matérias primas necessárias à sua produção.
 
 
Observações
1) A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 4.531/2005 deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro. A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente a referida comunicação.
2) A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto Lei nº 4.531/2005 deverá:
I - manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício;
II - fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste decreto;
III - envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV - manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.
Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica.
4) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.531/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
5) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pela Lei nº 4.531/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
Sanada a irregularidade, o contribuinte recupera o direito ao benefício.
6) Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do CTN.
7) O incentivo fiscal a que refere a Lei nº 4.531/2005 somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
 

E

Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet
Diferimento
Difere o ICMS às empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes casos:
I - importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será pago no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II - diferencial de alíquota devido na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será pago no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III - aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e pago no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.
O incentivo fiscal se aplica somente sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
O incentivo fiscal estabelecido no inciso I do caput contempla somente as operações de importação através dos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e com desembaraço alfandegário no território fluminense.
O incentivo fiscal estabelecido no Decreto nº 37.271/2005 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha, a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Decreto nº 37.271/2005, com vigência a partir de 04/04/2005
Prazo: período compreendido entre 04/04/2005 e último dia útil do ano de 2015

Empresas produtoras de bens para o setor de Aeronáutica
Diferimento
Difere o ICMS, nas operações citadas abaixo, para as indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, fabricantes de equipamentos, peças e componentes para o setor de aeronáutica:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
IV - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
V - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações, assim como de materiais secundários.
VI - saídas internas para as empresas do setor de aeronáutica.
O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III será de responsabilidade do adquirente e pago no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma dos incisos IV e V será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art.39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
A empresa beneficiária dos institutos de que tratam os incisos I e IV fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Decreto nº 37.602/2005, com vigência a partir de 16/05/2005.
Prazo: período compreendido entre 16/05/2005 e o último dia útil do ano de 2015.
 
Observações
1) Ao regime concedido pelo Decreto nº 37.602/2005 não poderá aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental;
VI -esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
2) A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos no Decreto nº 37.602/2005 deverá comunicar sua adesão à repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro. A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subseqüente ao da comunicação.
3) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 37.602/2005 fornecerá, semestralmente, e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
4) O tratamento tributário previsto no Decreto nº 37.602/2005 somente se aplica sobre o ICMS próprio da empresa.
5) Poderá perder o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos do tesouro estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do Decreto nº 37.602/2005, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que opere no mesmo ramo de atividade.
 

I

Importação - Casa da Moeda do Brasil
Isenção
Isenta o ICMS incidente sobre a importação realizada diretamente pela CASA DA MOEDA DO BRASIL de:
I - uma impressora rotativa serigráfica de elementos de segurança à base de tintas oticamente variáveis, com secagem por ultravioleta, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.10;
II - uma impressora calcográfica de cédulas e produtos de segurança com entintagem direta e indireta sistema orlof, para tamanho máximo de folha igual a 700X820 mm e velocidade máxima de impressão de 10.000 folhas/hora, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.90.
A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa de abrangência nacional do setor produtivo de máquinas e equipamentos.
Convênio ICMS 132/04
Incorporado pela Resolução SER nº 183/2005, com vigência a partir de 03/06/2005.
Prazo indeterminado

Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações
Crédito presumido
Concede crédito presumido, equivalente ao débito, decorrente das operações interestaduais de saída com as mercadorias classificadas no Anexo único do Decreto nº 37.188/2005, realizadas pelas empresas fabris localizadas neste Estado que realizarem operações com as mercadorias classificadas no Anexo único do referido decreto.
Decreto nº 37.188/2005, com efeitos a partir de 29/03/2005.
Prazo: período compreendido entre 29/03/2005 e o último dia útil do ano de 2015.
 
Observações:
1) Ficam as empresas beneficiárias do benefício fiscal obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O tratamento especial previsto no Decreto nº 37.188/2005 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
3) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 37.188/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
4) Poderá perder o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 37.188/2005, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos do tesouro estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do referido decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que opere no mesmo ramo de atividade.
5) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 37.188/2005 fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes fixados em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
 

Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas operações internas realizadas com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos e os módulos a serem empregados na construção de sistema flutuante de produção de petróleo na plataforma continental brasileira, para o momento em que se efetivar a entrega do referido sistema ao adquirente final.
Para efeitos do Decreto nº 37.196/2005, entender-se-á por sistema flutuante apenas o casco, o convés e seus módulos a serem integrados em plataformas de produção de petróleo, todas em campos localizados na Bacia de Campos.
Na entrega definitiva dos sistemas pelo construtor ou fabricante da plataforma será feita a compensação com o crédito equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido.
O disposto no artigo 1º do Decreto nº 37.196/2005 aplica-se exclusivamente às saídas no mercado interno de mercadorias e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do casco e dos módulos a serem integrados na plataforma de produção.
O disposto no artigo 1º do Decreto nº 37.196/2005 somente será aplicado na hipótese da realização da construção, montagem, conversão ou construção do casco, convés e seus módulos, a serem integrados na plataforma flutuante, em território fluminense, cujos contratos sejam assinados a partir da data do mencionado decreto.
O tratamento tributário especial estabelecido no Decreto nº 37.196/2005 implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido.
Não se aplica o diferimento:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo próprio;
II - à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo;
III - ao fornecimento de água, energia elétrica, serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
Decreto nº 37.196/2005, com vigência a partir de 29/03/2005.
Prazo indeterminado
 
Isenção
Isenta do ICMS a saída de máquinas, peças e partes, desde que comprovada a aplicação e a integração à plataforma.
O adquirente e/ou destinatário final, na qualidade de responsável tributário, deverá efetuar o pagamento integral do ICMS diferido, na hipótese de não comprovar a integração das mercadorias ao sistema flutuante.
O interessado por este regime deverá apresentar à Secretaria de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE para parecer técnico sobre o cumprimento do disposto no § 4.º do artigo 1.º do Decreto nº 37.196/2005, solicitação com detalhamento técnico necessário à compreensão do projeto.
 

M

Mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM
 
As empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM, poderão usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
Decreto nº 37.255/2005, com vigência a partir de 01/04/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Prazo: período compreendido entre 01/04/2005 e último dia útil do ano de 2015.
 
Redução de base de cálculo
Nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 1º do Decreto nº 37.255/2005 pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 %, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com os produtos mencionados do caput do artigo 1.º do Decreto nº 37.255/2005, destinadas a não contribuinte.
Observações:
1) As empresas beneficiárias com os incentivos fiscais descritos acima ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 37.255/2005, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, fica obrigado a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado neste item;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto neste item, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste item será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
3) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37.255/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) O tratamento especial previsto no Decreto nº 37.255/2005 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 37.255/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido pelo Decreto nº 37.255/2005, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do referido decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 
 
Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações internas de saída de bens mencionados no caput do art. 1.º do Decreto nº 37.270/2005, pelas empresas enquadradas no referido artigo, destinados a compor o ativo fixo de empresas e à implantação de empreendimentos imobiliários e obras públicas, diretamente ou por meio de construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas contratadas para tal fim.
Observações:
1) As empresas beneficiárias do tratamento tributário acima descrito ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 37.270/2005, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, fica obrigado a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, nos termos seguintes:
I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto neste item, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste item será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
3) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37.270/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) O tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 37.270/2005 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Ao tratamento tributário diferenciado concedido pelo Decreto nº 37.270/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
6) Perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do Decreto nº 37.270/2005, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
7) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário diferenciado estabelecido no Decreto nº 37.270/2005 fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
8) A empresa interessada em usufruir do tratamento tributário diferenciado estabelecido pelo Decreto nº 37.270/2005 deverá comunicar sua adesão junto à inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro. A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subseqüente ao da comunicação.
Decreto nº 37.270/2005, com vigência a contar de 04/04/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.606/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Prazo: período compreendido entre 04/04/2005 e o último dia útil do ano de 2015

P

Pilhas e baterias usadas
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Convênio ICMS 27/05, com vigência a partir de 25/04/2005.
Prazo indeterminado
 
Inexibilidade de estorno do crédito
Dispensa o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Convênio ICMS 27/05.
 

Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos:
1) da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei n.º 10.585/2004;
2) de dentro do Estado, para pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
A isenção fica condicionada:
- a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n.º 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.
A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
Convênio ICMS 56/05, com vigência a partir de 22/07/2005.
Prazo indeterminado

Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal
Isenção
Isenta do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Convênio ICMS 79/05, com vigência a partir de 22/07/2005, produzindo efeitos até 30/09/2010.
Prazo até 30/09/2010

R

Recuperação econômica de municípios fluminenses - Lei nº 4.533/05
 
Concede aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário:
Lei nº 4.533/2005, com vigência a partir de 05/04/2005.
Prazo: período compreendido entre 05/04/2005 e o último dia útil do ano de 2030
 
Diferimento
Difere o ICMS nas seguintes operações:
a - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
b - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
c - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
d - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
e - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações, assim como de materiais secundários.
O imposto diferido nos termos das alíneas "a", "b" e "c" será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/2000. O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e" será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art.39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
A empresa beneficiária dos institutos de que tratam as alíneas "a" e "d" fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Regime especial de recolhimento do ICMS
Concede regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência.
Observações:
1) Esta sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
2) Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
3) Para efeito de cálculo do ICMS devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
4) Fica autorizada a utilização desse benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no inciso II do art.1º da Lei nº 4.533/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa.
5) No percentual mencionado acima, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056/2002.
 
 
Observações
1) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista na Lei nº 4.533/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida em função do destino da mercadoria.
2) Os benefícios mencionados na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.
3) Ao regime concedido pela Lei nº 4.533/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; V - tenha passivo ambiental;
VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
4) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei, com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte:
I - que na vigência desta lei apresentar qualquer irregularidade, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e redução no volume de operações ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade e produto;
III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos.
5) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
6) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido na Lei nº 4.533/2005 fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
 

S

Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro
Redução de base de cálculo
Concede às empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas de saída destinadas à empresas de economia mista e demais entidades integrantes da administração indireta com controle do Governo Estadual, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 1% (um por cento), o qual será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais - FECP, criado pela Lei n.º 4.056/2002.
Decreto nº 37.601/2005, com vigência a partir de 16/05/2005.
Prazo indeterminado

Selos para o controle fiscal
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, desde que haja a desoneração dos impostos e contribuições federais.
Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Convênio ICMS 80/2005, com vigência a partir de 22/07/2005.
Prazo indeterminado

T

Taxi
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.
A isenção prevista no Convênio ICMS 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/96, artigo 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/00 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/00.
Convênio ICMS 38/2001, com vigência a partir de 09/08/2001.
Convênio ICMS 115/2002, até 30/11/2003.
Convênio ICMS 82/2003 altera o Convênio ICMS 38/2001
e prorroga, até 30/11/2006, para as montadoras e, até 31/12/2006, para as concessionários.
Prazo: até 30/11/2006, para as montadoras, e 31/12/2006, para as concessionárias.

Tratamento tributário para trigo
Diferimento
Difere o imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados para o momento em que ocorrer:
I - na operação interna com trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ou na importação:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II - na saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - na saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
I - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território fluminense;
II - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território fluminense.
O diferimento também se aplica a:
I - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
II - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, bem como pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NBM/SH;
III - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido no respectivo período de apuração, no momento de:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Decreto nº 38.039/2005, com vigência a partir de 27/07/2005
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Difere o ICMS nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão ou farinha de trigo:
I - importação;
II - aquisição interna;
III - operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.
O disposto nesse item "3" terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.
 
 
Observações
1) Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado da microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal.
2) O regime tributário estabelecido no Decreto nº 38.039/2005 não é cumulativo com a redução de base de cálculo prevista no Decreto n.º 32.161/2002.
 

U

Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro
Diferimento
Difere o ICMS na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor os ativos das usinas de álcool e sistemas de produção das empresas que se instalarem neste Estado, devendo o imposto ser pago ao final da vida útil dos referidos bens ou quando da sua alienação.
Decreto nº 37.210/2005, com vigência a partir de 29/03/2005.
Prazo indeterminado
 
Observações
1) Para as empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, o benefício fiscal somente será permitido quando vinculado à modernização de suas instalações e equipamentos;
2) Aplicam-se os benefícios acima referidos às instalações de escoamento e interligação dos projetos, tais como dutos, válvulas, terminais e monoboias;
3) Não se incluem no benefício fiscal as aquisições de ativos que não estejam ligados à fase de produção das empresas, tais como imóveis, automóveis e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir simples melhoramentos às instalações de trabalho;
4) O diferimento, no que se refere a sua abrangência, será:
a) integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro, bem como aquelas fabricantes de equipamentos e componentes destinados;
Este benefício fiscal está condicionado a prévia comprovação da inexistência de similaridade nacional.
b) relativo ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instaladas neste Estado, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados às usinas de álcool;
c) integral, para as operações internas, isto é, às realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo das usinas de produção e sistemas de álcool a serem instaladas neste Estado, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados às usinas de álcool.
5) As desonerações de carga tributária, previstas no Decreto nº 37.210/2005, implicam no estorno dos eventuais créditos, sendo vedada sua utilização para qualquer fim;
6) Os benefícios somente serão concedidos àquelas instalações que estiverem em conformidade com a legislação ambiental do Estado perante a FEEMA - Fundação de Engenharia e Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro;
7) Os benefícios tratados no Decreto nº 37.210/2005 serão automaticamente cancelados, por decisão do Secretário de Receita e após ouvida a Comissão Permanente de Políticas Para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, ou a lei estadual autorizativa, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados à recolher, dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas.
 

V

Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, devendo o valor do ICMS dispensado constar na Nota Fiscal de venda do veículo.
O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo de 3 (três) anos.
Nas operações amparadas pela isenção prevista no Convênio ICMS 77/04, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Veja também a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/96, artigo 40, inciso XXIII, regulamentada pelo Decreto nº 26.024/00 e pela Resolução SEFCON nº 3.613/00.
Convênio ICMS 77/2004, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 19/10/2004, cuja saída do veículo ocorra até 31/12/2006.
Alterado pelo Convênio ICMS 29/05, com vigência a partir de 25/04/2005.
Prazo até 31/12/2006

ANEXO III - C

- Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores

- Café cru, em coco ou em grão

- Café torrado ou moído

- Câmaras de ar (vide pneumáticos novos de borracha - Posição 40.11 da TIPI e câmaras-de-ar de borracha - Posição 40.13 da TIPI)

- Cesta básica

- CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE.

- Charque (Vide Cesta básica)

- Ciferal

- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato

- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)

- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior

- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

- Conserto, reparo e industrialização

- Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis

- Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria

D

- Deficiente físico (Vide Veículo automotor para portador de deficiência física e produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva)

- Direito autoral

- Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública

- Doação à entidade governamental

- Doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca

- Doação à Secretaria de Estado de Educação

- Doação de equipamento de informática usado (seminovo)

- Doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A

- Doação de microcomputador usado (seminovo)

- Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas

- Doação efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para programa de distribuição emergencial de alimentos do nordeste semi-árido (PRODEA)

- Doação ou cessão, em regime de comodato, de máquina e aparelho

E

- Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas

- Embarcação

- Embarcação de esporte e de recreio

- Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país (Vide Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país)

- EMBRATEL - saída interestadual de equipamento de sua propriedade

- EMBRAPA

- Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES

- Empresa de termogeração de energia elétrica a gás

- Empresa industrial ou comercial atacadista cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro

- Empresa instalada no Pólo Gás Químico

- Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet

- Empresas produtoras de bens para o setor de Aeronáutica

- Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias

- Energia elétrica - fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta, fundações e autarquias

- Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial

- Eqüino de qualquer raça

- Eqüino puro-sangue

- Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro

- Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS)

- Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica

- Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde

- Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação

- Equipamento xerográfico - doação pela Xerox do Brasil

- Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão

- Evento "FASHION BUSINESS

- Exposição ou feira

I

- Igreja e templo de qualquer culto

- Importação -

.APAE

. aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

. aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários

. aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial

. bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais

. bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal

. bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

. Casa da Moeda do Brasil

. empresa jornalística e editora de livros

. equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

. equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas

. equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la

. estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

. filme fotográfico

. forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios

. insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

. máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

. máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

. matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos

. medicamento por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)

. mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)

. mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

. mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita

. mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

. mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

. mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)

. mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações

. petróleo

. produto de informática (Vide Produto de informática)

. produto de informática destinado a integrar o ativo fixo

. produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

. recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

. regime de draw-back

. regime especial de admissão temporária

. reprodutores e matrizes caprinas

. retorno de mercadoria exportada

. unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Indústria moveleira

- Indústria náutica

- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Insumo agropecuário

- Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro

- Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval

- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

-- Internet e serviço telemarketing

- Itaipu Binacional

M

- Maçã e pêra (Vide Cesta básica)

- Máquina, aparelho e equipamento industrial

- Máquina, aparelho e veículo usados

- Máquina e implemento agrícola

- Mármore, granito e pedra de revestimento

- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)

- Medicamento importado por pessoa física

- Medicamento para tratamento do câncer

- Medicamentos

- Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Vide fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas)

- Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal n.º 10.147/00

- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda

- Mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM

- Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10485/02

- Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE

- Micro e pequenas empresas

- Minério de ferro e pellets

- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

- Mortadela (Vide Cesta básica)

- Móvel usado

P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã - operações internas e de importação (Vide Fruta fresca)

- Perfume e cosmético

- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)

- Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

- Pilhas e baterias usadas

- PLAST-RIO

- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)

- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- Prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produtos de informática

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto farmacêutico - operação efetuada entre entidades públicas

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ

- Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil

- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual

- Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE

- Programa Fome Zero

- Programa para computador (software) não personalizado

- Programa RIOESCOLAR

- Programa RIOFERROVIÁRIO

- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

- Projeto cultural

R

- Recuperação econômica de municípios fluminenses - Lei nº 4.533/05

- Redes de telecomunicações

- Reprodutores e matrizes

- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense

- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza

- RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro

- RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses

S

- Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro

- Sal de cozinha (Vide Cesta básica)

- Salsicha (Vide Cesta básica)

- Sangue (Vide Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- Sardinha em lata (Vide Cesta básica)

- Selos para o controle fiscal

- Sêmem ou embrião bovino, congelado ou resfriado

- Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno

- Serviço de televisão por assinatura

- Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS

- Serviço local de difusão sonora

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)

- Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense

- Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM

- Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo

- Setor óptico

- Sistema flutuante de produção de petróleo

- Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro curtido

- Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congeldo

T

- Tartaruga (Vide Fundação pro-tamar)

- Taxi

- Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha

- Tijolo, tijoleira, tapa-viga e produtos semelhantes, telha, elementos de chaminé, condutor de fumaça, ornamento arquitetônico de cerâmica e outros

- Transporte ferroviário - prestação de serviço

- Tratamento tributário para trigo

- Trava-blocos para construção de casas populares

- Trigo em grão

U

- Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro

V

- Vacina contra tuberculose- BCG

- Vasilhame, recipiente e embalagem

- Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar

- Veículo adquirido pelo departamento de Polícia Rodoviária Federal

- Veículo automotor

- Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física

- Veículo automotor, do tipo popular, adquiridos por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da ativa, inativos, reformados ou aposentados

- Veículo automotor, máquina e equipamento, adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar

- Veículo de duas rodas motorizado

- Veículo - Programa de Reequipamento Policial